Legal Flash

20/12/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
4 a 15 de dezembro de 2023

Definição do procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup, alteração aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e outros temas - veja a nossa legal flash de 4 a 15 de dezembro de 2023

Áreas de prática

Societário

1.Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro – Transpõe para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019

Este diploma, que entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2024, procede à transposição para o ordenamento nacional da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte das transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

O quadro legislativo interno atualmente em vigor prevê já um conjunto de normas referentes às fusões transfronteiriças, no entanto, pretende o novo diploma legal, à luz da Diretiva, alargar o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, instituir o regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças, e ainda proceder a alterações aos regimes das fusões internas e transfronteiriças e cisões e transformações internas.

Neste sentido, destacam-se algumas das alterações legislativas a serem implementadas: (i) ao nível das fusões internas, o prazo para a dedução de oposição judicial por parte dos credores das sociedades participantes é alargado de 1 para 3 meses após a publicação do registo do projeto de fusão; (ii) no plano das cisões e transformações internas, passa a estar contemplada a responsabilidade solidária dos membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes em relação aos danos causados pelas operações à sociedade e respetivos sócios e credores, caso não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e (iii) quanto às fusões transfronteiriças, as alterações operam ao nível do controlo da legalidade, passando a prever-se, desde logo, que a fiscalização da legalidade da operação deverá ocorrer, em princípio, no prazo de 3 meses, caso a sociedade resultante da fusão estiver sediada em Portugal.

Finalmente, introduzem-se as figuras da cisão e transformação transfronteiriças, passando a aplicar-se disposições normativas específicas, e, subsidiariamente, as disposições relativas às cisões e transformações internas, respetivamente.

Poderá consultar o diploma na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt

Público

1.Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro – Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos

O Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro veio proceder à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I.P) em institutos públicos, determinando a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas.

O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro - Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, definiu os conceitos legais de startup e scaleup e estabeleceu o regime de reconhecimento do seu estatuto. Nessa senda e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, a Portaria n.º 401/2023, de 4 de dezembro vem proceder à definição do procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup.

O reconhecimento do estatuto é obtido mediante procedimento de comunicação prévia dirigido à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção de Empreendedorismo - SPAPPE, realizada através de um formulário eletrónico. Este formulário abrange um conjunto de dados, desde logo, dados de identificação da pessoa coletiva requerente, número de trabalhadores e volume de negócios no exercício económico anterior, entre outros, conforme dispõe o artigo 3.º do presente diploma.

Após a submissão do formulário, é disponibilizado um documento digital certificativo do reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup.

Poderá consultar o diploma na íntegra aqui.

3.Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2023 - interpretação dos artigos 4.°, pontos 2 e 7, 26.°, n.° 1, e 83.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE

O Acórdão em apreço foi proferido na sequência de seis questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, em particular sobre o sentido interpretativo dos conceitos de “responsável pelo tratamento” previsto no artigo 4.°, ponto 7, do Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e “controlo conjunto de dados”, relevância das operações de tratamento de dados efetivas para a interpretação do conceito de “responsável pelo tratamento” e, ainda, sobre a abrangência do artigo 83.°, n.° 1, do RGPD, segundo a qual “a aplicação de coimas […] é […] efetiva, proporcionada e dissuasiva.”

As questões prejudiciais foram colocadas na senda de o Ministro da Saúde da República da Lituânia, considerando o contexto pandémico provocado pelo vírus do COVID-19, ter encarregado o diretor do Conselho Nacional de Seguros Privado (“CNSP”) da coordenação e aquisição imediata de um sistema informático para registo e acompanhamento dos dados das pessoas expostas ao vírus, para efeitos de acompanhamento epidemiológico.

No âmbito da criação da aplicação móvel foi delineada uma política de confidencialidade, na qual a sociedade ITSS e o CNSP eram designados como responsáveis pelo tratamento e, não obstante, a Sociedade ITSS não ser parte do contrato de aquisição desta aplicação pelo CNSP, o Ministro da Saúde decidiu confiar ao direito do CNSP, a tarefa de coordenar a aquisição da aplicação móvel em causa à ITSS, tendo o director do CNSP solicitado à referida sociedade que não o mencionasse de todo na aplicação móvel.

Durante o período de funcionamento da aplicação, foram fornecidos vários dados pelos seus utilizadores como número de identidade, coordenadas geográficas (latitude e longitude), país, cidade, município, código postal, morada, entre outros.

O INPD (Autoridade de Controlo da Lituânia) aplicou uma coima ao CNSP por violação dos artigos 5.º, 13.º, 24.º, 32.º, e 35.º do RGPD, tendo este contestado, alegando que sociedade ITSS deveria ser considerada a única responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD.

