Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
1 a 11 de agosto de 2023
Aprovação do regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído, aprovação do conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas e outros temas - veja a nossa legal flash de 1 a 11 de agosto de 2023.
Contencioso Tributário
1.Decisão arbitral n.º 244/2022-T – Arguição da ilegalidade da liquidação de AIMI sem impugnação prévia do ato de fixação do VPT
Na decisão arbitral, o Tribunal Arbitral concluiu que o facto de o contribuinte não arguir previamente a ilegalidade do ato de fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) de terrenos para construção não preclude o seu direito a requerer a revisão oficiosa – e, subsequentemente, a pronúncia arbitral – dos atos de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) que tenham como pressuposto um VPT erroneamente calculado.
Não obstante o oportunamente divulgado acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0102/22.2BALSB, de 23 de fevereiro de 2023, o Tribunal Arbitral entendeu que o facto de o contribuinte não contestar o ato de fixação do VPT, embora impossibilite a impugnação judicial dos atos tributários subsequentes, não desobriga a Autoridade Tributária de proceder à revisão oficiosa desses atos.
Assim, entendeu o Tribunal Arbitral que «o erro ou menor atenção do contribuinte não torna legal uma liquidação feita com base numa avaliação ilegal que pode e deve ser corrigida» pela Autoridade Tributária. Neste contexto, segundo o Tribunal Arbitral, independentemente do não exercício do direito de impugnação do ato de fixação do VPT, a Autoridade Tributária permanece adstrita ao dever de rever oficiosamente os atos tributários ilegais.
Por conseguinte, declarando-se competente para apreciar a legalidade dos atos de liquidação de AIMI, o Tribunal Arbitral julgou-os ilegais, anulando-os em conformidade.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
2.Decisão arbitral n.º 680/2021-T – Aplicação da jurisprudência do TJUE vertida no acórdão IMGA (Processo C-656/21) pelos tribunais arbitrais tributários
Conforme oportunamente divulgado, a 22 de dezembro de 2022, no âmbito do Processo C-656/21, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu que a tributação em Imposto do Selo (“IS”) quer das comissões de comercialização cobradas pelos bancos às entidades gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”), quer das comissões de gestão por aquelas cobradas aos OIC por si geridos, na medida em que incluam o redébito das comissões de comercialização cobradas pelos bancos, era contrária à Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (“Diretiva da Reunião de Capitais”).
Aplicando a aludida jurisprudência do TJUE, na decisão arbitral n.º 680/2021-T, o Tribunal Arbitral julgou ilegais as liquidações de IS incidentes sobre comissões de comercialização. Já no que respeita às comissões de gestão, concluiu o Tribunal Arbitral que, para efeitos anulatórios, os contribuintes devem demonstrar e determinar qual a parte que consubstancia redébito/repercussão do imposto pago pela entidade gestora aos bancos.
Neste contexto, o Tribunal Arbitral julgou parcialmente ilegais os atos de liquidação de IS, anulando-os em conformidade.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Público
1.Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto – Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados “Instruções para a elaboração de projetos de obras”, e a classificação de obras por categorias.
O presente diploma visa rever a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que aprovou o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados “Instruções para a elaboração de projectos de obras”, e a classificação de obras por categorias, considerando a evolução da tipologia de obras pública e a crescente complexidade dos projetos e as informações que devem constar dos documentos elaborados em cada fase dos mesmos.
O artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (“CCP”) dispõe que “na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção”, contudo, a Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, não incluía referência à modelação digital de dados de construção, contrariando a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo a metodologia Building Information Modelling (“BIM”) têm tido a nível internacional, procedendo-se à devida atualização.
A presente Portaria cumpriu os seguintes propósitos: (i) atualizar e completar os conceitos e definições; (ii) aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto; (iii) completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra; (iv) atribuir maior responsabilização aos autores do projeto; (v) ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras; (vi) introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto; (vii) completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra; (viii) introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Lei n.º 42/2023, de 10 de agosto – Procede à transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matérias de proteção de dados pessoais.
A presente Lei altera a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal e a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação com matéria penal.
Adicionalmente, transpõe a Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, que diz respeito à harmonização com as regras da União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais e a Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva 2014/41/UE também no que diz respeito à harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
A presente Lei pode ser consultada aqui.
3.Ratificação da Resolução que aprova o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal
O Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal vem substituir a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93.
A alteração à Convenção visa, sobretudo, a modernização do regime aplicável, refletindo os desafios resultantes da utilização das novas tecnologias. Entre esses, são estabelecidos novos requisitos relativamente aos princípios de proporcionalidade e minimização de dados, em matéria dos tipos de dados considerados sensíveis e quanto à responsabilidade das entidades no tratamento de dados.
