Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
9 a 20 de outubro de 2023
Alteração ao regime da utilização dos recursos hídricos e ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e outros temas - veja a nossa legal flash de 9 a 20 de outubro de 2023.
Público
1.Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro - Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
O Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro veio proceder à alteração do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) e do Regime de Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente ( Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), clarificando, desta forma, algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da Diretiva 2011/92/EU (relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente).
O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.
2.Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18 de outubro - Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18 de outubro vem aprovar o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU 2030), que vem substituir as estratégias anteriores, nomeadamente o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI), o Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI) e o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH), passando a englobar os resíduos não urbanos produzidos em vários setores. Entre eles, o setor industrial, hospitalar, agrícola e construção civil.
O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Digital
1.Regulamento Delegado da Comissão Europeia sobre regras em matéria de auditorias independentes ao abrigo do Regulamento Serviços Digitais
O Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065) prevê, entre outros deveres de devida diligência aos quais estão sujeitas as plataformas em linha de muito grande dimensão, a obrigatoriedade de realização de auditorias independentes com o fim de assegurar o cumprimento dos requisitos impostos ao desenvolvimento da atividade. No passado dia 20 de outubro, veio a Comissão regular esta matéria num Regulamento Delegado, onde estabelece regras acerca da independência do auditor, e dos princípios e metodologias que este deve seguir na avaliação do desempenho da entidade. Estas auditorias serão, posteriormente, comunicadas à Comissão e à autoridade competente do Estado Membro.
O regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.
2.A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e a Comissão dos Assuntos Jurídicos adotaram a sua posição acerca das novas regras da responsabilidade de operadores económicos por produtos defeituosos
As novas propostas para a alteração das regras em matéria de responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos estão a ser discutidas com base no entendimento de que as novas tecnologias e o aumento significativo do comércio online evidenciaram a necessidade de harmonizar quadros legislativos nacionais.
Pretende-se, com estas novas regras, facilitar a obtenção de indemnizações por danos, sugerindo que se elimine o valor mínimo de 500€, criando a possibilidade de invocar danos morais e aumentando o período durante o qual os operadores podem ser responsabilizados.
Podem ser consultadas mais informações aqui.
3.Responsabilidade por produtos defeituosos e responsabilidade civil extracontratual para sistemas de Inteligência Artificial: opinião 42/2023, de 11 de outubro, da AEPD
No seguimento da adoção da Comissão de propostas para diretivas acerca de responsabilidade por produtos defeituosos e responsabilidade civil extracontratual para sistemas de inteligência artificial, ambas de 28 de setembro de 2022, veio a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados publicar a sua opinião sobre as mesmas.
Refere-se, entre outros, a necessidade de poder responsabilizar as próprias instituições da União Europeia pelos danos que estas causem com o uso de sistemas de IA, a relevância da divulgação de informação para efeitos de prova em contexto processual, ao mesmo passo que se recomenda que seja incluído nestas diretivas que estas se aplicam sem prejuízo das regras europeias em matéria de proteção de dados.
A opinião pode ser consultada na íntegra aqui.
4.A ERC dá início ao procedimento para revisão do Regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias eletrónicos de programas de rádio ou de televisão
A Entidade Reguladora da Comunicação Social emitiu, no dia 19 de outubro, um aviso onde informa que deu início ao procedimento conducente à revisão do Regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão. A necessidade de alterar o referido regulamento vem na sequência da aprovação de novas diretivas sobre a matéria (Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, e Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 e abril de 2019, transposta pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro), pretendendo-se ainda agregar todas as obrigações num único diploma.
Refere-se ainda que as entidades que pretendam apresentar contributos se devem constituir como interessadas e pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso.
O aviso pode ser consultado na íntegra aqui.
5.Avaliação de impacto inicial para uma proposta de Regulamento em matéria de licenciamento compulsório de patentes para situações de gestão crise
Depois de evidenciadas as necessidades de um novo regime de licenciamento compulsório, no seguimento da pandemia Covid-19, a Comissão Europeia publicou um estudo inicial para a proposta de um Regulamento sobre a matéria. Em termos de impacto social, descreve-se como positivo o impacto que as alterações legislativas para facilitar a implementação deste mecanismo teriam. Realça-se que poderiam ser assegurados de forma mais eficaz direitos fundamentais e a coerência com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ainda que se admita que os impactos a nível económico e ambiental possam depender do exato contexto e das criações e crises em causa.
O estudo pode ser consultado na íntegra aqui.
