Legal Flash

24/07/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
3 a 14 de julho de 2023

Incompatibilidade do regime do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”) com a liberdade de estabelecimento, estabelecida no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), alterações ao Código dos Contratos Públicos, e outros temas - veja a nossa legal flash de 3 a 14 de julho de 2023.

Geral

1.Lei n.º 31/2023, de 4 de julho - Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A Lei n.º 31/2023 determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação expressa pela presente lei.

O diploma visa, deste modo, pôr termo às regulamentações e medidas legislativas adotadas para fazer face aos efeitos e implicações da pandemia, transversais a várias áreas e setores.

A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.

Contencioso Tributário

1.Conclusões do Advogado-Geral Priit Pikamäe, apresentadas a 13 de julho de 2023 no âmbito do processo C‑340/22: o ASSB incidente sobre sucursais de instituições bancárias não residentes viola a liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.º do TFUE

Na sequência de pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário, o Advogado-Geral foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade com o artigo 49.º do TFUE de uma legislação como a portuguesa, que permite a alguns sujeitos passivos de ASSB (as entidades residentes e as filiais de entidades não residentes) a dedução de elementos do seu passivo à base de incidência deste tributo, vedando tal possibilidade a outros sujeitos passivos (as sucursais de entidades não residentes).

No entender do Advogado-Geral, tal diferença de tratamento consubstancia uma discriminação em desfavor das sucursais de instituições de crédito não residentes, colocando-as numas situação menos vantajosa do que a das instituições de crédito residentes e das filiais de instituições de crédito não residentes. Assinalando que a situação desses três tipos de sujeitos passivos é objetivamente comparável, o Advogado-Geral concluiu pela inexistência de razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar o tratamento diferenciado em referência.

Em consequência, o Advogado-Geral propôs ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse no sentido da desconformidade do regime jurídico em referência com a liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.º do TFUE.

As conclusões podem ser consultadas na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt

Público

1.Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho - Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

De acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030.

As medidas adotadas baseiam-se na prossecução da estratégia de intervenção do Programa Mar 2030 pretende-se promover a pesca e o restauro e conservação dos recursos biológicos aquáticos, contribuindo para a segurança alimentar e promovendo uma economia azul sustentável nas regiões costeiras.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Lei n.º 29/2023, de 4 de julho - Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

A Lei n.º 29/2023 vem estabelecer um regime excecional de endividamento municipal, determinando que os empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios não comparticipados que sejam previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º12-B/2023, de 6 de fevereiro, não são contabilizados para efeitos de aplicação dos limites previstos nos n. os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho - Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

O Decreto-Lei n.º 54/2023 prevê, quanto ao regime aplicável à contratação pública, a eliminação dos limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa a contratos públicos.

Ademais, tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que fixa prazos essenciais para a contratação de estudo e projetos, permite-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos – EUR 214.000,00 (duzentos e catorze mil euros).

Por fim, salienta-se ainda que se prorroga o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos (que não faturação eletrónica) até 31 de dezembro de 2023, para as micro e pequenas empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Proposta de regulamentação no âmbito do reforço da aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”)

No dia 4 de julho de 2023, a Comissão Europeia propôs o reforço da regulamentação em matéria de proteção de dados pessoais como forma de garantir a tutela efetiva dos direitos dos titulares de dados.

A proposta versa sobre a necessidade de progredir em matéria de cooperação internacional entre as várias Autoridades de Proteção de Dados Nacionais dos Estados-Membros, sobretudo nos casos transfronteiriços onde a atuação de forma harmonizada das várias autoridades é mais premente.

Com a presente proposta visa-se regular questões como as queixas que ocasionalmente são aceites por algumas autoridades e não por outras, bem como os direitos processuais das partes durante as investigações.

A proposta pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Laboral

1.Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho - Procede à Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

No dia 5 de julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023 que vem proceder à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno e introduzir alterações em vários diplomas legais, sendo as principais alterações no Regime de Proteção Social Convergente (DL n.º89/2009, de 9 de abril), no Regime de Proteção na Parentalidade (DL n.º91/2009, de 9 de abril), e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º35/2014, de 20 de junho) na sua redação atual.

