Legal Flash

02/10/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
11 a 22 de setembro de 2023

Instalação das subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos e outros temas - veja a nossa legal flash de 11 a 22 de setembro de 2023

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 208/2021-T – Aplicação da jurisprudência do TJUE vertida no despacho fundamentado proferido no âmbito do Processo C-335/22 pelos tribunais arbitrais tributários

Conforme oportunamente divulgado, a 19 de julho de 2023, no âmbito do Processo C-335/22, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu que a tributação em sede de Imposto do Selo (“IS”) das comissões de colocação de títulos negociáveis em mercado sob a forma de obrigações e papel comercial cobradas pelos intermediários financeiros às sociedades de capitais emitentes era contrária à Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (“Diretiva da Reunião de Capitais”).

Nesta sequência, foi recentemente publicada a decisão arbitral n.º 208/2021-T. Assim, no âmbito deste processo arbitral na origem do reenvio, o Tribunal Arbitral aplicou a aludida jurisprudência do TJUE e, por conseguinte, julgou ilegais as liquidações de IS incidentes sobre comissões de colocação, anulando-as em conformidade.

De salientar que, no âmbito do processo C-416/22, foi igualmente proferido pelo TJUE um despacho do qual resulta que o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva da Reunião de Capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos: (i) de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam; (ii) de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações; e (iii) de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente de as sociedades emitentes dos títulos em questão estarem ou não legalmente obrigadas a recorrer aos serviços de um terceiro.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Decisão arbitral n.º 705/2022-T – A natureza meramente declarativa (e não constitutiva) da inscrição como residente não habitual

Na esteira da sua jurisprudência anterior, na recente decisão arbitral n.º 705/2022-T, o Tribunal Arbitral confirmou uma vez mais que a inscrição de um sujeito passivo como residente não habitual não é um requisito necessário e constitutivo do direito à aplicação deste regime e dos benefícios fiscais dele emergentes (como, por exemplo, uma redução generalizada das taxas de tributação).

Por conseguinte, a preclusão do prazo para solicitar a sua inscrição como residente não habitual, não obsta a que o sujeito passivo tenha direito a ser tributado nos termos deste regime.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt

Público

1.Plano Anual de Atividades para 2024 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de 09 de setembro de 2023

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) aprovou o seu Plano de Atividades para o ano de 2024, o qual assenta em 16 ações estratégicas. Destacam-se deste planos 3 objetivos essenciais: contribuir para o reforço da proteção de dados pessoais, assegurar o aumento da capacidade de observação estratégica dos riscos e oportunidades colocados pela aceleração da inovação da tecnológica e pela segurança, das práticas e dos processos emergentes e reforçar e fortalecer a regulação dos dados pessoais em Portugal.

O Plano pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 281-A/2023, de 13 de setembro – Declara a instalação das subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos

A Portaria n.º 281-A/2023, de 13 de Setembro procede à criação de subsecções especializadas nos tribunais centrais administrativos, à semelhança do que ocorreu nos tribunais de primeira instância em 2019, consagrou-se, no artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto.

Esta alteração tem como objetivos robustecer a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal, otimizar o respetivo funcionamento, aprofundando a aposta na especialização, enquanto fator potenciador de uma maior celeridade e qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, assim se oferecendo uma resposta judiciária altamente qualificada, agora ao nível da segunda instância, a este tipo de contencioso.

Foram criadas as seguintes subsecções, com efeitos a 14 de setembro de 2023:

a) Subsecção administrativa comum do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

b) Subsecção administrativa social do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

c) Subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

d) Subsecção tributária comum do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

e) Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

f) Subsecção administrativa comum do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto;

g) Subsecção administrativa social do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto;

h) Subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto;

i) Subsecção tributária comum do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto;

j) Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de setembro de 2023, Processo 01418/22.3BELSB – Omissão da declaração exigida pelo n.º. 4 do artigo 168.º do CCP consubstancia uma irregularidade substancial, pelo que é insuprível

No âmbito do Processo 01418/22.3BELSB, o Supremo Tribunal de Administrativo (“STA”) apreciou se a entidade adjudicante pode, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, proceder à regularização da proposta de um concorrente que não apresentou o documento exigido pelo n.º 4 do artigo 168.º do mesmo código, para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica exigíveis à realização das prestações que constituem o objeto do contrato.

De acordo com o STA, a não apresentação do documento exigido pelo n.º 4 do artigo 168.º, não poderá deixar de se qualificar como uma irregularidade substancial, suscetível de comprometer a manifestação, pelo candidato, de uma vontade contratar firme, séria e irrevogável.

Entende o STA que a declaração de compromisso exigida por essa norma não se confunde com os documentos que o concorrente deve apresentar para fazer prova de que o terceiro que se dispõe a assegurar aquelas prestações está capacitado tecnicamente para o fazer.

