Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
11 a 22 de março de 2024
A suficiência da declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos, Tribunais Portugueses competentes para julgar ação proposta por jogador profissional de futebol, que exerceu, predominantemente, a sua atividade profissional em Portugal e outros temas.
Contencioso Tributário
1.IVA - Taxa Intermédia – Sumos naturais – Regime de Eat In
Foi publicada a decisão arbitral n.º 192/2023-T, (“TJUE”), em sede da qual o Tribunal Arbitral decidiu no sentido da aplicação da taxa intermédia de IVA (13%) aos serviços de sumos naturais prestados em regime de eat in.
No caso em apreço, a Requerente liquidou IVA à taxa normal (23%) sobre os serviços de sumos de fruta naturais prestados em regime eat in, de acordo com as orientações genéricas da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em primeiro lugar, o Tribunal Arbitral decidiu não ser aplicável a taxa reduzida de IVA (6%) a este tipo de bebidas quando consumidas em regime de eat in, não obstante um sumo de fruta natural em regime de take away beneficiar dessa taxa reduzida. Neste contexto, entendeu o Tribunal Arbitral que não há violação do princípio da neutralidade e da igualdade de tratamento, atenta a falta de comparabilidade das operações (numa existe uma componente predominante do serviço e na outra estamos perante uma simples transmissão de produtos).
Contudo, o Tribunal Arbitral decidiu ser aplicável aos serviços de sumos de fruta naturais prestados em regime eat in a taxa intermédia de IVA (13%), dada a comparabilidade na utilização, pelos consumidores médios, dos sumos naturais e as demais bebidas incluídas nos serviços de restauração que não estejam incluídas na categoria de bebidas alcoólicas e refrigerantes.
Assim, o Tribunal Arbitral anulou parcialmente as liquidações de IVA em causa, no montante correspondente à diferença entre a taxa de 23% liquidada e a taxa de 13% devida nos serviços de sumos naturais em regime de eat in, por violação do princípio da neutralidade.
Refira-se que a decisão do Tribunal Arbitral vem na linha da alteração da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA operada pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, a qual passou a prever expressamente a aplicação da taxa intermédia às «prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes».
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Público
1.Regulamento (UE) 2024/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024 - Altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro
O presente Regulamento vem proceder à alteração da Decisão 2009/917/JAI relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro, que cria o Sistema de Informação Aduaneiro, procedendo à sua harmonização com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados.
O Regulamento prevê que as regras de proteção previstas na Decisão estão sujeitas ao princípio da limitação da finalidade, devendo ainda limitar-se a categorias específicas de titulares e categorias de dados pessoais, de modo a garantir uma “abordagem coerente” à proteção de dados na União Europeia.
Adicionalmente, a utilização de informação do domínio aduaneiro deve respeitar as exigências de segurança dos dados, incluindo uma proteção adicional para categorias especiais de dados pessoais e respeitando as condições para o tratamento subsequente.
Acresce a previsão de supervisão coordenada do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pelas autoridades nacionais de controlo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Neste sentido, o Regulamento vem proceder a uma alteração de algumas das normas da Decisão 2009/917/JAI, desde logo, quanto à finalidade do Sistema de Informação Aduaneiro, atualização de conceitos, entre os quais o conceito de “dados pessoais”.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024 - Estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)
O Regulamento Europa Interoperável “estabelece medidas que promovem a interoperabilidade transfronteiriça de serviços públicos digitais transeuropeus, contribuindo assim para a interoperabilidade dos sistemas de rede e informação subjacentes ao fixar regras comuns e um quadro de governação.”
O Regulamento prevê a disponibilização pela Comissão de um portal como ponto de entrada único para as informações relacionadas com a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus, designado “Portal Europa Interoperável, gratuito e acessível por via eletrónica a todos os cidadãos.
Com o objetivo de aumentar a transparência do tratamento dos dados pessoais pelas entidades da União e pelos organismos do setor público, pretende-se que o portal Europa Interoperável conceda o acesso a informações sobre o tratamento de dados pessoais no contexto dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade.