O TJUE considerou que o artigo 4.°, ponto 7, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que “pode ser considerada responsável pelo tratamento, na aceção desta disposição, uma entidade que encarregou uma empresa de desenvolver uma aplicação informática móvel e que, nesse contexto, participou na determinação das finalidades e dos meios do tratamento dos dados pessoais realizado através desta aplicação, ainda que esta entidade não tenha procedido, ela própria, a operações de tratamento de tais dados, não tenha dado explicitamente o seu acordo para a realização das operações concretas desse tratamento ou para a disponibilização ao público da referida aplicação móvel e não tenha adquirido esta mesma aplicação móvel, a menos que, antes dessa disponibilização ao público, a referida entidade se tenha expressamente oposto a ela e ao tratamento dos dados pessoais que daí resultou.”

Já quanto ao ponto 2 da mesma norma, entendeu que “constitui um «tratamento», na aceção desta disposição, a utilização de dados pessoais para efeitos de testes informáticos de uma aplicação móvel, a menos que tais dados tenham sido tornados anónimos de modo que a pessoa à qual tais dados dizem respeito não seja ou já não seja identificável ou que estejam em causa dados fictícios que não dizem respeito a uma pessoa singular existente.”

Por fim, o TJUE considera que o artigo 83.º do RGPD deve ser interpretado no sentido de que “por um lado, só pode ser aplicada uma coima ao abrigo desta disposição se se demonstrar que o responsável pelo tratamento cometeu, intencionalmente ou por negligência, uma violação referida nos n.os 4 a 6 deste artigo, e, por outro, tal coima pode ser aplicada a um responsável pelo tratamento relativamente a operações de tratamento de dados pessoais realizadas por um subcontratante por sua conta, salvo se, no âmbito dessas operações este subcontratante tiver realizado tratamentos para finalidades que lhe são próprias ou tiver tratado esses dados de maneira incompatível com o quadro ou com as modalidades de tratamento conforme tinham sido determinadas pelo responsável pelo tratamento, ou de tal forma que não se possa razoavelmente considerar que a pessoa responsável teria dado o seu consentimento.”

Poderá consultar o Acórdão na íntegra aqui.

4.Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro - interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 22.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE

O Acórdão em questão foi proferido no seguimento de duas questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal Administrativo de Wiesbaden visando esclarecer se “a determinação automatizada de um valor de probabilidade relativo à capacidade do titular dos dados de pagar no futuro um crédito” deve ser interpretada, na aceção do artigo 22.º, ponto 1, do RGPD, no sentido de constituir “uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado (...) quando o referido valor de probabilidade, que é calculado com recurso a dados pessoais do titular, é transmitido pelo responsável pelo tratamento a um terceiro responsável, e esse terceiro se baseia essencialmente nesse valor de probabilidade para tomar uma decisão acerca do estabelecimento, da execução ou da cessação de uma relação contratual com o titular dos dados?”

O Tribunal Administrativo de Wiesbaden formulou ainda uma questão condicional, dependente de resposta negativa à primeira questão prejudicial - o que não ocorreu.

No litígio do processo principal, estava em causa a situação de uma sociedade alemã (“SCHUFA”) fornecer aos seus parceiros contratuais informações sobre a solvabilidade de terceiros, nomeadamente de consumidores. Para esse efeito, estabeleceu um prognóstico sobre a probabilidade de um comportamento futuro de uma pessoa (“score”), como o reembolso de um empréstimo, a partir de certas características dessa pessoa, com base em procedimentos matemáticos e estatísticos.

Nessa senda, foi recusada à OQ (“OQ Chemicals GmbH”) a concessão de um empréstimo por um terceiro, “após a SCHUFA ter estabelecido e transmitido a esse terceiro informações negativas a seu respeito”, tendo a OQ pedido à SCHUFA que lhe comunicasse informações sobre os dados pessoais registados e que apagasse os alegadamente errados.

Em face ao pedido formulado, a SCHUFA recusou divulgar as diferentes informações tomadas em conta para efeitos deste cálculo, bem como a sua ponderação, tendo indicado que se limitava a enviar informações aos seus parceiros contratuais e que eram estes últimos que tomavam as decisões contratuais propriamente ditas.

O caso foi levado à apreciação do HBDI (“Hessischer Beauftragter für Datenschutz und Informationsfreiheit”), tendo entendido que o que importa verificar é se a determinação de um valor de probabilidade constitui uma decisão automatizada, na aceção do artigo 22.º, ponto 1, do RGPD. Em caso afirmativo, considerou HBDI que a licitude da atividade “está subordinada, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, ao requisito de essa decisão ser autorizada pelo direito da União ou do Estado‑Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito.”

