Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
25 de setembro a 6 de outubro de 2023
Reenvio prejudicial em matéria de cálculo do ISV, definição dos critérios de avaliação de criticidade de fornecedores de TIC no âmbito Regulamento Resiliência Operacional Digital (DORA) e outros temas - veja a nossa Legal Flash de 25 de setembro a 6 de outubro de 2023.
Contencioso Tributário
1.Reenvio prejudicial – A desvalorização da componente ambiental no cálculo do Imposto sobre Veículos (“ISV”) – Processo arbitral n.º 383/2022-T
No âmbito do pedido de pronúncia arbitral n.º 383/2022-T, de 23 de junho de 2023 - em que o contribuinte peticionava a anulação de liquidações de ISV com fundamento na incompatibilidade do regime português de apuramento do montante deste imposto com o direito europeu -, o Tribunal Arbitral suspendeu a instância e colocou a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”):
«No âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, o n.º 1 do art. 11.º deste Código (na redação que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), ao não desvalorizar a componente ambiental na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada no cálculo do valor de imposto aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado‑Membro, é incompatível com o art. 110.º do TFUE?»
Aguarda-se que o TJUE se pronuncie sobre esta questão.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Público
1.Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro - Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição e águas interiores. O Decreto-Lei visa o desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Tendo em mente a necessidade de simplificação dos procedimentos administrativos, prevê-se uma fase de indeferimento, aplicável quando a entidade coordenadora entender que existem motivos de saúde pública ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido. Adicionalmente, também será aplicável quando se verifiquem desconformidades com os requisitos legais e regulamentares que não possam ser suprimidos ou corrigidos. Deste modo, os pedidos que não sejam viáveis não prosseguem para parecer de entidades competentes, evitando a prática de atos inúteis.
Ademais, alteram-se as regras de renovação dos títulos e cria-se um procedimento para as situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, garantindo uma maior transparência na atuação dos serviços públicos. Introduzem-se ainda alterações no âmbito de procedimentos para o exercício da atividade, permitindo que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação prévia com prazo, revogando o procedimento da autorização.
O Decreto-Lei pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro - Procede à delimitação da zona livre tecnológica (“ZLT”) de energias renováveis de origem ou localização oceânica ao largo de Viana do Castelo
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”). De acordo com o mesmo diploma, a delimitação da ZLT de energias renováveis é efetuada por portaria. Neste sentido, surge a presente Portaria a delimitar a zona marítima ao largo de Viana do Castelo que se destina a implementar estes projetos.
A presente Portaria procede à delimitação da ZLT, tendo por base a proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. com a colaboração do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
A Portaria pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Digital
1.Regulamento dos Serviços Digitais - criação da base de dados para atransparência e decisão no processo Amazon v. Comissão Europeia (Caso T-367/23 R)
Nos termos do considerando n.º 66 e dos artigos 17.º e 24.º, n.º 5, do Regulamento dos Serviços Digitais, incumbia-se a Comissão da criação de uma base de dados com as decisões e exposições de motivos por parte de prestadores de serviços em linha, em relação à eliminação ou limitação no acesso a determinada informação. Esta medida pretende contribuir para a transparência das plataformas, simplificando o acesso e controlo da atuação das mesmas.
Esta plataforma (acessível através deste link) foi disponibilizada ao público no passado dia 26 de setembro, encontrando-se já em funcionamento, contando com dezenas de milhares de exposições de motivos feitas diariamente.
Mais informações sobre a criação da base de dados podem ser consultadas aqui).
Na sequência da criação desta base de dados e do pedido de providência cautelar da Amazon para suspensão dos efeitos da Decisão da Comissão C(2023) 2746 de 25 de abril, que considera esta uma plataforma em linha de muito grande dimensão (qualificação atribuída às plataformas com mais de 45 milhões de utilizadores), para efeitos da aplicação do novo Regulamento dos Serviços Digitais, veio agora o Tribunal de Justiça da EU pronunciar-se acerca da adequação deste pedido.
O Tribunal centrou-se na questão da obrigação da criação, pela plataforma, de um repositório de publicidade público com informações relativas aos anúncios e o respetivo público-alvo, obrigação essa que assiste às plataformas de muito grande dimensão nos termos do referido Regulamento dos Serviços Digitais. Considerando que o efeito útil do indeferimento deste cautelar pedido (publicitar informação até agora privada) pudesse ser nulo aquando do julgamento posterior em sentido contrário (eventual decisão que desse razão à não obrigatoriedade da criação do repositório), decidiu o Tribunal que a Decisão da Comissão fica suspensa no que diz respeito à publicitação deste repositório, dando razão e prevalência ao interesse da plataforma. O Tribunal não isenta, no entanto, a Amazon da criação desse mesmo repositório (que a mesma alega, aliás, estar já a preparar). Nas restantes alegações não foi dado deferimento ao pedido.