Concluiu, assim, que a omissão da declaração exigida pelo número 4 do artigo 168.º do CCP é insuprível.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Decisão de Execução (UE) 2023/1802 da Comissão, de 20 de setembro 2023 que estabelece as disposições técnicas para conservação de dados

A presente decisão visa estabelecer as especificações técnicas para aplicação das condições de conservação de dados previstas no artigo 24.º, alínea c), subalínea ii) e no artigo 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o qual cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (“ETIAS”), de modo a possibilitar verificações automatizadas com base no Portal Europeu de Pesquisa (“ESP”).

O sistema central ETIAS verifica diariamente as condições de conservação dos dados a que se referem os artigos supra citados, tendo em consideração se os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização da viagem ainda estão presentes no respetivo sistema.

A fim de cumprir esta obrigação, o sistema central ETIAS respeita o prazo de conservação do processo de pedido, que é de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem.

Caso todos os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem sejam apagados antes do termo do prazo de conservação de cinco anos, o sistema central ETIAS elimina automaticamente o processo de pedido no prazo de três dias.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Discurso sobre o estado da União da Presidente a Comissão Europeia Ursula von der Leyen

Foram vários os aspetos abordados no domínio digital. Em termos de IA, foi reafirmada a intenção da Europa, juntamente com os seus parceiros, liderar o caminho para um novo quadro global para a IA, assente em três pilares: salvaguardas, governação e orientação para a inovação.

Quanto ao Direito espacial da UE, foram abordados os tópicos acerca de:

  • Legislação espacial da UE
  • Estratégia para a economia dos dados obtidos a partir do espaço
  • Estratégia para a abertura da capacidade de supercomputação europeia a empresas de IA em fase de arranque éticas e responsáveis
  • Estratégia para a economia dos dados espaciais
  • Iniciativa para abrir a capacidade dos supercomputadores europeus a empresas em fase de arranque de IA éticas e responsáveis

O discurso pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Posição da Comissão de Indústria sobre a proposta de Regulamento Infraestruturas Gigabit de 19 de setembro

A proposta visa estimular os investimentos em infra-estruturas digitais, fomentar o crescimento económico e garantir que as empresas europeias se mantêm na vanguarda da inovação mundial. Pretende-se ainda o alargamento de conectividade a redes gigabit com cobertura 5G a mais áreas, assegurando a todos formas de acesso rápido a redes.

A Comissão de Indústria optou por introduzir na sua proposta a abolição de taxas em chamadas e SMSs dentro da União, numa tentativa de evitar o aumento das mesmas.

A informação pode ser consultada na íntegra aqui.

3.Entrada em vigor do Regulamento dos Circuitos Integrados

Entrou em vigor no dia 21 de setembro o Regulamento dos Circuitos Integrados, que visa reforçar a liderança europeia na produção de chips semicondutores, essenciais para o funcionamento de produtos digitais e outras tecnologias essenciais. Para esse efeito, procede-se a um maior investimento na investigação e qualificação, aumento da produção e desenvolvimento de cadeias de produção.

O Regulamento pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt

Laboral

1.Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro – Procede à criação do Programa Qualifica Indústria

No passado dia 14 de setembro foi publicada a Portaria n.º 282/2023 que cria o Programa Qualifica Indústria, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais e que se destina a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo o desemprego futuro.

A presente Portaria entrou em vigor no dia 15 de setembro e produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Caso tenha interesse em obter mais detalhes sobre o Programa Qualifica Indústria fique atento às nossas publicações, brevemente será publicada uma Legal Flash sobre o tema.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt

Financeiro

1.Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 - Estabelece o regime de comunicação de atos jurídicos por parte de notários, advogados e solicitadores, no âmbito das obrigações de reporte estabelecidas pelo n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro

A Lei n.º 78/2011, de 24 de novembro, instituiu um novo Regime de Prevenção e Combate à Atividade Financeira Não Autorizada e Proteção dos Consumidores, assente, nomeadamente, no estabelecimento de um dever de reporte ao Banco de Portugal da intervenção por advogados, notários e solicitadores em determinados atos jurídicos.

De acordo com a supramencionada lei, existe uma obrigação de reporte por parte de notários, solicitadores e advogados relativamente a contratos de mútuo, declarações de assunção ou confissão de dívida, contratos de locação financeira, contratos de locação financeira restitutiva, contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante e contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

Neste sentido, através do Aviso n.º 6/2023, o Banco de Portugal estabelece, nomeadamente, (i) os elementos sujeitos a reporte; (ii) a forma de reporte, que deverá ocorrer através de uma plataforma disponibilizada pelo Banco de Portugal para o efeito; (iii) o prazo de reporte, o qual termina 30 dias após a prática do ato jurídico; e (iv) a responsabilidade pela completude, atualidade, tempestividade e exatidão da informação comunicada, a qual pertence exclusivamente aos notários, solicitadores, advogados e advogados estagiários.

O aviso do Banco de Portugal pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.