Legal Flash

25/01/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
2 a 13 de janeiro de 2023

Fixação de tarifas e preços de energia para 2023, novos apoios ao setor turístico, e Contribuição de Serviço Rodoviário considerada ilegal - veja estes e outros temas na nossa flash das semanas de 2 a 13 de janeiro de 2023.

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 304/2022-T – Contribuição de Serviço Rodoviário ilegal, pode ser reclamada por quem a paga ou por quem a suporta

À semelhança de decisões arbitrais anteriores, o Tribunal Arbitral reconheceu ser a Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”) um imposto, motivo pelo qual é competente para apreciar a legalidade de tal tributo.

Na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (bem como da jurisprudência arbitral anterior), considerou o Tribunal Arbitral serem as liquidações de CSR ilegais por violação do Direito da União Europeia – em concreto, da Diretiva 2008/118 do Conselho, de 16 de dezembro de 2018, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

A novidade desta decisão arbitral consiste, porém, no reconhecimento expresso da legitimidade processual dos sujeitos passivos de CSR (enquanto contribuintes diretos), do mesmo modo que se admite a legitimidade dos sujeitos que suportam o encargo deste imposto (clientes).

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Societário

1.Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2022 (2011) R, de 5 de janeiro - novas regras de novas regras de interpretação sobre os limites dos seguros

A 2 de fevereiro de 2015, foram publicadas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações relativas aos limites dos contratos de seguro e de resseguro.

Face à necessidade de introduzir esclarecimentos adicionais quanto às matérias supra, a 6 de julho de 2022, a EIOPA publicou versões revistas das referidas Orientações.

Esta revisão visou o reforço da coerência e a convergência das práticas das empresas de seguros e de resseguros no cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas, assim como garantir uma aplicação coerente dos limites dos contratos de seguro e de resseguro (desde logo, foram introduzidas novas regras de interpretação de tais limites - na medida em que estes não deverão ser interpretados como um período de tempo, mas como uma fronteira entre os prémios e as responsabilidades que pertencem ao contrato e os prémios e responsabilidades que não pertencem ao contrato - e procedeu-se à densificação de determinadas matérias, como seja a da desagregação do contrato).

A 5 de janeiro de 2023, foi publicada a Norma Regulamentar n.º 13/2022-R, de 20 de dezembro, relativa à avaliação de provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“Norma”), através da qual se incorpora no quadro jurídico aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, tanto a nível individual, como em grupo ou subgrupo, as Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações relativas aos limites dos contratos, publicadas a 2 de fevereiro de 2015, bem como as Orientações alteradas, publicadas a 6 de julho de 2022.

A Norma entrou em vigor em 6 de janeiro de 2023 e pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro - apoios para a recuperação de ativos empresariais danificados, total ou parcialmente em situações adversas

No dia 11 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2023, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade (“Diploma”). O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade (“Auxílio”) visa dar resposta às situações adversas (nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, entre outros) que, pontualmente, têm ocorrido em Portugal, e que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva e/ou com fraca capacidade de atração de investimento.

Em concreto, nos termos do artigo 1.º do Diploma, o Auxílio tem como objetivo a recuperação de ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, para as situações de prejuízos reportados até 200.000,00 EUR, causados por situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. De acordo com o artigo 3.º, são suscetíveis de beneficiar do Auxílio os projetos de investimento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas pelas referidas situações adversas.

Nos termos do artigo 5.º, podem beneficiar do Auxílio as empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica. Dentre os critérios de elegibilidade prescritos, destacamos, desde logo, a necessidade de os beneficiários terem acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa (artigo 6.º).

As despesas elegíveis e não elegíveis constam, respetivamente, dos artigos 8.º e 9.º, e os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de 200.000,00 EUR por projeto, nos termos do artigo 10.º.

Nos termos do artigo 11.º, os beneficiários do Auxílio estão adstritos a uma série de obrigações, das quais destacamos (i) a obrigação de comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, e (ii) a obrigação de não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto.

Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas estão previstos no artigo 12.º e o plano de pagamentos consta do artigo 13.º, todos do Diploma.

O Diploma entrou em vigor em 12 de janeiro de 2023 e pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt




Laboral

1.Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro - atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB).

Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2022, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi de 4,78 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2023 corresponde a uma taxa de atualização de 8,4 %.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt




Público

1.Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro - tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprovou os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A repartição da tarifa social da eletricidade foi dissociada do processo tarifário para 2023, pelo que os montantes a transferir por cada centro electroprodutor para o financiamento da tarifa social durante o ano de 2023 serão estabelecidos mediante a publicação posterior de uma Diretiva autónoma.

O diploma e as respetivas tabelas podem ser consultadas aqui.

2.Despacho Normativo n.º 1/2023, de 11 de janeiro - novos apoios para empresas do setor turístico: Linha Consolidar + Turismo

A dívida contraída durante o período de pandemia aumentou a pressão financeira sobre as empresas, impactando especialmente empresas com menor escala e com maior dificuldade em angariar capital.

Neste sentido, a Linha + Turismo visa ajudar as micro e pequenas empresas que exercem maioritariamente atividades turísticas na melhor gestão dos compromissos assumidos para 2023 com a banca. Através deste incentivo, permite-se que as empresas do setor do turismo procedam a uma gestão mais saudável e eficaz dos respetivos meios, criando melhores condições para o investimento.

O apoio financeiro é reembolsável ao Turismo de Portugal, I.P. em prestações, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

O diploma entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2023, vigorando até 31 de dezembro de 2023, pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt




Imobiliário

1.Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2023

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (“CIMI”) estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, o qual é fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (“CNAPU”).

Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 62.º do CIMI e na sequência da proposta da CNAPU, por via da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro (“Portaria”), é fixado em 532 EUR o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar em 2023.

A referida Portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações de modelo 1 (a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI) sejam entregues a partir da data da sua entrada em vigor, i.e., a partir de 4 de janeiro de 2023.

A Portaria pode ser consultada aqui.

2.Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro - Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) até 31 de dezembro de 2027

De acordo com a Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro, os arrendatários de imóveis nos quais se encontre um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

Estabelece ainda este diploma legal que, relativamente aos arrendatários que se encontrem nas circunstâncias previstas no parágrafo antecedente e que tenham transitado para o NRAU, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU até 31 de dezembro de 2027.

Este diploma legal entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2023 e pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.