Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
14 a 25 de agosto de 2023
Alterações legislativas ao CPPT e ao ETAF, publicação de novas decisões arbitrais favoráveis à inconstitucionalidade do ASSB e à ilegalidade da CSR, e outros temas - veja a nossa legal flash de 14 a 25 de agosto de 2023.
Contencioso Tributário
1.Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto – Alteração legislativa ao regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT e criação do Tribunal Central Administrativo do Centro
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 74-B, de 28 de agosto, que, entre outras medidas, procede à alteração do artigo 280.º, n.os 1 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
A intenção legislativa subjacente a esta medida é robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais e, bem assim, reduzir as pendências judiciais, o que levou o legislador a ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos (Norte e Sul).
De acordo com as alterações introduzidas, a admissibilidade da interposição de recursos para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância, passa a estar dependente dos seguintes pressupostos cumulativos: (i) o valor da causa ser superior a 30.000 EUR e (ii) a sucumbência - isto é, o valor no qual o recorrente ficou vencido - ser superior a 2.500 EUR ou 15.000 EUR, consoante o tribunal recorrido seja o tribunal tributário de 1.ª instância ou o Tribunal Central Administrativo, respetivamente. A estes pressupostos de admissibilidade cumulativos acresce ainda a necessidade de o recurso ser exclusivamente fundado em questões de direito (o que já sucedia anteriormente).
Neste contexto, é também de enfatizar a criação de um novo tribunal de 2.ª instância: o Tribunal Central Administrativo do Centro, com sede em Castelo Branco.
Estas alterações encontram-se em vigor desde o dia 29 de agosto de 2023.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Decisão arbitral n.º 21/2023-T – A inconstitucionalidade do ASSB
Conforme oportunamente divulgado, o Tribunal Arbitral já havia apreciado a conformidade constitucional do regime do Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário (“ASSB”), tendo concluído pela sua inconstitucionalidade.
Recentemente, foi publicada uma nova decisão arbitral - n.º 21/2023-T - na qual se perfilha idêntico entendimento. Em síntese, nesta sede, o Tribunal Arbitral julgou inconstitucionais algumas das normas jurídicas ínsitas no regime do ASSB por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da proporcionalidade legislativa.
Relembramos, ainda, que se encontra pendente, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), o Processo C-340/22, em sede do qual do TJUE se pronunciará sobre o alcance da liberdade de estabelecimento, mais concretamente sobre a compatibilidade de tal liberdade com uma legislação como a portuguesa, que permite a alguns sujeitos passivos de ASSB (as entidades residentes e as filiais de entidades não residentes) a dedução de elementos do seu passivo à base de incidência deste tributo, vedando tal possibilidade a outros sujeitos passivos (designadamente, às sucursais de entidades não residentes).
Até ao momento, apenas são conhecidas as conclusões do Advogado-Geral, no sentido de que a liberdade de estabelecimento deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite exclusivamente às instituições de crédito residentes e às filiais de instituições de crédito não residentes, com personalidade jurídica (excluindo, por conseguinte, as sucursais de instituições de crédito não residentes, sem personalidade jurídica), deduzir os respetivos fundos próprios, bem como os instrumentos de dívida equiparáveis, da base de incidência de um imposto que incide sobre o passivo dessas entidades.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
3.Decisão arbitral n.º 24/2023-T – A ilegalidade da CSR
Na sequência do reconhecimento da ilegalidade das liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”) por violação do Direito da União Europeia, foi recentemente publicada a decisão arbitral n.º 24/2023-T, em sede da qual o Tribunal Arbitral secundou o posicionamento do TJUE e da decisão arbitral n.º 564/2020-T.
Saliente-se que esta decisão foi proferida em momento posterior à decisão arbitral n.º 31/2023-T, na qual o Tribunal Arbitral se julgou materialmente incompetente para apreciar esta mesma questão, após concluir que a CSR assumia a natureza de uma contribuição financeira (e não de um imposto) - tributo alegamente não incluído na vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD - tendo, por esse motivo, decidido em sentido desfavorável ao contribuinte.
Quanto a esta matéria, são atualmente conhecidas outras decisões arbitrais favoráveis para além das já mencionadas, designadamente as decisões arbitrais n.os 564/2020-T, 305/2022-T e 665/2022-T.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Público
1.Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto – Define a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática
O Conselho para a Ação Climática (“CAC”) é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, funcionando junto da Assembleia da República, composto por personalidades de reconhecido mérito, conhecimento e experiência nos domínios das alterações climáticas, incluindo mitigação e adaptação.
O CAC é composto por 17 membros com conhecimento e experiência nos diversos domínios afetados pelas alterações climáticas. O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos, renovável por uma vez consecutiva.
Compete a esta entidade pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública da mesma e tendo em consideração a realidade internacional.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto – Procede à sétima alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes
A presente Portaria visa simplificar o processo aos doentes com patologias crónicas, clinicamente estabilizados, de forma a evitar o recurso aos serviços de saúde apenas para renovação da prescrição médica. Assim, pretende-se desburocratizar o acesso do utente aos medicamentos previstos através de mecanismos eletrónicos. Além disso, pretende-se, com as alterações, permitir o desenvolvimento e aplicação de instrumentos que permitam a monitorização da prescrição e da dispensa.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
3.Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto – Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, que determina quais os requisitos para a proteção da saúde do público em geral, no que concerne às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, que diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano, mantendo o objetivo de proteger a saúde humana de contaminações da água, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde.
