Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
25 de março a 5 de abril de 2024
Criação e regulação da plataforma RAL +, Estudo da ENISA e da Comissão Europeia sobre requisitos e standards do Regulamento da ciber-resiliência, Aprovação do Decreto-Lei que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos e outros temas.
Público
1.Portaria n.º 115/2024/1, de 25 de março – Procede à primeira alteração da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.
A presente Portaria vem proceder à alteração da Portaria que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de gás natural na forma comprimida (“GNC”) ou na forma liquefeita (“GNL”), tendo sido concedida a possibilidade de atribuição de licenças no âmbito, “gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável” e ainda, “misturas de gases” dos anteriormente mencionados. A presente alteração visa, principalmente, a introdução do direito à aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, com a respetiva adaptação do quadro jurídico aplicável.
Assim, a licença de exploração de postos de enchimento passa a abranger gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, assim como a respetiva adaptação das infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença.
Com a presente Portaria, passa a estar prevista a possibilidade de prorrogação das licenças de exploração, sujeitas à realização de uma vistoria pela entidade licenciadora, de modo a verificar a conformidade da instalação. Ainda, é estabelecido que quaisquer alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2. Deliberação/2024/137 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) sobre Suspensão da recolha de dados biométricos Worldcoin
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”), no passado dia 25 de março, deliberou suspender, no território nacional, a recolha de dados biométricos da íris, dos olhos e do rosto realizada pela Worldcoin Foundation, com vista a salvaguardar o direito fundamental à proteção de dados pessoais, em especial dos menores.
A suspensão decorre das diversas participações dirigidas à CNPD que indiciavam que o tratamento de dados biométricos não observavam todos os requisitos legais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”), desde logo, a recolha de dados biométricos de menores (captura de imagens da íris, olhos e rosto) sem o consentimento dos seus representantes legais, a impossibilidade de exercer o direito ao apagamento de dados, à impossibilidade de exercício do direito à revogação do consentimento, bem como, da deficiente informação prestada aos titulares dos dados.
Considerando o risco elevado para os direitos fundamentais dos cidadãos que esta recolha implica, foi ordenado à empresa responsável pelo tratamento dos dados que proceda, no prazo de 24 horas, à limitação temporária da recolha de dados biométricos, pelo período de 90 dias, até a CNPD concluir a sua averiguação e emitir uma decisão final.
A Deliberação e o Comunicado podem ser consultados na íntegra aqui.
3. Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março – Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
O Decreto-Lei em questão vem proceder à alteração Regime Geral de Gestão de Resíduos (“RGGR”) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (“RJDRA”), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Surgem como principais alterações ao RGGR, desde logo, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da recolha complementar de resíduos e a aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos. Por outro lado, no que diz respeito aos planos anteriormente referidos, a sua aprovação passa a depender da demonstração de cumprimento de objetivos mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
Também, em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (“TGR”), com as alterações ao RGGR, passar a estar prevista a devolução aos municípios de 30% do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desagravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos. Adicionalmente, procedeu-se à revisão da metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos.
É ainda de salientar a previsão da indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, para responsabilização de cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
Quanto ao RJDRA, as alterações concretizam-se, substancialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
4. Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 26 de março – Determina que se proceda à criação de um sistema de incentivos a “Investimentos em Setores Estratégicos”, no âmbito do Regime Contratual de Investimento e ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição.
A Comissão Europeia, através da comunicação 2023/C 101/03, de 17 de março, determinou um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, no qual são previstas, entre outras, medidas para acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros resolveu um conjunto de medidas para captação de investimentos neste setor, nomeadamente, criação de um sistema de incentivos a "Investimentos em Setores Estratégicos” no âmbito do Regime Contratual de Investimento (“RCI”) e ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição, com um orçamento estimado de 1000 milhões de euros, tendo sido atribuída à AICEP, E.P.E. a competência de análise e acompanhamento dos projetos de investimento, assim como a contratualização e realização dos pagamentos dos incentivos a atribuir.
Ainda, no âmbito da presente Resolução, foi atribuída à autoridade de gestão do “Programa Temático Inovação e Transição Digital” a competência para a gestão, acompanhamento e execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito do “RCI”.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
5. Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março – Cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030
A presente resolução vem proceder à criação da Estrutura de Missão para o licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030). Com a criação da EMER 2030, pretende-se dar cumprimento a um dos marcos da Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis do PRR.
A necessidade da criação da Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030) surge do contexto de elevada rapidez de mudança do quadro jurídico e regulamentar existente e que constitui um desafio à operacionalização e agilização do licenciamento de projetos de energia de fonte renovável, não só do ponto de vista procedimental, como também da capacitação dos recursos humanos e dos meios digitais envolvidos, requerendo uma atuação centralizada.
A presente resolução vem determinar que a EMER 2030 ficará na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, definindo os objetivos aos quais a EMER 2030se irá cingir. Desde logo, é objetivo da EMER 2030 a consolidação do quadro jurídico e regulamentar, atualmente em vigor, no que diz respeito ao licenciamento elétrico, ambiental e municipal de projetos de energias renováveis e armazenamento.