Em resposta à primeira questão prejudicial colocada pelo Tribunal Administrativo de Wiesbaden, o TJUE considerou que o artigo 22.°, ponto 1, do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que “a determinação automatizada, por uma sociedade que fornece informações comerciais, de um valor de probabilidade baseado em dados pessoais relativos a uma pessoa sobre a capacidade desta para cumprir as suas obrigações de pagamento no futuro constitui uma «decisão individual automatizada», na aceção desta disposição, quando o facto de um terceiro, ao qual o referido valor de probabilidade é comunicado, estabelecer, executar ou cessar uma relação contratual com essa pessoa depende de forma determinante desse valor de probabilidade.”

Poderá consultar o Acórdão na íntegra aqui.

5.Decisão Vinculativa publicada pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre a Meta

A Autoridade Irlandesa de Proteção de Dados (“IE DPA”) adotou a decisão final em 10 de novembro de 2023, na sequência da decisão vinculativa urgente do Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) de 27 de outubro de 2023, impondo uma proibição à Meta Ireland Limited (“Meta IE”) do tratamento de dados pessoais para fins de publicidade comportamental com base em contrato e interesse legítimo.

Em causa estava um despacho adotado pela Autoridade de Controlo Norueguesa, em 14 de julho de 2023, que impunha uma proibição temporária ao abrigo do artigo 66.º, ponto 1, do RGPD, à Meta IE e Facebook Norway AS (“Facebook Noruega”) relativamente ao processamento de dados pessoais de titulares de dados noruegueses para publicidade comportamental com base nas bases jurídicas de contrato ou interesse legítimo.

Na sequência da análise do processo, o CEPD concluiu pela existência de violações contínuas do RGPD, havendo uma necessidade urgente de agir à luz dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Em particular, o CEPD entendeu que existia uma violação contínua do artigo 6.º, ponto 1 do RGPD devido à utilização inadequada das bases jurídicas do contrato e do interesse legítimo para o tratamento de dados pessoais recolhidos pela Meta IE para efeitos de publicidade comportamental.

Poderá consultar a decisão na íntegra aqui.

6.Portaria n.º 430-A/2023, de 12 de dezembro - Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental

A Portaria n.º 430-A/2023, de 12 de dezembro, que vem estabelecer o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, surgiu do reconhecimento da necessidade de reduzir o impacto económico condições adversas (desde logo, as elevadas temperaturas médias, nomeadamente ondas de calor, reduzida precipitação e um baixo teor de água no solo), levando à publicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, que prevê, pela primeira vez, o recurso à «Reserva Agrícola» para estabelecer um apoio financeiro de emergência para um conjunto de setores agrícolas afetados por problemas específicos, no caso de Portugal, a seca, com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas dos Estados-Membros.

O montante disponível para cada Estado-Membro foi fixado tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União Europeia, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, com uma diferenciação positiva para países como Portugal, Espanha e Itália, pela maior severidade das condições a que ficaram sujeitos.

O regulamento prevê, ainda, a possibilidade de cada Estado-Membro reforçar com orçamento nacional a respetiva dotação orçamental até ao limite máximo de 200%, tendo o Governo assumido esse reforço através do suplemento máximo permitido.

Com o presente apoio pretende-se promover a sustentabilidade económica da produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.

Poderá consultar o diploma na íntegra aqui.

7.Metodologias para estimação de perfis de consumo de eletricidade e de gás, perfis de perdas e cálculo e apuramento do fator de adequação no setor elétrico

A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovou a 13 de dezembro de 2023, após a Consulta Pública n.º 118, as metodologias para a estimação de perfis de consumo e de injeção na rede para os setores elétrico e do gás, bem como as metodologias para a construção de perfis de perdas para a Rede Nacional de Transporte e para as redes de distribuição do setor elétrico. Foram também aprovadas novas regras de apuramento e imputação do fator de adequação para o setor elétrico.

Estas metodologias estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (RRC) e no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI).

As metodologias podem ser consultadas na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.

Digital

1.Ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

No dia 5 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 114-A/2023 que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (o “Decreto-Lei”).

Neste âmbito é consagrado um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores que será aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da União Europeia.

Às matérias não reguladas pelo Decreto-Lei serão aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na Lei de Ação Popular.

O diploma pode ser consultado aqui.

2.Acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento da Inteligência Artificial

No dia 9 de dezembro, o Parlamento Europeu celebrou um acordo político provisório com o Conselho relativo à proposta de Regulamento da Inteligência Artificial, que se espera agora ser aprovada findos os trabalhos de redação e consolidação.

Neste acordo, que aproxima o Regulamento da sua aprovação, é assegurada a posição favorável do Conselho face às matérias reguladas na proposta, nomeadamente, e com especial relevância, os usos proibidos de sistemas de IA (como categorização biométrica, reconhecimento emocional no local de trabalho ou ensino, sistemas de pontuação social, etc.), e as obrigações de que são alvo os sistemas de maior risco (como por exemplo uma avaliação de risco e impacto nos Direitos Fundamentais de utilizadores).

