Legal Flash

09/02/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
16 a 27 de janeiro de 2023

Modelo de governação dos fundos europeus, medidas organizativas e de segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais - veja estes e outros temas na nossa flash das semanas de 16 a 27 de janeiro de 2023.

Áreas de prática

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 269/2022-T – Desconsideração das menos-valias quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado

O artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS prevê que as menos-valias fiscais associadas às operações de transação de valores mobiliários não serão consideradas para o cálculo do saldo das mais ou menos-valias, quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado.

A este respeito, no âmbito do Processo n.º 269/2022-T, a principal questão a ser decidida reconduziu-se a saber quem deve ser considerado como contraparte nas operações de transmissão de valores mobiliários, i.e., quem deve ser entendido como o adquirente dos valores mobiliários e/ou como o emitente dos mesmos.

Entendeu o Tribunal Arbitral que, do ponto de vista literal, estando em causa operações de transmissão de ações, com intermediários e em mercado aberto, a parte contrária de quem transmite é quem efetivamente adquire aqueles ativos. Deste modo, só através de uma interpretação extensiva ou corretiva é que se poderiam entender como contrapartes as entidades emitentes das ações.

Recordando a natureza do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, em concreto tratando-se de uma norma de incidência tributária, não é possível realizar interpretações extensivas ou corretivas.

Assim, concluiu o Tribunal Arbitral que o artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS não constitui base legal válida à desconsideração das menos‑valias relativas às transmissões de ações cujas entidades emitentes se situem em regimes de tributação privilegiada, por tais entidades não constituírem a “contraparte” nas operações em causa.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt




Público

1.Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro - Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O presente diploma veio revogar o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, mantendo a estrutura verticalmente integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em serviço de regime público à Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (“EEM”) doravante denominada por Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público (Gestor do SEPM).

O Decreto Legislativo Regional estabelece os princípios e os objetivos que norteiam o funcionamento do Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (“SEM”), garantindo que o fornecimento de energia elétrica é assegurado em condições de segurança, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo o desenvolvimento da produção de energia elétrica baseada em energias renováveis e recursos endógenos, garantindo concomitantemente a proteção dos consumidores e do ambiente.

O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação de 2021-2027

O presente Decreto-Lei determina o novo modelo de governação que se aplica aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, nomeadamente o (i) Fundo de Desenvolvimento Regional (“FEDER”), (ii) Fundo Social Europeu Mais (“FSE+”), (iii) Fundo de Coesão (“FC”), (iv) Fundo para uma Transição Justa (“FTJ”), (v) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (“FEAMPA”), o (vi) Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (“FAMI”), (vii) Fundo Europeu Agrícola de Garantia (“FEAGA”), (viii) Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (“FEADER”) e (ix) ao plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (“PEPAC”).

O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por áreas transversais de monitorização e avaliação, comunicação e transparência, sistemas de informação e dados, sistemas de gestão e controlo, disponibilizando uma plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores - Linha dos Fundos - que visa a melhoria da experiência de interação com beneficiários em todas as matérias relativas a fundos europeus.

Todas as operações que forem aprovadas devem ser objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus, no sítio da Internet e no Portal Mais Transparência.

O Diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Diretriz/2023/1 da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais sobre medidas organizativas e de segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais

A Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais aprovou a Diretriz no sentido de atenuar os impactos dos ataques a sistemas de informação, que têm ocorrido em número crescente e que afetam, na maior parte dos casos, dados pessoais.

O Responsável pelo tratamento de dados pessoais e o Subcontratante devem aplicar medidas organizativas como a definição de um plano de resposta a incidentes e recuperação do desastre, classificação da informação de acordo com o nível de conformidade e sensibilidade, documentação das políticas de segurança, adoção de procedimentos de análise para a monitorização dos fluxos de tráfego na rede, verificação de que as medidas de segurança definidas estão em prática, entre outras.

Além disso, também devem ser adotadas medidas técnicas como a utilização de credenciais fortes, autenticação multifator, atualização dos sistemas operativos de servidores e terminais, desenho e organização dos sistemas e da infraestrutura de forma a segmentar/isolar os sistemas e as redes de dados para prevenir a propagação de malware, assim como medidas que podem ser exaustivamente encontradas aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.