Legal Flash

09/06/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 30 de maio a 3 de junho de 2022.

Contencioso Tributário

1. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.05.2022, Processo n.º02502/21.6BEPRT – Decurso de prazo prescricional especial de 3 anos na ausência de citação do executado

O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, estabelece um prazo de prescrição de 3 anos para os procedimentos de aplicação de sanção administrativa por recebimento indevido de ajudas comunitárias. Prazo esse que começa a correr desde o dia em que a decisão administrativa determinante da restituição dos montantes indevidamente recebidos se torna definitiva, interrompendo-se com a citação em processo de execução fiscal.

Assim, a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva dos montantes indevidamente recebidos a título de ajudas comunitárias e, bem assim, a citação do executado, têm de ser feitas naquele prazo de 3 anos, sob pena de prescrição da dívida. No caso sub judice, o Tribunal concluiu que o executado não havia sido citado para o processo de execução fiscal e, por conseguinte, não se verificava a interrupção do prazo prescricional, que havia sido já ultrapassado.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

2. Cadastro dos Grandes Contribuintes 2022

A Portaria n.º 318/2021, de 24 de dezembro, estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”).

Assim, em conformidade com os critérios previstos a referida Portaria, através do Despacho n.º 7048/2022, de 2 de junho, proferido pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi publicada a lista de entidades cuja situação jurídica tributária será acompanhada pela UGC durante o ano de 2022.

O despacho pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Consumo

1. Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro

No passado dia 28 de maio de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores (“Decreto-Lei”).

Reforçando o quadro de proteção dos direitos dos consumidores em linha, o Decreto-Lei altera diversos diplomas, dos quais destacamos:

a. Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor):

(i) passa a prever a obrigação de informação ao consumidor sobre o período de conformidade de conteúdos e serviços digitais, para além dos bens físicos, bem como sobre a compatibilidade, funcionalidade e interoperabilidade dos bens com elementos e conteúdos digitais; e

(ii) proíbe a adoção pelo profissional de quaisquer técnicas através das quais o mesmo vise reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.

b. Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril (regime aplicável à indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares):

(i) na divulgação de qualquer prática comercial com redução do preço, e independentemente do meio de comunicação, passa a ser obrigatório, por referência aos preços praticados nos 30 (trinta) dias anteriores a tal redução, indicar o preço mais baixo anteriormente praticado; e

(ii) é igualmente obrigatória a afixação dos preços, no caso da prestação de serviços, independentemente da sua natureza, de forma visível, no lugar onde tais serviços sejam propostos ou prestados ao consumidor.

c. Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (regime aplicável às práticas comerciais desleais):

(i) alarga o âmbito de aplicação do diploma a conteúdos e serviços digitais;

(ii) o catálogo de práticas enganosas passa a incluir, entre outros, o fornecimento de resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente o pagamento de publicidade ou outro pagamento efetuado especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa e a apresentação de avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos;

(iii) o catálogo das omissões enganosas passa a incluir, no caso produtos oferecidos nos mercados em linha (isto é, sites ou aplicações que, com recurso a software, permitam a celebração de contratos à distância), se o terceiro que os oferece é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha; e

(iv) o consumidor que tenha adquirido produtos em resultado de práticas comerciais desleais terá direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente a tais bens, podendo o consumidor exercer qualquer um destes direitos (exceto se tal configurar abuso de direito).

d. Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (regime aplicável a contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial):

(i) este Decreto-lei passa a aplicar-se aos contratos de fornecimento ou promessa de fornecimento de conteúdos digitais quando estes não sejam entregues em suporte material e ainda a bens como eletricidade, água e gás quando sejam vendidos em volume limitado ou quantidade determinada;

(ii) são reforçados os requisitos de informação pré-contratual a prestar ao consumidor, nos quais se passa a incluir, entre outros, a informação da existência e prazo da garantia de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, sempre que os mesmos estejam incorporados em bens de consumo ou com eles interligados;

(iii) extensão do prazo durante o qual o consumidor pode, de forma livre e sem necessidade de justificação, resolver o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, o qual passa de 14 para 30 dias (exercido tal direito, o consumidor não deverá utilizar tais conteúdos ou serviços nem colocá-los à disposição de terceiros.

e. Decreto-Lei, ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime das cláusulas contratuais gerais):

(i) a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos passa a ser considerada como contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt, luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e tiago.s.abade@ccrlegal.pt


Seguros

1. Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R

No passado dia 31 de maio, foi publicada a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R (“Norma”), relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros.

A Norma, que revoga, entre outros, a Norma Regulamentar n.º 14/2005-R, de 29 de novembro e a Circular n.º 7/2009, de 23 de abril, entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação em Diário da República, ainda que algumas disposições apenas produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Na sua essência, a Norma define:

a. Os requisitos e princípios gerais que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo, destacando-se, nesta sede, um reforço da responsabilização do órgão de administração em todo o sistema de governação;

b. Os requisitos relativos à autoavaliação do risco e da solvência a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo;

c. As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflito de interesses que as empresas de seguros e de resseguros devem adotar;

d. Os princípios gerais a respeitar no cumprimento do dever de as empresas de seguros e de resseguros definirem uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros;

e. Os requisitos em matéria de remunerações a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros, prevendo-se, nesta matéria, a obrigatoriedade da constituição do comité de remuneração para as empresas de seguros e de resseguros com, pelo menos, 50 trabalhadores e a atualização face ao regime Solvência II das regras aplicáveis à avaliação da política de remuneração; e

f. A regulamentação sobre a operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às empresas de seguros e de resseguros de irregularidades graves.

Adicionalmente, procede-se à atualização das obrigações de prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através de alteração pontual à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.