Neste sentido, o legislador europeu veio regular as avaliações de interoperabilidade, isto é, a avaliação sobre a capacidade de as entidades da União e os organismos do setor público dos Estados-Membros interagirem além-fronteiras através da partilha de dados, informações e conhecimentos por via de processos digitais, de acordo com os requisitos jurídicos, organizacionais, semânticos e técnicos relacionados com essa interação transfronteiriça, bem como as medidas de apoio à Europa Interoperável, governação da interoperabilidade e ainda o planeamento e acompanhamento da Europa Interoperável.
O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.
3.Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de março de 2024, proferido no processo n.º 01146/22.0BELRA - A suficiência da declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos (“CCP”)
No Acórdão em apreço, o STA foi chamado a decidir sobre uma situação em que um concorrente, sem que tal fosse exigido especificamente pelo programa do procedimento, não apresentou um dos documentos do qual constasse as características dos bens cuja contratação era objeto do procedimento.
Nesta senda, o júri do procedimento deliberou que a ausência de documento constituinte da proposta através do qual se apresentasse as características técnicas dos bens constituía uma violação do caderno de encargos, estando ferida de motivo de exclusão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do CCP.
Em face desta situação, o STA, considerando que as características técnicas dos bens se encontravam definidas em cláusula específica do caderno de encargos e que não era exigido especificamente no programa do concurso um documento no qual se encontrassem vertidas as características dos bens, entendeu que “não é exigida uma vinculação específica dos concorrentes, sendo suficiente a declaração de compromisso genérico apresentado pela concorrente, de acordo com o modelo de declaração constante do Anexo I do CCP.”
Neste sentido, esclarece que o propósito da declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I do CCP é “dispensar os concorrentes a pronunciar-se especificadamente sobre todas e cada uma as especificações técnicas ou exigências constantes das peças do procedimento para as quais a entidade adjudicante não exige a pronúncia específica, por se saber que, em muitos casos, tal poder ser muito oneroso para os concorrentes, atento o elevado número ou a complexidade das especificações técnicas ou exigências.”
A presente decisão não oferece novidade e vem na sequência de natural de decisões do STA que a contrario consideravam insuficiente a apresentação da declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao CCP nos casos em que a entidade adjudicante solicitasse expressa e especificamente nas peças do procedimento a apresentação de documento do qual constasse as características técnicas do bem (cfr. Acórdão do STA de 7 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 0462/22.5BELSB).
O Acórdão pode ser consultado aqui.
4.Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, de 15 de março - Aprova o Plano de Ação para o Biometano 2024-2040
A presente Resolução aprova o Plano de Ação para o Biometano 2024-2030, que apresenta 20 linhas de ação, que têm por objetivo “preparar e capacitar Portugal para o aproveitamento do biometano.”
O Plano de Ação para o Biometano prevê duas fases, uma primeira para o período de 2024-2026 e a segunda para o período de 2026-2040, ligadas por um eixo transversal focado na garantia da “sustentabilidade das ações necessárias ao crescimento do mercado e na participação ativa da sociedade no desenvolvimento do setor.”
As medidas da Fase 1, com início em 2024, preveem o início da produção e o fornecimento do gás renovável, bem como o desenvolvimento do mercado através da produção de biogás existente, principalmente a partir de resíduos urbanos. Acresce ainda o investimento em novas unidades de produção enquadradas nos projetos no setor agropecuário e agroindustrial, da criação de um quadro de incentivos para o biometano, da clarificação dos procedimentos de licenciamento e do estudo e gestão da integração do gás renovável na rede a nível regional.
As linhas de ação apresentadas para a Fase 2 centram-se na consolidação do mercado e no aumento da escala de produção de biometano, nas quais se incluem medidas como o reforço do aproveitamento do potencial no setor pecuário, a avaliação estratégica de tecnologias inovadoras e produtos associados à produção de biometano, e o reforço do financiamento em investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) nas áreas de investigação associadas ao aproveitamento deste gás alternativo e renovável.