Em síntese, no Regime de Proteção na Parentalidade procedeu-se ao aumento de percentagens de cálculo de subsídios relacionados com licenças parentais, nomeadamente os seguintes:

a) Aumento do subsídio da licença parental inicial para 90% da remuneração referência, quando nas licenças com 180 dias o pai goze pelo menos 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias seguidos (além da licença exclusiva do pai);

b) Aumento do subsídio da licença alargada para 30% da remuneração referência, e para 40% se cada progenitor gozar a totalidade do período de três meses;

c) Atribuição do subsídio da licença alargada deixa de depender do gozo da licença ser imediatamente após o período da licença parental inicial, e pode ser gozada em simultâneo por ambos os progenitores;

d) Passam a beneficiar de subsídio da licença alargada até 3 meses também as modalidades de licença previstas nas alíneas c) e d) do artigo 51.º do Código do Trabalho;

e) Pagamento a 100% os dias de acréscimo à licença parental inicial por motivo de internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas.

Também em síntese, a alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas veio adaptar o diploma às alterações já verificadas no Código do Trabalho ao abrigo da Agenda do Trabalho Digno.

A regulamentação da Agenda do Trabalho Digno publicada por este Decreto-Lei, entrou em vigor a 06 de julho, produzindo os seus efeitos desde 01 de maio, com aplicação às licenças então em curso. No caso dos beneficiários das licenças em curso, estes têm até 16 de agosto de 2023 para declarar à Segurança Social a alteração dos períodos de licença a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 209/2023, de 14 de julho - Procede à Regulamentação do regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura

A presente portaria publicada a 14 de julho procede à regulamentação do regime especial de proteção social dos profissionais da área da cultura, previsto no capítulo V do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.

Está em causa um regime especial de segurança social para todos os profissionais inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura, o qual veio conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, possibilitando, entre outros, o acesso a um novo subsídio por suspensão da atividade cultural, bem como a simplificação de procedimentos com o pagamento e a entrega das contribuições.

A presente portaria entrou em vigor no dia 15 de julho e produz efeitos desde 01 de outubro de 2022.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt

Digital

1.Quadro Europeu para a Identidade Digital

Foi celebrado o acordo político provisório do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia sobre a proposta de quadro jurídico para uma identidade digital europeia.

A carteira de identidade digital consistirá numa aplicação que permitirá aos cidadãos da União Europeia aceder a serviços em linha, públicos e privados, por toda a Europa e corresponde a um dos objetivos para a transformação digital do programa Década Digital 2023.

O texto da proposta pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Novo regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

No dia 5 de julho de 2023, a ANACOM publicou a comunicação relativa ao início do procedimento de elaboração de um novo regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Este regulamento tem por objetivo promover a adaptação do quadro nacional à entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3.Metaverso - Parlamento Europeu

Depois de em junho o Parlamento Europeu ter publicado um estudo sobre o Metaverso, vem agora dar nota do contexto e enquadramento das iniciativas em curso e quadro jurídico aplicável, com referência ao facto de ser expectável que a Comissão Europeia, ainda em julho de 2023, publique uma iniciativa sobre mundos virtuais.

A comunicação pode ser consultada na íntegra aqui.

4.Direito de autor na sociedade da informação - Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, 13 de julho de 2023, Processo C‑426/21

O Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que não está abrangido pela exceção ao direito exclusivo dos autores e dos organismos de radiodifusão de autorizar ou proibir a reprodução de obras protegidas o serviço oferecido por um operador de retransmissão de emissões de televisão em linha a clientes comerciais que permite, a partir de uma solução de alojamento na nuvem ou baseada no hardware e no software necessários disponibilizados localmente, uma gravação contínua ou pontual dessas emissões, por iniciativa dos utilizadores finais desse serviço, quando a cópia efetuada por um primeiro utilizador que selecionou uma emissão é disponibilizada, pelo operador, a um número indeterminado de utilizadores que pretendem visualizar o mesmo conteúdo. Do mesmo modo, entendeu o Tribunal que não constitui uma «comunicação ao público», no sentido desta disposição, o fornecimento, por um operador de retransmissão de emissões de televisão em linha, ao seu cliente comercial, do hardware e do software necessários, incluindo a assistência técnica, que permitem a esse cliente dar acesso em diferido aos seus próprios clientes a emissões de televisão em linha, mesmo sabendo que o seu serviço pode ser utilizado para aceder a conteúdos de emissões protegidos sem o consentimento dos seus autores.

A decisão pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.