Legal Flash

15/05/24

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
22 de abril a 3 de maio de 2024

A sujeição a derrama regional (e não estadual) dos lucros gerados nas Regiões Autónomas por sociedades sediadas no Continente, as ferramentas de denúncia no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e do Regulamento dos Mercados Digitais e outros temas.

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 805/2023-T – Sujeição a derrama regional dos lucros gerados nas Regiões Autónomas por sociedades sediadas no Continente

Foi recentemente publicada a decisão arbitral n.º 805/2023-T, em sede da qual se discutiu quais as taxas de derrama (estadual ou regional) aplicáveis a rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de sociedades com sede e direção efetiva no Continente sitos nas Regiões Autónomas.

A este respeito, concluiu o Tribunal Arbitral estar o lucro imputável a estabelecimentos estáveis localizados nas Regiões Autónomas, independentemente do lugar da sede da sociedade no Continente, sujeito a derrama regional (e não a derrama estadual), motivo pelo qual «no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis» naquelas Regiões porquanto o mesmo «se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições».

Neste contexto, as liquidações de imposto que não reflitam este entendimento são suscetíveis de impugnação contenciosa.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.

Público

1.Deliberação n.º 543/2024, de 23 de abril - Aprova o Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário

Através da Deliberação n.º 603/2021, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (“IMT, I. P.”), aprovou o Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário que se aplicou até a presente data. Porém, a experiência desenvolvida na Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (“ANSF”) em matéria de supervisão, desencadeou a necessidade de revisão e atualização do respetivo Regulamento.

As competências de supervisão no domínio da segurança ferroviária foram atribuídas ao IMT, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpôs parcialmente a Diretiva (EU) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança ferroviária.

Tendo em conta que compete à ANSF desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para a supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tenha impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento do respetivo desempenho.

A deliberação pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.

Digital

1.Criação de ferramentas de denúncia no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e do Regulamento dos Mercados Digitais

A Comissão Europeia criou, no dia 30 de abril, instrumentos que possibilitam a denúncia de atividade considerada irregular ou ilícita em plataformas digitais, que possam estar sujeitas a sanções considerando as obrigações impostas a estas plataformas pelo Regulamento dos Serviços Digitais e pelo Regulamento dos Mercados Digitais.

Estas “whistleblower tools” possibilitam a comunicação, por parte de utilizadores de plataformas de muito grande dimensão ou motores de busca, de atuações ou factos suscetíveis de aplicação de medidas corretivas, como por exemplo a necessidade de eliminar de um website conteúdo que infringe direitos de propriedade intelectual ou põe em causa qualquer outro direito fundamental.

As denúncias podem ser feitas de forma anónima e em qualquer língua oficial da União Europeia.

Pode ser consultada mais informação aqui e aqui.

2.Acórdão do TJUE de 30 de abril de 2024 (Processo C-470/21) sobre acesso a dados com base no endereço de IP

Este caso surgiu no seguimento da aprovação, em França, da possibilidade de sociedades coletivas de autores guardarem endereços de IP associados a contrafação em ambientes virtuais, podendo enviar os mesmos a uma autoridade que estabelece uma conexão entre os IPs e a identificação civil dos respetivos titulares.

O Tribunal optou por considerar que a retenção de endereços de IP não é uma interferência insustentável nos direitos fundamentais dos utilizadores. De igual modo, concluiu-se que o direito da UNião não preclude a possibilidade de estabelecer, posteriormente, uma conexão entre o endereço e a identificação civil do seu titular, desde que tal seja feito de forma segura e não possibilite a obtenção de outras informações pessoais sobre a vida privada do sujeito em causa. Na eventualidade de serem obtidas estas informações, o acesso aos endereços de IP deve ser autorizado por um tribunal ou autoridade administrativa.

A decisão pode ser consultada aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.

Imobiliário

1.Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A (“DLR 1/2024/A”) - Exclusão da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre o alojamento local

O Governo da República, mediante o pacote legislativo «Mais Habitação», aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procedeu à criação de uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (“CEAL”).

À luz do que já sucedia com os imóveis localizados em zonas do interior de Portugal continental, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem, no DLR 1/2024/A, proceder à exclusão dos imóveis localizados nos Açores da incidência objetiva da referida contribuição extraordinária.

O referido diploma legal entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (i.e., em 04/05/2024), produzindo efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.