De igual forma, e no sentido de acompanhar a transição digital, pretende-se desenvolver e implementar o Balcão Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis, segundo um modelo de “One-Stop-Shop digital”, assim como o acompanhamento dos serviços de licenciamento na área de energia.
Além disso, e com vista ao crescimento do setor da energia, a EMER 2030 pretende desenvolver um calendário anual em que se atribua uma nova capacidade para projetos de energias renováveis, tendo por base as “Áreas de Aceleração de Energias Renováveis". Um dos objetivos também primordiais concentra-se na aposta em ações de capacitação de dirigentes e técnicos das entidades da Administração Pública central, regional e local intervenientes.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
6. Parecer (de iniciativa) do Comité Económico e Social Europeu (C/2024/2095), de 26 de março – Corrupção nos Contratos Públicos e o seu impacto no mercado interno
O presente parecer surgiu da conclusão da Comissão de que as autoridades públicas gastam cerca de 13,6 % do PIB na aquisição de serviços, obras e fornecimentos. A par disto, o facto de existir um grande investimento financeiro no mercado dos contratos públicos, contribui para criminalidade (seja organizada ou não).
Neste sentido, surgiu a necessidade de a Comissão, em conjunto com o Comité Económico e Social Europeu (“CESE”), emitir uma série de recomendações, no sentido de combater a corrupção, nomeadamente, no que diz respeito aos contratos públicos.
Como principais recomendações salienta-se a adoção da proposta de Diretiva sobre a matéria de corrupção o mais rapidamente possível. Também, a reintrodução do relatório anticorrupção da UE, bem como uma avaliação do quadro legislativo existente, relativamente à integridade dos procedimentos de contratação pública e à sua aplicação prática.
O Parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
7. Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril – Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.
A presente portaria vem adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, que havia sido proposto pelas autoridade de gestão e programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.
O Regulamento abrange os dois grandes objetivos estratégicos, desde logo, uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente e a uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.
Além dos objetivos anteriormente mencionados, o Regulamento em questão, regulamenta as disposições específicas aplicáveis a determinadas áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030.
É possível reter do Regulamento em questão como são apresentadas as candidaturas aos apoios no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas aos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027 e como se processa a atribuição desses mesmo fundos.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
8. Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril – Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.
O presente Decreto estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, bem como define as condições e requisitos a que deve obedecer o reprocessamento e a utilização de dispositivos de uso único reprocessados em território nacional, com o objetivo de estabelecer as necessárias condições de segurança e desempenho dos dispositivos.
No âmbito do presente diploma, o INFARMED é designado como autoridade nacional competente para efeitos de aplicabilidade do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, regulando as atividades de fabrico dos dispositivos em diferentes contextos, utilização dos dispositivos , sua codificação, outras atividades relativas a dispositivos, o reprocessamento de uso único, bem como a distribuição deste mesmo dispositivos.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Direito Digital
1.Regulamento dos Mercados Digitais (DMA) – Comissão inicia investigações de incumprimento
No dia 25 de março foram anunciadas as investigações de incumprimento, por parte da Comissão, contra a Alphabet, a Apple e a Meta ao abrigo do Regulamento dos Mercados Digitais (DMA).
O comunicado pode ser consultado aqui.
2.Orientações da Comissão Europeia sobre atenuação de riscos sistémicos em linha para as eleições ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais
A Comissão Europeia publicou, no dia 26 de março, orientações com medidas recomendadas para plataformas em linha e motores de busca relativas à atenuação de ameaças à integridade de atos eleitorais que tenham origem nestas plataformas, tendo em vista as próximas eleições para o Parlamento Europeu.
O Regulamento dos Serviços Digitais define expressamente obrigações a que estão adstritas as operadoras de plataformas de muito grande dimensão, sendo, neste âmbito, relevante a obrigatoriedade de aplicar medidas de redução dos riscos específicas para as eleições, adaptadas a cada período eleitoral e contexto local, o que importa a total transparência relativamente a publicações ou conteúdos que constituam propaganda política.
Exigem-se, para além disso, cuidados específicos com a identificação de conteúdo gerado por inteligência artificial.
As orientações podem ser consultadas aqui.
3.Parecer (exploratório) do Comité Económico e Social Europeu – Uma nova estratégia europeia para o mercado interno para ajudar as empresas europeias a superarem os desafios tecnológicos, sociais, ambientais e de concorrência – C/2024/2096
No dia 26 de março de 2024 o Comité Económico e Social Europeu apresentou um parecer exploratório sobre “Uma nova estratégia europeia para o mercado interno para ajudar as empresas europeias a superarem os desafios tecnológicos, sociais, ambientais e de concorrência” (o “Parecer”).
Do seu texto resulta, imediatamente, como conclusão e recomendação, o desenho de uma estratégia centrada em vários aspetos: “numa política industrial europeia, num quadro favorável para as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), nas empresas da economia social, no apoio público ao projeto europeu, em serviços de interesse geral (SIG) devidamente organizados e eficientes e na adoção de medidas para preservar e desenvolver o nosso modelo social”.
O Parecer pode ser consultado, na íntegra, aqui.
4. Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de março – regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial
No dia 27 de março foi publicada a Portaria n.º 117/2024/1 que visa regulamentar as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial (a “Portaria”).
O diploma entra em vigor (i) no dia 31 de março, quanto às comunicações eletrónicas relativas a atos de registo comercial no âmbito do processo de insolvência e a atos de registo predial e (ii) no dia 31 de dezembro, no que respeita às comunicações sobre atos de registo comercial quanto aos demais processos dos tribunais e do Ministério Público.
A Portaria pode ser consultada aqui.
5. Relatório sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras da União em matéria de proteção dos investidores não profissionais – COM(2023)0279 – C9-0182/2023 – 2023/0167(COD)
Foi publicado um Relatório sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras da União em matéria de proteção dos investidores não profissionais.
Neste documento são apresentadas as propostas de alteração e os pontos a discutir no diploma.
O Relatório pode ser consultado aqui.
6. Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril – cria e regula a plataforma RAL +
No dia 3 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril com o objetivo de criar e estabelecer as normas relativas ao funcionamento da nova plataforma RAL+ (o “DL 26/2024”).
Esta plataforma servirá a gestão e funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios, tal como geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça. Assim, a submissão de documentos e consulta de informações destes processos passa a ser possibilitada através de uma plataforma única e comum. O DL 26/2024 estabelece ainda a interoperabilidade entre a RAL+ e as atuais plataformas eletrónicas de suporte a serviços de tribunais, Ministério Público, serviços de registo civil, entre outros. Aguarda-se, contudo, a regulamentação da plataforma no que diz respeito à submissão de documentos e outras comunicações.
O regime estabelecido é aplicável aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz, planeando-se o alargamento do seu âmbito aos restantes processos.
O DL 26/2024 pode ser consultado aqui.
7. Regulamento da ciber-resiliência – estudo da ENISA e da Comissão Europeia sobre requisitos e standards
Foi publicado, no passado dia 4 de abril, um estudo colaborativo da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e da Comissão Europeia que elenca os requisitos definidos nos anexos do Regulamento da ciber-resiliência, sistematizando-os em associação com normas ISO que refletem os aspetos técnicos dos mesmos.
Conclui-se que os standards já estabelecidos em normas ISO refletem, na sua maioria, os requisitos que se pretendem ver observados com a aprovação do Regulamento da ciber-resiliência. Esse será, por isso, o ponto de partida para as entidades abrangidas.
O estudo pode ser consultado, na íntegra, aqui.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.
Imobiliário
1.Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril – Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.
A Direção-Geral do Território (“DGT”) é a autoridade nacional de cadastro predial, a quem compete, designadamente, desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional de Informação Cadastral (“SNIC”), assegurando a interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (“BUPi”).
Assim, com a presente portaria, é aprovado o montante das taxas e os encargos devidos à DGT, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, e artigos 55.º e 77.º, todos do Regime Jurídico do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, pelos procedimentos de: (i) mera comunicação prévia de exercício de atividades e ou de realização de trabalhos no domínio do cadastro predial; (ii) operação de conservação de cadastro predial; e (iii) certificação da ficha de prédio cadastrado.
A presente portaria regula, ainda, as situações em que há lugar à redução ou isenção das taxas a que se refere o número anterior.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt.
Laboral
1.Portaria n.º 128/2024/01, de 2 de abril – procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A conhecida Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho regula as condições (mínimas) de trabalho para os trabalhadores administrativos que desempenhem, em Portugal continental, funções previstas nesse diploma, em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída, com a qual as associações sindicais possam celebrar convenções/contratos/acordos coletivos de trabalho.
Ora, na decorrência da atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para a quantia de 820,00 €, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, as remunerações previstas para os níveis vii a xi da tabela salarial estipulada naquela Portaria passaram a ser inferiores ao dito salário mínimo nacional.
Consequentemente, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho – que estipula que todos os trabalhadores têm direito a auferir a RMMG que, em cada momento, for determinada por lei (ou quantia proporcional, em caso de trabalho a tempo parcial, v.g. “part-time”), tornou-se necessária a atualização mínima do nível de remuneração mais baixo previsto na dita Portaria, para o montante mensal de 820,00 €, o que correspondeu a um aumento de 7,89 %.
Em consonância, e em respeito dos princípios de equidade e de justiça, esta Portaria veio atualizar também as remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela salarial, por forma a evitar que as remunerações das categorias de níveis superiores ficassem aquém das agora definidas para os níveis inferiores.
Por fim, também os montantes a que os trabalhadores abrangidos pela referida Portaria possam ter direito a título de abono para falhas (no caso de trabalhadores com funções de pagamento e ou recebimento) e de diuturnidades (que visam compensar os trabalhadores pela sua antiguidade e não estão previstas no Código do Trabalho) foram sujeitos a aumento.
A nova tabela salarial encontra-se estipulada no Anexo II à aludida Portaria, que pode ser consultada na íntegra aqui.
As alterações vindas de descrever entraram em vigor no dia 7 de abril de 2024, mas as retribuições mínimas devem ser atualizadas em conformidade com efeitos retroativos a 1 de março de 2024.
→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.