6.Estudo da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre Direito Europeu dos Contratos Comerciais
Considerando que o Direito Europeu é utilizado poucas vezes como Direito regulador de contratos comerciais, este estudo vem sublinhar a necessidade de reforma deste ramo do Direito, evidenciando alguns dos seus aspetos que o tornam menos atrativos no que diz respeito a este tipo de contratos.
Propõe-se, para efeitos de aumento de eficiência, a adoção de um Regulamento acerca da matéria permitiria uma total harmonização, eliminando obstáculos à aplicação. Ressalva-se que seria benéfico optar por não regulamentar todos os aspetos de todos os tipos de contratos, permitir uma interpretação literal, e analisar e implementar mais detalhe na regulamentação de situações que podem fazer surgir responsabilidade civil e respetivas indemnizações.
O estudo pode ser consultado na íntegra aqui.
7.Publicação de um template para o compliance report ao abrigo do Regulamento dos Mercados Digitais
A Comissão publicou, no dia 9 de outubro, os templates a serem utilizados pelas plataformas controladoras de acesso (gatekeepers) ao abrigo do Regulamento dos Mercados Digitais, que devem ser preenchidas para cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios de compliance.
Para as plataformas que foram consideradas controladoras de acesso, ao abrigo da decisão da Comissão do passado dia 6 de setembro, o prazo para a apresentação dos relatórios com a utilização destes templates será 7 de março de 2024.
Os documentos podem ser consultados aqui.
8.Inquérito da Comissão acerca dos princípios orientadores de sistemas de Inteligência Artificial acordados pelo G7
Foi lançado, no passado dia 13 de outubro, um inquérito da Comissão que tem como objetivo a adoção da posição da UE em matéria de princípios orientadores de sistemas de IA. A necessidade de adoção de posição é precedida pela definição pelos ministros do G7 da futura aprovação de 11 princípios.
As partes interessadas fora, portanto, convidadas a responder ao inquérito cujas respostas servirão de base à posição da UE no processo de negociação do código de conduta.
Mais informações acerca do inquérito podem ser consultadas aqui.
9.Pedido de informação à Meta e ao Tiktok ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais
Considerando as obrigações de avaliação de riscos e adoção de medidas adequadas para a assegurar a integridade de eleições, a Comissão enviou à Meta e ao Tiktok, no dia 19 de outubro, pedidos de informação acerca das medidas tomadas na moderação de conteúdos relativos à atual situação de guerra no Médio Oriente com Israel e a Palestina e conteúdo ilegal relacionado com discurso de ódio e disseminação de notícias falsas.
Estes pedidos devem ser respondidos até ao dia 25 de outubro. Caso as medidas adotadas não cumpram com os requisitos necessários, não se exclui a imposição de coimas a estas plataformas.
Podem ser consultadas mais informações aqui e aqui.
10.Recomendação da Comissão aos Estados Membros para acelerar mecanismos de implementação do Regulamento dos Serviços Digitais
Foi publicada, no dia 18 de outubro, a recomendação da Comissão que pretende que os Estados coordenem de forma eficaz as suas respostas à moderação de conteúdos ilícitos em plataformas abrangidas pelo escopo do Regulamento de Serviços Digitais.
Entre as recomendações, destaca-se a da nomeação de uma autoridade nacional para que a integração desta na rede europeia de Coordenadores de Serviços Digitais possa ter lugar o mais cedo possível, ainda antes do prazo de 17 de fevereiro de 2024.
A recomendação pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt
Imobiliário
1.Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro - Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
O presente decreto-lei procede à alteração da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, bem como procede à alteração do Código do Registo Predial, prevendo a criação de novos procedimentos para conciliação administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes, e para harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; e o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuidade emolumentar do registo predial.
O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.
2.Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro - Estabelece medidas de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação
O presente decreto-lei procede à criação de uma medida, excecional e temporária, destinada a conferir aos contratantes de contratos de crédito maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes (EURIBOR) dos referidos contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente e para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca.
A medida excecional permite a fixação temporária da prestação de contratos de crédito à habitação, em contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da Euribor a 6 meses. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
O diploma poderá ser consultado na íntegra aqui.
3.Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023 - Reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
O Conselho de Ministros aprovou, no seguimento da publicação da lei de autorização legislativa aprovada pela Assembleia da República, no âmbito do programa Mais Habitação, o decreto-lei que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
A simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território pretende contribuir não só para a simplificação de procedimentos para as empresas, mas também para a promoção do crescimento, do investimento e do emprego; no setor da habitação, para reduzir o tempo e os custos para a construção de novas habitações.
A lei de autorização pode ser consultada na íntegra aqui.
O comunicado pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.