São ainda reforçados os poderes das autoridades de proteção de dados e a base jurídica para a cooperação internacional.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Digital
1.ANACOM aprova projeto de regulamento que define as regras e fixa os procedimentos para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem (Regulamento TMDP)
No dia 1 de agosto, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem aos municípios.
Do regime previsto no projeto, sublinha-se (i) a obrigação de promoção de auditorias por parte das empresas sujeitas a TMDP que especifiquem, no mínimo e por município, um conjunto de informações relativas ao exercício da atividade no ano civil anterior, bem como a disponibilização dos resultados pelas empresas à ANACOM e aos municípios, (ii) o pagamento aos municípios do valor de TMDP apurado até ao fim do mês seguinte à conclusão de cada semestre civil a que respeita e, ainda, (iii) a necessidade de publicitação, pelo município, do percentual que venha a ser fixado, no sítio da Internet, e envio à ANACOM da cópia da deliberação do órgão municipal competente.
O projeto de regulamento pode ser consultado aqui.
2.Lei n.º 38/2023 – Lei das Grandes Opções para 2023-2026
Foi publicada, no dia 2 de agosto de 2023, a Lei das Grandes Opções para 2023-2026, que define cinco áreas de atuação e quatros desafios estratégicos, sendo a Sociedade digital, da criatividade e da inovação o 4.º desafio estratégico, que se desenvolve nos seguintes quatro domínios: (i) economia 4.0, (ii) conhecimento, competências e qualificações, (iii) cultura e (iv) valorização das atividades e proteção dos consumidores.
A análise da equipa CCR pode ser consultada aqui.
3.Portaria n.º 249/2023, de 2 de agosto – Quota mínima de 30% de música portuguesa na programação musical
A Portaria n.º 249/2023 foi publicada no dia 2 de agosto e vem estabelecer a quota mínima obrigatória de 30% de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.
A Portaria pode ser consultada na íntegra aqui.
4.Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023, de 2 de agosto
No acórdão n.º 7/2023, relativo ao processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o regime da compra e venda de coisa defeituosa.
Neste âmbito, o Tribunal esclareceu que “[a] ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”.
O texto do acórdão pode ser consultado aqui.
5.Governação de Dados: introdução de logótipos comuns
No dia 9 de agosto, foi comunicada a introdução, pela Comissão, de logótipos comuns para identificar facilmente os prestadores de serviços de intermediação de dados de confiança e as organizações de altruísmo de dados na UE.
Os serviços de intermediação de dados e as organizações de altruísmo que satisfaçam as condições consagradas no Regulamento Governação de Dados e optem pela utilização dos logótipos terão de exibir o logótipo em todas as publicações devidamente acompanhado de um código QR com uma ligação ao registo público da União Europeia.
O registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas estará disponível a partir do dia 24 de setembro deste ano.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt
Financeiro
1.Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto – Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
O Decreto-Lei em epígrafe, entre outras alterações (inclusivamente ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica), procede à implementação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo, introduzindo diversas modificações ao Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo (atualmente regulado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto).
Neste âmbito, o conceito de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo é alinhado com o disposto no direito da União Europeia, garantindo-se a harmonização entre a legislação nacional e europeia. De igual modo, ajustou-se o catálogo de entidades habilitadas a prestar serviços de financiamento colaborativo nestas modalidades, mediante autorização da CMVM, incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços de pagamento e outras sociedades comerciais que cumpram os requisitos legais (por exemplo, poderão ser aplicáveis capitais sociais mínimos obrigatórios ou, em alternativa, a subscrição de um seguro de responsabilidade civil com determinados montantes mínimos de cobertura).
Em matéria de informação, definem-se os requisitos e conteúdo da Ficha de Informação Fundamental, que contém os elementos a prestar aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo. É, ainda, estabelecido o catálogo de idiomas admissíveis, podendo ser elaborada em português, mas também em inglês, salvo se a CMVM se opuser, ou ainda noutro idioma aceite pela CMVM. A CMVM mantém-se como autoridade administrativa responsável pela regulamentação, supervisão e fiscalização destas modalidades de financiamento colaborativo.
Este Decreto-Lei estabelece também as medidas necessárias para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, que prevê deveres de informação sobre os encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartão e transferências a crédito, bem como estabelece regras relativas aos encargos de conversão cambial associados a operações baseadas em cartão que se aplicam aos prestadores de serviços de pagamento, bem como às entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda.
O presente Decreto-Lei procede ainda à execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT, sendo DLT acrónimo de distributed ledger technology).
Adotam-se, portanto, medidas tendentes à implementação do referido regime-piloto e à designação da CMVM como autoridade nacional competente para efeitos de supervisão das matérias inerentes ao mesmo. Em matéria sancionatória, o Código dos Valores Mobiliários já assegura todo o regime aplicável tanto em matéria processual como substantiva, incluindo as infrações em especial.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt, isabel.c.santos@ccrlegal.pt e catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.