Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
5 a 31 de dezembro de 2022
Conheça as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das áreas de prática de Contencioso Tributário, Societário, Público e Laboral.
Contencioso Tributário
1.Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de dezembro de 2022, Processo C-656/21 – Desconformidade da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) com a Diretiva da Reunião de Capitais
No âmbito do Processo C-656/21, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) apreciou se a sujeição a tributação em sede de Imposto do Selo (“IS”), por um lado, das comissões de comercialização cobradas pelos bancos às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo (“OIC”) e, por outro, das comissões de gestão por aquelas cobradas aos OIC por si geridos, na medida em que incluíssem o redébito das comissões de comercialização cobradas pelos bancos, seria (ou não) contrária à Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (“Diretiva da Reunião de Capitais”).
De acordo com o TJUE, tanto as comissões de comercialização, como as comissões de gestão, que incluam o redébito das primeiras, gozam da proteção conferida pela Diretiva da Reunião de Capitais, designadamente da proibição de tributação indireta das operações de reunião de capitais ínsita no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva.
Concluiu, assim, o TJUE que o Direito da União Europeia se opõe a uma legislação nacional – como a verba 17.3.4 da TGIS – que determina a sujeição a tributação em IS das comissões de comercialização e de gestão cobradas a OIC.
O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de dezembro de 2022, Processo n.º 01582/13.2BEPRT – Admissão de recurso de revista para determinação do início da contagem do prazo de 5 anos para efeitos de inoponibilidade da interrupção da prescrição
O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) admitiu o recurso excecional de revista interposto pela Autoridade Tributária, a fim de saber qual o facto que releva para efeitos de contagem do prazo de 5 anos para citação do responsável subsidiário (revertido), consagrado no artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”).
Considerando a existência de decisões judiciais anteriores divergentes – nas quais se inclui uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade daquela norma interpretada no sentido de que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação –, entendeu o STA assumir esta questão particular importância por respeitar à determinação do momento em que começa a contar o prazo de 5 anos para a citação do devedor subsidiário (findos os quais, sem citação deste, se torna inoponível a interrupção da prescrição).
Irá, pois, o STA pronunciar-se sobre a forma de contagem do prazo previsto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT, em concreto, se tal prazo começa a contar após o ano civil em que foi efetuada a liquidação de imposto pelos serviços tributários ou da data do facto tributário na origem da liquidação.
O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Societário
1.Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 - Altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas
As alterações operadas pela Diretiva (UE) 2022/2464 partem, entre outras coisas, da constatação, pela União Europeia, de um aumento significativo da procura de informações sobre o desempenho das empresas no âmbito das questões de sustentabilidade e ESG, nomeadamente por parte de investidores.
Deste modo, com o objetivo de uniformizar as regras e normas nacionais introduzidas pelos diversos Estados-Membros para fazer face à diferença que existe entre a necessidade de informação dos utilizadores e as informações divulgadas pelas empresas sobre sustentabilidade, o Parlamento Europeu e a Comissão introduziram as seguintes novidades: (i) o alargamento do âmbito de aplicação da exigência de reporte sobre matérias de sustentabilidade, ficando abrangidas todas as grandes empresas, independentemente de não terem valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado da União Europeia, todas as pequenas e médias empresas, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, e empresas de países terceiros com atividade significativa no território da União Europeia; (ii) a definição de forma detalhada dos elementos e informações que devem constar dos relatórios de sustentabilidade; e (iii) a imposição da obrigação de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas emitir um parecer sobre a conformidade do relato de sustentabilidade com os requisitos da União Europeia, devendo o relatório emitido por este terceiro independente ser anexado ao relatório de gestão ou disponibilizado através de qualquer outro meio acessível ao público.
Esta diretiva deve ser transposta até ao dia 6 de julho de 2024 e pode ser consultada na íntegra aqui.
2.Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro, emitido pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”) - Aprova o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (“BCFT”)
O novo Regulamento fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres gerais e específicos previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de Combate ao BCFT), sendo aplicável a auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais; prestadores de serviços a sociedades e a outras pessoas coletivas; profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista ou que participem no comércio de obras de arte ou que importem ou exportem diamantes em bruto; entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores; comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário e comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços cujo valor seja igual ou superior a três mil euros e cujo pagamento seja realizado em numerário.
Dentre as obrigações estabelecidas pelo novo Regulamento constam a aprovação e manutenção de um manual de prevenção de BCFT, com informação completa sobre as medidas de controlo interno, o qual deverá estar permanentemente disponível para uso e consulta dos trabalhadores relevantes da entidade obrigada, e a nomeação de um elemento da direção de topo ou equiparado como pessoa responsável pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de BCFT. Ademais, a qualidade, adequação e eficácia das políticas em matéria de BCFT devem ser monitorizadas pela entidade obrigada, através de avaliações periódicas e independentes.
Ainda, o procedimento de identificação de clientes foi atualizado, sendo obrigatório o preenchimento e submissão online dos modelos disponibilizados pela ASAE, os quais incluem a identificação do beneficiário efetivo. O novo diploma também regulamenta a aplicação de medidas simplificadas e reforçadas e o dever de formação dos trabalhadores relevantes, além de outros deveres previstos em Lei, como o de comunicação de operações suspeitas, de abstenção, de recusa, entre outros.
