Legal Flash

05/01/24

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
18 a 29 de dezembro de 2023

Regulamentação do Regime de Gestão de Ativos e outros temas. 

Áreas de prática

Societário

1.Regulamento n.º 7/2023 da CMVM, de 29 de dezembro - Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril e revoga os Regulamentos da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, e n.º 3/2015, de 3 de novembro

No passado dia 29 de dezembro, foi publicado no Diário da República o Regulamento n.º 7/2023 da CMVM. O presente Regulamento, procedeu à unificação integrada dos anteriores Regulamentos n.º 2/2015 e n.º 3/2015, refletindo, no plano regulamentar, a harmonização de regimes operada pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprovou o Regime da Gestão de Ativos (“RGA”). 

Entre outros aspetos, com vista à simplificação de procedimentos introduzida pelo RGA, destaca-se a suavização dos requisitos de informação e documentais que devem acompanhar o pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora. 

As sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo Regulamento, elencados no artigo 2.º do diploma, terão 180 dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2024, para se adaptarem ao mesmo. 

O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt

Público

1.Contribuição do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) para o relatório sobre a aplicação do RGPD no âmbito do artigo 97.º

A 12 de dezembro foi publicada a contribuição do CEPD para o relatório sobre a aplicação do RGPD no âmbito do artigo 97.º do mesmo regulamento.

O CEPD analisa a aplicação e o funcionamento do Capítulo V sobre transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, em especial as decisões adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 3 e as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6 da Diretiva 95/46/CE (relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), bem como do Capítulo VII sobre a cooperação e coerência. 

A contribuição do CEPD poderá ser consultada na íntegra aqui.

2.Resposta do Comité Europeu para a Proteção de Dados à iniciativa da Comissão Europeia relativa a um compromisso empresarial voluntário para simplificar a gestão pelos consumidores de cookies e opções de publicidade personalizada

Foi publicada a 19 de dezembro a resposta do CEPD à iniciativa da Comissão Europeia relativa a um compromisso empresarial voluntário para simplificação da gestão pelos consumidores de cookies e opções de publicidade personalizada. 

O CEPD pronunciou-se apoiando as ações que visam simplificar a gestão pelos utilizadores de cookies e opções de publicidade personalizadas e capacitando os mesmos para conseguirem controlar os seus dados pessoais e privacidade, em conformidade com o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. 

Ainda assim, o CEPD considera que o objetivo da iniciativa deverá ser o de ajudar a proteger os direitos fundamentais e liberdades dos utilizadores, capacitando-os a efetuarem escolhas eficazes e fornecer uma plataforma para troca de opiniões entre as partes interessadas. Realça ainda que o facto de se assumirem compromissos voluntários não equivale nem garante a conformidade com a estrutura aplicável de proteção de dados e privacidade. 

A resposta do CEPD poderá ser consultada na íntegra aqui.

3.Decreto-Lei n.º 125/2023, de 26 de dezembro – Procede à alteração da transferência de competência para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação

O Programa do XII Governo Constitucional assumiu como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades territoriais

Estes esforços têm vindo a ser garantidos através da adoção de várias medidas de política educativa, designadamente através da dotação das comunidades de equipamentos escolares, de recursos humanos e de oferta educativa necessários a proporcionar uma educação e formação de qualidade que responda às expectativas e anseios dos alunos. No entanto, apesar do esforço, ainda existem alunos que não dispõem de qualquer oferta do ensino secundário, tendo estes de se deslocar para outros concelhos que ofereçam melhores condições.

Desta forma, surge o presente Decreto que vem estabelecer que o Estado irá suportar os encargos com a atribuição pelos municípios dos apoios aos alunos, através de transferências anuais.

O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.

Digital

1.Supremo Tribunal do Reino Unido reforça que sistema de inteligência artificial não pode ser considerado inventor no âmbito de registo de patentes 

O caso Thaler v. Comptroller-General of Patents, Designs and Trademarks foi decidido, por unanimidade, no Supremo Tribunal do Reino Unido, no sentido de não ser possível o registo de uma patente cujo inventor é um sistema de inteligência artificial. A intervenção humana foi considerada como requisito essencial para patentear uma nova invenção. De acordo com a posição vertida no acórdão, não é possível atribuir uma patente a algo unicamente gerado por uma máquina, nem, consequentemente, a uma pessoa que reclame tal direito apenas com base em algo gerado exclusivamente dessa forma. Esta decisão surge no contexto das tentativas de patentear a tecnologia DABUS, cujo registo já tinha sido pedido (e recusado) na Austrália, Alemanha, Israel, Nova Zelândia, Estados Unidos e na European Patent Office. O registo só foi aceite na África do Sul, devido ao mecanismo automático de patentes sem uma verdadeira avaliação de requisitos subjetivos.

A decisão do Supremo Tribunal do Reino Unido pode ser consultada aqui.

2.Relatório provisório das Nações Unidas sobre governação de inteligência artificial

As Nações Unidas publicaram a primeira versão do relatório “Governing AI for Humanity” no qual é apresentada uma proposta de governo internacional da IA em torno, essencialmente, de sete funções críticas. São ainda identificados princípios que devem orientar a formação de novas instituições globais de governo da IA, entre os quais, a inclusão, o interesse público e a centralidade do governo de dados.

O relatório completo pode ser consultado aqui.

3.Relatório de Regulação 2022 da ERC

No dia 18 de dezembro de 2023, a ERC publicou o seu Relatório de Regulação, relativo a 2022 (o “Relatório”). No cumprimento dos estatutos da ERC, o Relatório, relativo à atividade de regulação e supervisão, foi enviado para discussão na Assembleia da República no dia 15 de dezembro.

O Relatório pode ser consultado aqui.

4.Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

No dia 26 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 123/2023, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (a “Comissão”) e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Este regime surge no contexto da Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que, em alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, veio prever a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.  

A Comissão funcionará junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, cabendo o apoio técnico e administrativo à Direção- Geral do Consumidor. De entre as suas atribuições, destaca-se, no âmbito da sua competência residual, a análise de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais para utilização futura. Como consequência dessa análise, caberá à Comissão a emissão de recomendações, a comunicação ao Ministério Público do incumprimento e a emissão de pareceres. 

O diploma pode ser consultado aqui.

5.Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) publica o Relatório do Observatório dedicado ao tema “Sociedade”

O CNCS publicou, no dia 28 de dezembro, o Relatório Cibersegurança em Portugal - tema Sociedade 2023 que analisa o estado da componente humana da cibersegurança, com destaque para atitudes e comportamentos (em especial, cibersegurança nas empresas e na Administração Pública) e para a sensibilização e educação (ações e cursos).

O documento pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.