Esta discussão e qualificação tem relevância acrescida para empresas como a Amazon e outras gigantes tecnológicas que, com a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais, ficam sujeitas a obrigações de transparência acrescidas ao nível da publicidade e sistemas de recomendação. Estes sistemas de recomendação foram também discutidos nesta decisão, tendo a Amazon alegado no pedido que permitir que os utilizadores não os queiram utilizar levaria a danos irreparáveis e perda de mercado. O Tribunal não deu razão a estas queixas, evidenciando possíveis medidas para evitar esses contornos.
Outros dos novos encargos presentes no Regulamento dos Serviços Digitais passam pela disponibilização do repositório em causa, cujo objetivo é permitir aos utilizadores que conheçam os critérios que levaram a que a plataforma optasse por lhes mostrar determinados anúncios, bem como o criador dos mesmos ou quem pagou por eles, para além de medidas adicionais como apresentação de auditorias e relatórios de transparência com determinada periodicidade.
Assim, ainda que tentando evitar temporariamente a inclusão nesta categoria e o cumprimento imediato das respetivas obrigações, a decisão do Tribunal vai ao encontro da opção da Comissão, desconsiderando os argumentos económicos apresentados, valorizando, ao invés, os interesses dos utilizadores protegidos pelo Regulamento dos Serviços Digitais.
Mais informações sobre a criação da base de dados podem ser consultadas aqui).
2.Recomendação da Comissão Europeia: realização de avaliações de risco nos domínios de semicondutores avançados, inteligência artificial, quântica e biotecnologias
No âmbito da comunicação da Comissão Europeia sobre uma estratégia europeia para a segurança económica (disponível aqui), de 20 de junho de 2023, tendo em vista a diminuição do risco económico presente em transações, designadamente no contexto da tecnologia, a Comissão concretizou o plano de ação neste domínio, sugerindo que se realizem avaliações de risco em setores considerados críticos: semicondutores avançados, inteligência artificial, quântica e biotecnologias.
Esta comunicação, do dia 3 de outubro, determina os seguintes princípios a considerar nesta avaliação:
a) A identificação e análise de vulnerabilidades deve incluir os principais atores e evoluções previsíveis;
b) A avaliação detalhada deve ser realizada para cada subcategoria de tecnologia;
c) A avaliação deve criar especificidades para cada Estado Membro;
d) A avaliação deve dar prioridade aos riscos que afetem toda a União Europeia;
e) A avaliação deve assegurar sinergias e uma relação de complementaridade com análises a efetuar ao nível nacional;
f) A avaliação deve considerar o input do setor privado.
A Recomendação pode ser consultada na íntegra aqui).
3.Regulamento Resiliência Operacional Digital (DORA): definição dos critérios de avaliação de criticidade de fornecedores de TIC e orientações da Comissão em relação às entidades financeiras abrangidas pela Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS 2) e articulação com o DORA
O Regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA), que visa a implementação de medidas de segurança nas redes para a criação de um quadro de resiliência operacional digital, impõe obrigações às empresas TIC que prestam serviços críticos ao setor dos serviços financeiros. No dia 29 de setembro, as três Autoridades Europeias de Supervisão vieram responder a pedidos da Comissão Europeia, definindo os critérios que devem servir para a determinação desses serviços como “críticos”, analisando os serviços prestados e contratos existentes entre estes prestadores de serviços e as entidades do setor financeiro.
As autoridades propõem 11 indicadores quantitativos divididos em 2 passos de análise, bem como limiares de relevância a serem utilizados em processos de avaliação. São igualmente sugeridos critérios para a definição de taxas de supervisão, a ser pagas pelos prestadores desses serviços.
A comunicação pode ser consultada na íntegra aqui.
Do mesmo modo, uma Comunicação da Comissão - Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva SRI 2) - vem clarificar que o Regulamento Resiliência Operacional Digital deve ser considerado um ato jurídico setorial da União para efeitos da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito às entidades financeiras e que não devem aplicar-se as disposições da Diretiva (UE) 2022/2555 em matéria de obrigações de gestão dos riscos de cibersegurança e de notificação, e em matéria de supervisão e execução, às entidades financeiras abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554.
Nesse sentido, as matérias de gestão do risco associado às tecnologias da informação e comunicação (TIC) (artigo 6. o e seguintes), à gestão de incidentes relacionados com as TIC e, em especial, às obrigações de notificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC (artigo 17. o e seguintes), bem como as relativas a testes de resiliência operacional digital (artigo 24. o e seguintes), acordos de partilha de informações (artigo 25. o ) e risco associado às TIC devido a terceiros (artigo 28. o e seguintes) previstas no Regulamento Resiliência Operacional Digital são aplicáveis em vez das disposições previstas na Diretiva (UE) 2022/2555.
A comunicação pode ser consultada aqui.