A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento - as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias - sendo periodicamente revistas em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, ou com alterações das atividades humanas na zona de captação.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
4.Supervisor Europeu de Proteção de Dados emite Opiniões sobre propostas de regulamento (acesso a dados financeiro, serviços de pagamento e moeda eletrónica)
No dia 23 de agosto foram publicadas duas opiniões da entidade de supervisão europeia em matéria de proteção de dados (European Data Protection Supervisor ou EDPS): a Opinião n.º 38/2023, sobre a Proposta de Regulamento relativo a um quadro para o acesso a dados financeiros (Proposal for a Regulation on a framework for Financial Data Access) e a Opinião n.º 39/2023 sobre a Proposta de Regulamento sobre serviços de pagamento no mercado interno (Proposal for a Regulation on payment services in the internal market) e a Proposta de Diretiva sobre serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica no mercado interno (Proposal for a Directive on payment services and electronic money services in the Internal Market) (“Opiniões”).
As Opiniões podem ser consultadas aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Digital
1.Ministério da Justiça vai disponibilizar informação sobre criação de empresas com recurso a um sistema de inteligência artificial
O Secretário de Estado da Justiça anunciou que o Guia Prático da Justiça (GPJ) irá disponibilizar informação sobre a criação de empresas com recurso a um sistema de inteligência artificial com base na mesma tecnologia do Chat GPT.
2.Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto – Execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 68/2023, de 16 de agosto (“DL”), que executa, no ordenamento jurídico português, o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha. Para assegurar a aplicação do regime, o Decreto-Lei determina a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, bem como o quadro sancionatório aplicável.
O texto integral do diploma pode ser consultado aqui.
3.Plano de Atividades de 2024 da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
No dia 16 de agosto, a ERC divulgou o Plano de Atividades para o ano 2024, que define as linhas estratégicas orientadoras da atividade do regulador. O Plano de Atividades foi já submetido à Assembleia da República e aos membros do Conselho Consultivo da ERC.
Entre outros pontos, a ERC sublinha as suas responsabilidades no âmbito da implementação do Digital Markets Act (DMA) e do Digital Services Act (DSA), bem como, no plano nacional, o acompanhamento de eventuais processos legislativos de alteração da Lei de Imprensa e da Lei da Rádio e, no plano internacional, o acompanhamento da proposta de Regulamento sobre a Transparência e Direcionamento da Propaganda Polícia e o Media Freedom Act (MFA). Para além disso, a preparação da lei de transposição da Diretiva Audiovisual Media Services (AVMS) mereceu ainda destaque como um dos desafios para o ano de 2024.
O Plano de Atividades pode ser consultado aqui.
4.Outsourcing no Setor Financeiro - consulta pública do Banco de Portugal n.º 7/2023 — Projeto de aviso sobre registo nas instituições e comunicação ao Banco de Portugal de acordos de subcontratação
No dia 16 de agosto o Banco de Portugal lançou uma consulta pública, até 27 de setembro de 2023, relativa a um projeto de aviso sobre registo nas instituições e comunicação ao Banco de Portugal de acordos de subcontratação que visa regulamentar os deveres de registo e comunicação, harmonizando os procedimentos das instituições no seguimento do estabelecido nas Orientações EBA/GL/2019/02 e da Carta Circular n.º CC/2019/0000065, de 15 de outubro de 2019, do Banco de Portugal.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt
Imobiliário
1.Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto – Aprovação do regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral
No dia 23 de agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2023, que aprova o regime jurídico do cadastro predial, estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial.
De acordo com o referido diploma, a criação deste regime jurídico do cadastro predial novo e o estabelecimento de um SNIC pretende assegurar a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de identificação, de caracterização dos prédios, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial. Assim, a carta cadastral pretende ser o acervo dinâmico dessa informação, de âmbito nacional e de acesso universal, na qual se procede à gestão e conservação do cadastro predial e à harmonização com a descrição e inscrição no registo predial e com a matriz predial.
O presente diploma é aplicável aos prédios e aos baldios existentes em território nacional e, com as necessárias adaptações, aos prédios do domínio público e privado do Estado, e entrará em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Lei n.º 49/2023, de 24 de agosto – Criação do Banco de Terras e do Fundo de Mobilização de Terras
No dia 24 de agosto foi publicada a Lei n.º 49/2023, que cria o Banco nacional de Terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal e o Fundo de Mobilização de Terras, que assegura a sua gestão, e que constituem, conjuntamente com a Bolsa de Terras, um sistema integrado de gestão de terras.
De acordo com a referida Lei, estes instrumentos pretendem: a) promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural; c) facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo o tecido produtivo; d) melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção e; e) apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.
A presente Lei será aplicável aos prédios, exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo predial, que constituem o Banco de Terras, e que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras, entrando em vigor no primeiro dia do quarto mês após a sua publicação.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.