Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
8 a 19 de maio de 2023
A inconstitucionalidade do regime do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) - veja a nossa legal flash de 8 a 19 de maio de 2023.
Contencioso Tributário
1.Decisão arbitral n.º 598/2022-T – A inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade Sobre o Sector Bancário
No âmbito do processo arbitral n.º 598/20222-T, o Tribunal Arbitral apreciou a conformidade constitucional do regime do Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário (“ASSB”), tendo, à semelhança do que havia decidido em decisões anteriores, julgado pela sua inconstitucionalidade, em face da violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal, da igualdade e da capacidade contributiva.
O Tribunal Arbitral configurou a ASSB como um imposto autónomo face à Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), à semelhança do que sucedeu na decisão arbitral proferida no Processo n.º 504/2021-T, tendo-o qualificado como imposto especial sobre o setor bancário.
O Tribunal Arbitral julgou a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho, inconstitucional por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal, na medida em que, relativamente ao ano de 2020, a base de incidência de tal adicional tinha por referência a média semestral dos saldos finais de cada mês, que tivessem correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, sendo que, à data da liquidação do imposto - 15 de dezembro de 2020 - ainda não se encontrava encerrado o exercício anual nem aprovadas as contas.
Uma vez que o regime que deu origem ao ASSB apenas entrou em vigor no segundo semestre de 2020, bem como que tal regime determinava que o cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020 fosse efetuado com base no mero apuramento contabilístico da média dos saldos do passivo do primeiro semestre - facto ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do regime - concluiu-se na decisão arbitral pela inconstitucionalidade daquela norma transitória, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal.
Ademais, decidiu o Tribunal Arbitral que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, violam o princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, e o princípio da capacidade contributiva.
No que respeita à vertente da proibição do arbítrio, entendeu o Tribunal Arbitral que a configuração do ASSB como tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro é injustificada, arbitrária e incoerente, dado que i) a existência de tais isenções assenta em razões de ordem técnica, que respeitam à dificuldade em apurar o valor acrescentado inerente a determinadas operações, não havendo qualquer vantagem efetiva para os sujeitos passivos do setor que decorra das referidas isenções; ii) tais isenções são contrabalançadas pela incidência de Imposto do Selo sobre as operações isentas; iii) existem outras categorias de atividades com idêntica ou superior capacidade contributiva que se encontram igualmente isentas e que se encontram excluídas da incidência de ASSB. Deste modo, não se identificando um qualquer critério objetivo e coerente que fundamente a sujeição das instituições de crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, concluiu-se naquela decisão arbitral pela violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio.
Relativamente ao princípio da capacidade contributiva, o Tribunal Arbitral entendeu que a incidência do ASSB sobre determinados elementos do passivo dos sujeitos passivos do setor bancário não encontra justificação em qualquer indicador de capacidade contributiva que a legitime como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras praticadas neste setor, concluindo, assim, pela violação do princípio da capacidade contributiva.
A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.