Legal Flash

16/06/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
22 de maio a 2 de junho de 2023

Regime aplicável às startups e scaleups e outros temas - veja a nossa legal flash de 22 de maio a 2 de junho de 2023.

Áreas de prática

Público

1.Orientação 05/2022, de 17 de maio - Relativa ao uso de tecnologias de reconhecimento facial no âmbito da prevenção, investigação e deteção de infrações penais ou execução de sanções penais.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) publicou a 17 de maio orientações sobre a utilização de tecnologias de reconhecimento facial na prevenção, investigação e deteção de infrações penais ou execução de sanções penais.

Cada vez mais autoridades policiais aplicam ou pretendem aplicar este tipo de tecnologias que envolvem o tratamento de dados biométricos e, por isso, constituem uma grave interferência nos direitos de privacidade e proteção de dados.

A CEPD lembra que a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação e deteção de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, deve ser integralmente respeitada na utilização destas tecnologias. Além disso, também é recomendado que sejam tornados públicos os resultados da avaliação de impacto obrigatória sobre a proteção de dados.

O CEPD refere ainda a proibição de determinadas utilizações das tecnologias de reconhecimento facial, como nos casos em que as mesmas são utilizadas para proceder à identificação biométrica remota de indivíduos em espaços públicos ou para inferir emoções de pessoas singulares.

As orientações podem ser consultadas aqui.

2.Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

A presente Lei procede à definição dos conceitos legais de startup e scaleup, entendendo a startup como uma pessoa coletiva que (i) exerça atividade por um período inferior a 10 anos, (ii) empregue menos de 250 trabalhadores (iii) tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros (iv) não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa (v) tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal.

Além disso, para ser reconhecida como startup deve também (i) ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia; ou (ii) ter concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (“IAPMEI, I. P.”); ou (iii) ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital; ou (iv) ser titular de declaração prévia emitida pela Startup Portugal com fundamento e evidência de ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.

O reconhecimento do estatuto de scaleup ou startup será realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, através da Internet, no portal único de serviços públicos, de seguida, é emitido o documento digital certificativo, disponibilizado no portal único de serviços públicos, que constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.

3.Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

A nova abordagem em matéria de gestão de migrações afirmada pela a adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio promover migrações seguras, ordenadas e regulares.

Nesse sentido, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”).

Pretende-se que as políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, tenham lugar sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões migratórias e crises humanitárias.

Assim, prevê-se a fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (“ACM, I. P.”), na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (“AIMA, I. P.”), representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas.

A AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão.

O Decreto-Lei pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Patente Unitária

O novo sistema de Patente Europeia Unitária entrou em vigor no dia 1 de junho de 2023 e pretende introduzir um sistema centralizado de resolução de litígios, através de um pedido único e sem necessidade de validação nacional.

Este sistema é complementar ao modelo centralizado de concessão de patentes no plano europeu, podendo optar-se pela validação nacional de patente europeia num ou mais Estados-Membros ou pela proteção pela Patente Unitária.

As empresas poderão usar este novo sistema para proteção das suas invenções nos Estados-Membros que já ratificaram (assim, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia e Suécia).

2.Conselho de Comércio e Tecnologia UE-EUA reforça a cooperação no domínio das tecnologias emergentes, do comércio sustentável e da segurança das economias

No passado dia 31 de maio, a União Europeia e os Estados Unidos da América realizaram a quarta reunião ministerial do Conselho de Comércio e Tecnologia UE-EUA (CCT), que teve lugar na Suécia.

Ali foram discutidos os pontos fundamentais para avançar a cooperação transatlântica no setor das tecnologias emergentes, do comércio sustentável, da segurança das economias e da prosperidade, da conectividade segura e dos direitos humanos no ambiente digital.

A declaração conjunta pode ser consultada aqui.

3.Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura

No dia 30 de maio foi publicada a Portaria n.º 142/2003 que procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro e que disciplina a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

O objetivo é regulamentar o novo modelo de comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

Em especial, determina-se que essas entidades devem comunicar, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre. Ademais, poderão ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas.

A Portaria entrou em vigor no dia 31 de maio e o texto integral pode ser consultado aqui.

4.Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, que regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura, previsto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

No dia 30 de maio foi publicada a Portaria n.º 143/2023 para alteração da lista das profissões, bem como da lista de atividades ou códigos do IRS constantes dos anexos à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro.

A Portaria pode ser consultada aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.