Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
24 de abril a 5 de maio de 2023
Regime de Gestão de Ativos e outros temas - veja a nossa legal flash de 24 de abril a 5 de maio de 2023.
Público
1.Despacho n.º 5108/2023, de 3 de maio - Relativo à emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva
O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento eIDAS), refere que, com a emissão de certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.
Tendo em consideração o Regulamento eIDAS, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), atento à utilização crescente dos serviços de confiança por parte da sociedade, considera fundamental estabelecer regras normalizadoras da informação incluída nos referidos certificados qualificados, com o objetivo de tornar a sua leitura, clara e facilmente interpretável.
Assim, os campos que a seguir se normalizam irão permitir que pessoas ou sistemas, no processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada, viabilizando a identificação, de forma clara, dos representantes - pessoas singulares - das pessoas coletivas e quais os poderes em si investidos.
O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) aprovou cinco novas orientações no âmbito da difusão de dados na Internet, disponibilização de dados a terceiros por outros meios e à incompatibilidade das funções de Encarregado de Proteção de Dados (“EPD”) e Responsável pelo Acesso à Informação (“RAI”).
Pretende-se divulgar o entendimento da CNPD sobre matérias que são frequentemente objeto de consulta e de pedido de esclarecimentos por parte de entidades públicas e privadas quanto à aplicação prática de algumas normas do RGPD.
As orientações podem ser consultadas aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Imobiliário
1.Regulamento n.º 495-A/2023, de 3 de maio - Aprovação do Regulamento Municipal para o Crescimento Sustentável do Alojamento Local do Porto (“Regulamento Municipal do Porto”)
Na sequência do crescimento da atividade turística na cidade do Porto, o Regulamento Municipal do Porto visa estabelecer áreas de contenção nas freguesias com mais pressão urbanística em termos de números de fogos disponíveis para habitação permanente o arrendamento de longa duração e os estabelecimentos disponíveis para afetação do exercício da atividade de Alojamento Local.
Desta forma, pretende-se estabelecer um equilíbrio entre a atividade turística e a componente residencial, assegurando o bem-estar de todos os que habitualmente residem e trabalham na cidade do Porto, bem como a experiência turística única dos visitantes.
O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt
Societário
1.Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril - Aprova o regime da gestão de ativos que introduz alterações relevantes no quadro legal aplicável aos organismos de investimento coletivo
No passado dia 28 de abril de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova, em anexo, o regime da gestão de ativos (“RGA”), que, por sua vez, altera o quadro legal aplicável aos organismos de investimento coletivo (“Decreto-Lei 27/23”).
O Decreto-Lei 27/23 procede a uma profunda revisão do regime que regula os organismos de investimento coletivo e revoga o Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
O Decreto-Lei 27/23 visa, desde logo, uma simplificação da regulação associada à figura dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista, em última análise, uma melhoria da competitividade do mercado nacional.
De entre as diversas alterações, destacamos as seguintes:
- Simplificação do catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos: Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo e Sociedades de Capital de Risco;
- Simplificação dos procedimentos de autorização das sociedades gestoras de pequena dimensão e de grande dimensão;
- Simplificação dos tipos de organismos de investimento alternativo (“OIA”), passando a prever-se a existência apenas de OIAs imobiliário, de capital de risco, de créditos, e outros OIA, sendo esta última uma categoria residual;
- Eliminação da obrigatoriedade de o investidor subscrever um mínimo de 50.000 EUR em unidades de participação de OIA de capital de risco; e
- Previsão da possibilidade de um OIA emitir obrigações.
Sem prejuízo das ressalvas constantes do artigo 10.º, o Decreto-Lei 27/23 entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, i.e., a 29 de maio de 2023.
O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.