Legal Flash

02/05/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
10 a 21 de abril de 2023

Regulamento do Sistema de Incentivos Portugal Events e outros temas - veja a nossa legal flash de 10 a 21 de abril de 2023.

Áreas de prática

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 23/2022-T – A aplicação da (antiga) cláusula geral anti-abuso (“CGAA”) a factos anteriores a 2019

No âmbito do processo arbitral n.º 23/2022-T, entre outras questões, o Tribunal Arbitral apreciou a legalidade da aplicação da CGAA a um contribuinte que auferiu, entre 2016 e 2018, rendimentos de capitais provenientes da distribuição de dividendos de sociedades portuguesas nas quais detinha participações sociais.

O artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”), na redação em vigor à data dos factos, impunha, como pressuposto obrigatório para aplicação da CGAA, a demonstração de que as operações haviam sido efetuadas pelo contribuinte com o intuito de se eximir às suas obrigações tributárias, obtendo um benefício que não se verificaria na ausência das mesmas. O ónus da prova da existência de uma conduta abusiva do sujeito passivo impendia, pois, sobre a Autoridade Tributária, sob pena de ilegalidade de aplicação da CGAA.

Segundo o entendimento da Autoridade Tributária, na sequência da alteração do artigo 38.º, n.º 2, da LGT em 2019, deixou de ser exigível a demonstração da intenção fraudulenta do sujeito passivo, bastando a prova de que a realização das operações foi motivada pela obtenção de vantagens fiscais. Escudando-se neste entendimento, a Autoridade Tributária sustentou ser aplicável a nova redação do preceito legal e, em consequência, ser desnecessário demonstrar a intenção elisiva do sujeito passivo.

O Tribunal Arbitral não tomou posição expressa sobre a necessidade de demonstração da intenção fraudulenta do sujeito passivo ao abrigo da nova redação do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, mas assinalou não ser esse o entendimento da doutrina sobre o tema.

Por estarem em causa factos anteriores a 2019, o Tribunal Arbitral entendeu ser aplicável a lei anterior (e mais garantística dos contribuintes). Não tendo a Autoridade Tributária satisfeito o ónus da prova que sobre si impendia, concluiu o Tribunal Arbitral não se encontrarem verificados os pressupostos legais para aplicação da CGAA, tendo anulado as liquidações adicionais de imposto em conformidade.

Assim, de acordo com esta jurisprudência, quando os factos se reportem a data anterior a 2019, sempre que queira despoletar a aplicação da CGAA, a Autoridade Tributária terá de demonstrar o intuito fraudulento do sujeito passivo destinado à obtenção de vantagens fiscais, sob pena de ilegalidade da liquidação de imposto subsequente.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt

Público

1.Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos Portugal Events

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, aprovou a Estratégia Turismo 2027, que prevê um conjunto de linhas estratégicas de atuação que incluem a projeção de Portugal enquanto destino de eventos de âmbito internacional. Neste sentido, já tinha vindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, incluir num dos seus pilares de atuação a captação de eventos internacionais, criando o Programa Portugal Events.

Com a aprovação da Portaria n.º 101/2023, pretende-se a criação de um quadro mais favorável para a realização de eventos que contribuam para dinamizar as economias locais, especialmente nos territórios de baixa densidade, contribuindo para a coesão económica e social do território. Portanto, é aprovado o sistema de incentivos Portugal Events, com a missão de dinamizar as economias locais, assim como de reforçar a visibilidade e a notoriedade de Portugal e das suas regiões à escala global.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, observa as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, abrangendo como domínio de intervenção o da inovação e competitividade empresarial, por referência aos domínios previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2023

O Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, veio estabelecer o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, nomeadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com a regulamentação europeia.

O Regulamento adotado pela Portaria n.º 103-A/2023, específico da área temática Invocação e Transição Digital, estabelece as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendo-se que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito.

No âmbito do Portugal 2030, os Sistemas de Incentivos, consubstanciando apoios diretos às empresas, mantêm a respetiva importância estratégica, evoluindo em função dos novos desafios, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.