Legal Flash

06/04/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
13 a 24 de março de 2023

Inconstitucionalidade da CESE quando incidente sobre concessionárias das atividades de transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural, aprovação do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e outros temas - veja a nossa legal flash de 13 a 24 de março de 2023

Áreas de prática

Contencioso Tributário

1.Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023, que julgou parcialmente inconstitucional o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”)

Neste acórdão, foi julgado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que faz incidir esta contribuição sobre as concessionárias das atividades de transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural.

De acordo com o Tribunal, as alterações que, a partir de 2018, foram efetuadas ao regime jurídico da CESE levaram a que não se verifique atualmente um nexo entre as prestações públicas que a mesma visa financiar e os sujeitos passivos que exercem estas atividades. Tal sucede, por um lado, porque a receita da CESE se destina predominantemente à redução da dívida tarifária no setor elétrico, não havendo razão «para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária do setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores», designadamente o do gás natural. Por outro lado, não tendo as tarefas que a CESE visa financiar sido objeto de densificação mínima, não é possível aferir se e em que medida cada subsetor da energia é visado ou beneficiado pelas mesmas, condição necessária para garantir um equilíbrio na repartição deste encargo tributário.

Em consequência, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso do contribuinte, julgando inconstitucional a norma em referência.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt




Público

1.Circular Informativa n.º 024/CD/100.20.200 de 10 de março, publicada a 13 de março pelo INFARMED, I. P. - Procede à reflexão sobre dispositivos fabricados e utilizados na respetiva Instituição de Saúde no âmbito das orientações europeias

Os dispositivos médicos fabricados e utilizados por instituições de saúde da União Europeia - dispositivos in house - estão isentos de determinadas disposições do Regulamento n.º 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril (“RDM”) e do Regulamento n.º 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril (“RDMIV”). Contudo, para que esta isenção seja aplicável, a instituição de saúde tem de cumprir as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 5.º, do RDM ou RDMIV, dependendo se de tratarem de dispositivos médicos ou dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, respetivamente.

De forma a promover uma aplicação harmonizada do n.º 5 do artigo 5.º pelas autoridades nacionais competentes, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (“MDCG”) publicou a 23 de janeiro de 2023 um documento com orientações sobre a aplicação de alguns dos requisitos deste artigo, destinando-se a profissionais de saúde e investigadores de instituições de saúde que pretendem realizar a conceção, fabricar, modificar e utilizar tais dispositivos.

O INFARMED, I. P., perante as orientações publicadas, salientou alguns aspetos, referindo que no caso dos dispositivos in vitro (“DIVs”) in house, o laboratório deve estar em conformidade com a norma EN ISO 15189 ou com as disposições nacionais, incluindo as disposições nacionais sobre a acreditação. Esta conformidade não deve ser entendida como acreditação, a conformidade com a EN ISO 15189 por si só não constitui um Sistema de Gestão de Qualidade (“SGQ”) adequado para fabricar DIVs in house. Além disso, tanto para os dispositivos médicos (“DMs”) como para os DIVs, o SGQ pode abranger toda a instituição de saúde ou partes da instituição de saúde envolvidas no fabrico, modificação e uso do dispositivo.

O RDM é aplicável desde 26 de maio de 2021, sendo o RDIV aplicável desde 26 de maio de 2022, exceto os artigos 5.º n.º 5, esta norma será totalmente aplicável a partir de 26 de maio de 2028.

A circular informativa pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

O Portugal 2030 representa o ciclo de programação de fundos europeus para 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, onde se estabelecem as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (“FEAMPA”).

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, vem estabelecer princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas.

O Portugal 2030 assume a simplificação como princípio primordial, de forma a reduzir custos administrativos associados à utilização dos fundos. A sua aplicação implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da Administração Pública. Evolui-se para o Balcão dos Fundos, uma plataforma que permite aos beneficiários dispor de informação sobre os seus projetos, trâmites e interagir com os órgãos de gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de pagamento.

O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Decreto-Regulamentar n.º 9/2023/A, de 23 de março - Estabelece o modelo de governação e as competências de Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027 (“Açores 2030”)

O Açores 2030 (Programa Regional na Região Autónoma dos Açores para o período de programação 2021-2027), integrado no Portugal 2030, contempla várias vertentes das políticas públicas orientadas para o crescimento económico e inteligente, do fomento do emprego qualificado, da coesão social, da mobilidade enquanto pilar da coesão económica e social, da sustentabilidade ambiental e resiliência às alterações climáticas, da digitalização e proximidade da administração.

O Decreto-Regulamentar n.º 9/2023/A estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Açores 2030 e cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março - Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro prevê a criação de uma base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração - “Cadastro Comercial” - cuja responsabilidade é da competência da Direção-Geral das Atividades Económicas (“DGAE”).

A base de dados integra informação sobre os estabelecimentos e as atividades de comércio, serviços e restauração ou bebidas, tendo como fonte a informação na posse de outros organismos da Administração Pública (Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.).

O Cadastro Comercial centralizará toda a informação necessária à implementação do “Mapa do comércio, serviços e restauração” que disponibilizará toda a informação, permitindo uma maior eficiência da Administração Pública.

O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

5.Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março - Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

Os Planos de Ação da União Europeia para a Economia Circular apresentam-se como instrumentos essenciais na estratégia de crescimento da União Europeia, vertida no Pacto Ecológico Europeu, cujo objetivo último é o de assegurar a transição para uma economia com um impacto neutro no clima, eficiente na utilização de recursos e competitiva.

O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (“PERSU 2030”) pretende garantir a aplicação da política nacional de gestão de resíduos urbanos, orientando os agentes para a implementação de ações alinhadas com as políticas e as estratégias definidas pela União Europeia.

Com o PERSU 2030 pretende-se reinvestir em projetos que promovam a recolha seletiva e o tratamento na origem de biorresíduos, assim como, a modelação da componente dos valores de contrapartida aplicados pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março - Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

O Plano Nacional de Gestão de Resíduos (“PNGR 2030”) constitui um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, consagrando orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos.

Pretende-se, deste modo, reforçar a utilização da energia renovável e aumentar a eficiência energética, com vista a proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana. Torna-se imperativa a transição para um modelo que permita dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, reduzindo o impacte no ambiente e aumentando a reintrodução de materiais na economia.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.