O Plano pode ser consultado na íntegra aqui.
5.Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência
A Portaria n.º 109/2024/1 aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência, que visa implementar o investimento C21-i12 do PRR.
Procede-se, assim, à criação de um sistema de incentivos que pretende apoiar a aquisição de autocarros com nível nulo de emissões para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de autoridades de transporte inseridas no território de Portugal continental (NUTS1 PT1) para renovação e reforço das frotas e na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, sem emissões de gases com efeito de estufa. Acresce, ainda, o objetivo de promover o aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público rodoviário de passageiros.
O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
6.Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março - Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
O Decreto n.º 22/2024, de 19 de março procede à alteração do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação de procedimentos administrativos, de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.
Com o intuito de dar continuidade aos progressos alcançados no âmbito das medidas constantes no Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril e, considerando o seu caráter temporário (pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor - até 19 de abril de 2024), o presente Decreto veio prorrogar o prazo de aplicabilidade até 31 de dezembro de 2024.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.
Laboral
1.Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), de 14 de março de 2024 - Tribunais Portugueses competentes para julgar ação proposta por jogador profissional de futebol, que exerceu, predominantemente, a sua atividade profissional em Portugal.
O caso subjacente ao Acórdão em apreço respeita a uma ação judicial intentada por um jogador profissional de futebol contra a entidade comercializadora de videojogos, pela qual o mesmo reclamou o pagamento de uma indemnização por danos por si sofridos resultantes da utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos nos E.U.A. e divulgados por todo o mundo.
O jogador demandante exerceu, predominantemente, a sua atividade profissional em Portugal, tendo intentado a referida ação nos tribunais portugueses. Discutia-se, porém, se os mesmos seriam internacionalmente competentes para apreciar e julgar a causa.
Neste contexto, considerou o STJ que, não sendo os E.U.A um Estado Membro da União Europeia, a competência judiciária na referida ação não seria determinada pelo Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento da U.E. n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012), mas, antes, pelo disposto nos artigos 62.º a 63.º do Código de Processo Civil português («CPC»).
Assim, por força da aplicação do critério da causalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do aludido artigo 62.º do CPC, o STJ concluiu que os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para apreciar o diferendo judicial em causa.
Para chegar a este entendimento, esclareceu aquele supremo tribunal que, no âmbito da referida ação, se encontravam reunidos diversos elementos que revelavam a existência de um elo de ligação suficientemente forte entre a alegada violação dos direitos de personalidade do autor/jogador e o Estado português, os quais justificavam a escolha do foro português (pelo autor/jogador), a saber: (i) o facto de o autor/jogador ter domicílio em Portugal; (ii) o facto de o autor/jogador ser português; (iii) o facto de Portugal ser o país onde o autor/jogador exerceu, maioritariamente, a sua atividade profissional - cerca de metade do tempo da sua atividade futebolística foi desenvolvida em clubes portugueses; (iv) o facto de os videojogos serem difundidos e vendidos em Portugal); (v) o facto de os jogos serem utilizados em torneios realizados em Portugal.
Concluiu, então, o STJ, que, na senda dessa forte conexão entre o caso e o Estado Português, a declaração de competência dos tribunais portugueses não constitui, de forma alguma, o reconhecimento de uma competência exorbitante, e que tal não fere qualquer interesse legítimo da Ré, uma vez que, atenta a comercialização global (i.e., por todo o mundo) dos videojogos por si produzidos, se afigura expectável que possam surgir litígios relacionados com essa comercialização, em qualquer parte do globo, e bem assim, que sejam chamados a intervir vários órgãos jurisdicionais locais, além de que, a estrutura organizacional da entidade demandada, considerada a dimensão, sempre lhe permitirá exercer, em Portugal, sem excessivas dificuldades, o seu direito à produção das provas que entenda necessárias para defesa da sua posição no processo.
O Acórdão pode ser consultado aqui.
→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt .
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.