Por fim, relativamente à contratação à distância, o Regulamento prevê a definição de políticas e procedimentos específicos e adaptados para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, inclusivamente no que respeita à possibilidade de identificação de clientes por videoconferência.
O novo Regulamento entrará em vigor no dia 24 de fevereiro de 2023 e pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt
Público
1.Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro - Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, traça metas ambiciosas de forma a incentivar uma maior produção e consumo de energias renováveis, pretendendo reduzir a emissão de gases com efeito de estufa e a dependência das energias fósseis.
Deste modo, pretende-se para 2030 que a quota de utilização de energias renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49%. Para tal, determinam-se metas indicativas que facilitem a aproximação: (i) para 2024, consumo igual ou superior a 34%; (ii) para 2026, consumo igual ou superior a 40%; (iii) para 2028, consumo igual ou superior a 44%.
O Decreto-Lei atualiza as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, alargando também o sistema de emissão de garantias de origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência. Assim como estabelece metas para a contribuição das energias renováveis no setor dos transportes.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro - Altera a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro
A Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro, veio alterar a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição a aplicar sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, quando as mesmas são adquiridas em refeições prontas a consumir.
As alterações visam a exclusão do âmbito de aplicação das embalagens para bebidas, entendendo que, embora possam constituir embalagens de utilização única, a sua aplicação é desajustada na aquisição isolada de uma bebida, assim como a prorrogação para dia 1 de setembro de 2023 do prazo para a contribuição de embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio que estava prevista iniciar-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
A portaria pode ser consultada na íntegra aqui.
3.Projeto de decisão de adequação da Comissão Europeia para os Estados Unidos da América
A 13 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia iniciou o processo para a adoção de uma decisão de adequação para as transferências de dados pessoais da União Europeia para os Estados Unidos da América, tendo em conta as preocupações levantadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na decisão Schrems II de Julho de 2020.
O projeto surge no seguimento de uma Ordem Executiva que implementa nos Estados Unidos um novo modelo de tratamento de dados com a União Europeia. Esta ordem estabelece um mecanismo independente e imparcial para resolver queixas de cidadãos da União Europeia relativas à recolha de dados pessoais para fins de segurança nacional, impondo também limitações e garantias no acesso aos dados pessoais por agências de inteligência norte-americana.
Por fim, conclui-se que os Estados Unidos garantem um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos, tendo por base o quadro de proteção de dados e as obrigações que impõe sobre as empresas e autoridades públicas no acesso aos dados.
O projeto pode ser consultado aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Laboral
1.Portaria n.º 293/2022, de 12 de dezembro - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT
A presente portaria vem introduzir uma alteração à medida Estágios ATIVAR.PT (com vista ao apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados) e prevê a possibilidade de antecipação da conclusão e da certificação do estágio, quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos e desde que cumpridos determinados requisitos.
No âmbito do prémio ao emprego, a presente portaria passa a prever que nas situações em que o estágio seja antecipadamente concluído, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego durante 12 meses a que acresce o período remanescente de estágio não efetivado, garantindo desta forma o cumprimento da política pública, desde logo com a celebração de contrato de trabalho sequencial ao estágio, bem como assegurando o vínculo e a relação com a entidade promotora e, posteriormente, empregadora pelo período de tempo inicialmente previsto.
A portaria procede ainda à adaptação dos destinatários e das majorações da comparticipação financeira prevista nesta medida de política ativa de emprego, em função da composição das famílias com filhos que estejam em situação de vulnerabilidade.
Por último, refira-se que serão reforçados os critérios de exigência na aprovação de candidaturas, em sede de regulamento da medida, designadamente na elevação dos padrões mínimos de pontuação exigíveis para a aprovação de candidaturas, desde logo nos que se reportam à empregabilidade.
A portaria pode ser consultada aqui.
2.Portaria n.º 301/2022, de 20 de dezembro - Aprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias»
A presente portaria aprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias.
O programa-piloto é dirigido às entidades empregadoras e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente e executado mediante a celebração de acordos de cooperação técnica e financeira, entre o IEFP, I. P., a Birkbeck University of London e a 4 Day Week Global Foundation.
O programa-piloto tem início durante este ano de 2023 e consiste na avaliação da implementação da semana de quatro dias, com a correspondente redução do número de horas de trabalho, sem diminuição da retribuição, sendo dirigido às entidades empregadoras e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente.
As entidades que se inscreverem no programa-piloto são avaliadas antes, durante e após o referido programa, através de indicadores relativos à empresa, designadamente produtividade e custos intermédios, e aos trabalhadores, incluindo a saúde e bem-estar, com recurso a metodologia a definir pela equipa coordenadora.
Para aderirem, as entidades empregadoras devem submeter a sua inscrição em formulário próprio, disponibilizado no sítio on-line do IEFP, I. P.
Cabe ao IEFP, I. P. assegurar todo o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento do programa-piloto.
A portaria pode ser consultada aqui.
3.Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023 para 760 Euros, em todo o território de Portugal Continental, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O decreto-lei pode ser consultado aqui.
→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.