Informação adicional pode ser consultada aqui.

3.Posição da Comissão da Indústria, Investigação e Energia do Parlamento Europeu sobre proposta de Regulamento relativo à Lei da Cibersolidariedade

Os membros do Parlamento Europeu da Comissão da Indústria, Investigação e Energia debateram e votaram as suas propostas relativas ao Regulamento relativo à Lei da Cibersolidariedade, parte de um pacote legislativo alargado em matéria de cibersegurança. Este regulamento, em particular, propõe o estabelecimento de deteção e resposta a incidentes de cibersegurança, com a criação de Centros de Operações de Segurança e mecanismos de agilização ao nível europeu, baseados na cooperação para a resolução e investigação de novos incidentes.

Em sede de votação, foram realçadas as necessidades de integrar em operações de resiliência as PMEs e startups, reforçando cooperação entre os Estados Membros e o setor privado.

Informação adicional pode ser consultada aqui.

4.Acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais

O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo provisório acerca de normas a incluir na Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais, no sentido de assegurar a correta classificação de trabalhadores que prestam serviços a estas plataformas, e são até então considerados trabalhadores por conta própria.

Esta proposta de Diretiva inclui, entre outros, uma presunção de laboralidade aquando da verificação de determinados elementos listados, presunção essa que, ainda assim, não opera automaticamente, devendo ser invocada pelo trabalhador, respetivos representantes, ou autoridade competente (no caso português, previsivelmente a ACT).

5.Presidente da República promulga o Decreto-Lei n.º116/2023, de 20 de dezembro

O Presidente da República promulgou, no passado dia 13 de dezembro, o Decreto-Lei do Governo que atribui ao Centro Nacional de Cibersegurança competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA. Este sistema eletrónico de compensação integra diversas plataformas eletrónicas de forma a facilitar a compensação voluntária de créditos.

Considerando que o ECOMPENSA, enquanto mecanismo virtual de especial relevância, presta um serviço no âmbito do ciberespaço, relativamente ao qual tem diversas competências o Centro Nacional de Cibersegurança, fica este responsável pela fiscalização, instrução das contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias constantes do Decreto-Lei n.º150/2019, de 10 de outubro.

O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.

Laboral

1.Portaria n.º 414/2023 de 7 de dezembro - Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025

A presente portaria, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2023, determina que o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2024 é de 0,8420.

Por outro lado, estipula que, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2025 é 66 anos e 7 meses.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 435/2023 de 13 de dezembro - Procede à homologação do protocolo que cria a Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança

Tendo em consideração que é cada vez mais importante que os empresários, gestores e trabalhadores das empresas tenham uma visão empreendedora, que lhes permita identificar oportunidades, desenvolver planos de negócios e gerir recursos de forma eficiente, com vista a gerar empregos e estimular a inovação, permitindo, assim, a diversificação da economia, a presente portaria procede à homologação do protocolo que cria a Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança.

A Academia do Empresário tem como finalidades promover ações dirigidas (i) Aos candidatos a profissões que se enquadrem no âmbito de atribuições da Academia do Empresário, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho; (ii) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes; (iii) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes; (iv) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições da Academia do Empresário; (v) Aos trabalhadores, dirigentes e gestores de outras entidades empregadoras em geral, não contempladas nas alíneas anteriores.

A presente portaria entrou em vigor no dia 14 de dezembro com produção de efeitos desde 6 de dezembro de 2023.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Decreto-Lei n.º 115/2023 de 15 de dezembro - Altera os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

O presente Decreto-Lei procede, na sequência da Agenda do Trabalho Digno, à alteração aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Neste sentido, é realizada uma reconversão do FCT, na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o FGCT, que tem como objetivo permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.

Deste modo, o FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de: (i) apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores; (ii) apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios; (iii) financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores; (iv) pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

A mobilização em causa poderá ser feita até 2 tranches (em saldos até 400.000€) ou até 4 tranches (em saldos superiores) até 31 de dezembro de 2026, devendo os empregadores comunicar ao FCT o montante, as finalidades e os trabalhadores envolvidos.

O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei são ainda extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT e a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT, declarando-se ainda extintos os processos contra ordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

Por último, determina-se que continuam suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, adesão automática do trabalhador ao FGCT, assim como a constituição de dívida nas situações de falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

Para dúvidas adicionais, pode ser consultada a página oficial de FAQ aqui.

4.Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023, de 5 de dezembro

Ainda no tema do FGCT, foi publicado o Acórdão do STA de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A - Pleno da 1.ª Secção que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.»

O Acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.