4.Importações paralelas, bloqueio geográfico e vendas transfronteiriças em plataformas digitais: Acórdão do Tribunal Geral no processo T-172/21
No âmbito do processo Valve Corporation v. Comissão, o Tribunal veio concluir que existiu uma restrição ilícita de vendas transfronteiriças nas operações da plataforma Steam, que teria procedido, com cinco editoras de videojogos, ao bloqueio geográfico de determinados jogos para PC tendo por base a localização geográfica de determinados jogadores.
Considerando que se trata de uma prática concertada anticoncorrencial, impossibilitando a compra de determinados produtos por utilizadores em países por preços mais baixos disponibilizados em outros países, determinou-se que o direito de autor não abrange a possibilidade de escolher a remuneração mais elevada possível através da criação de barreiras artificiais com diferenciação de preços, mas antes pela venda do produto em determinado território, visando garantir apenas os direitos de exploração comercial.
A decisão pode ser consultada na íntegra aqui.
5.Direito de livre resolução por parte do consumidor nas subscrições inicialmente gratuitas: Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-565/22
O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se, no dia 5 de outubro, acerca da possibilidade do cancelamento de subscrições inicialmente gratuitas e automaticamente renováveis.
Tendo por base a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, o Tribunal considera, ao contrário do alegado pelas partes, que, num contrato celebrado à distância, com período gratuito, e automaticamente renovável, o consumidor tem o direito de proceder à livre resolução uma única vez. Ficou, no entanto, feita a ressalva de que, nos casos em que o consumidor não é, aquando da subscrição, devidamente informado acerca da renovação automática e consequente onerosidade da subscrição, esta limitação ao seu direito deixa de ter lugar.
A decisão pode ser consultada na íntegra aqui.
6.Informações relativas a endereços IP em investigações: conclusões do advogado-geral no processo C-470/21
Foi publicada no dia 28 de setembro a opinião do advogado-geral Szpunar, onde este concluiu, no âmbito do processo C-470/21 (“La Quadrature du Net e o.”), pela admissibilidade do uso de informações relativas a endereços IP em investigações para identificação de autores de infrações cometidas exclusivamente na Internet, se este for o único meio disponível.
Considera o advogado-geral que, não obstante os acórdãos anteriores, entende que énecessário um certo grau de flexibilidade quando são “submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça medidas que não podiam ser previstas em acórdãos anteriores, tais como legislações relativas a infrações que só podem ser reprimidas na medida em que os dados relativos à identidade civil correspondentes a endereços IP sejam conservados e estejam acessíveis, sobre as quais o Tribunal de Justiça nunca teve de se pronunciar anteriormente.”
Estes dados, ainda que relativo à identidade civil do titular do acesso à internet, não é, no entender do advogado-geral, suficientemente precisa para que se retirem conclusões sobre a vida privada do mesmo, pelo que a sua utilização não representa qualquer violação de normas de proteção de dados, sendo apenas objeto de uma ponderação de interesses que deve ser atendida para um crescente aperfeiçoamento da jurisprudência na matéria.
Esta opinião pode, por exemplo, ter relevância no âmbito da Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro, relativa à fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
As conclusões podem ser consultadas na íntegra aqui.
7.Publicação do estudo sobre mercados de dados não pessoais
Foi publicado, no dia 6 de outubro, o estudo da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia acerca da emergência de novos mercados de dados não pessoais. Com a criação da estratégia para a criação de um mercado único de dados na União Europeia, as poucas restrições às transferências de dados não pessoais têm permitido o desenvolvimento destes mercados em determinados setores.
Este estudo veio concluir que, especificamente, têm sentido maior crescimento os setores dos transportes e mobilidade (com grande incremento de dados relativos a fluxos e movimentos relativos a acidentes, engarrafamentos, abastecimento de veículos, etc), o setor da energia (informação comercial sobre consumidores, distribuidores, entre outros, para otimização dos gastos e respeito por padrões de sustentabilidade), e o setor da indústria transformadora (com dados sobre a eficiência de processos de produção).
É recomendada a criação de incentivos para a partilha de dados por parte dos atores no mercado, ao mesmo tempo que se criam mecanismos que mitiguem o risco de partilha de dados pessoais, dada a eventual dificuldade na separação destes dos dados não pessoais.
O estudo pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt
Imobiliário
1.Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, entre as quais o NRAU, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento e o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, bem como diplomas de natureza fiscal.
A lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito:
a. À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b. Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
c. À definição de regras excepcionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d. À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
e. À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
f. À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
g. Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h. À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;
i. À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
j. Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
A Lei pode ser consultada na íntegra aqui e o resumo das principais medidas aqui
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt
Laboral
1.Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro – Aprova a fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais em teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023 que fixa os valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
A presente Portaria entrou em vigor no passado dia 1 de outubro.
Caso tenha interesse em obter mais detalhes sobre a fixação de valores limite do comumente chamado subsídio de teletrabalho, fique atento às nossas publicações, brevemente será publicada uma Legal Flash sobre o tema.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.