Legal Flash

01/06/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 16 a 27 de maio de 2022.

Contencioso Tributário

1. Despacho n.º 49/2022-XXIII, de 24 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Prorrogação do prazo para entrega da Declaração Modelo 22 de IRC

O prazo para cumprimento das obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC - Declaração Modelo 22 - e respetivo pagamento, relativo ao período de tributação de 2021, foi prorrogado de dia 31 de maio para dia 6 de junho de 2022.

O despacho pode ser consultado na íntegra em: aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.


Contratação Pública

1. 1. Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

O Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio (“Decreto-Lei n.º 36/22”) estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

O Decreto-Lei n.º 36/22 é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade. É ainda aplicável aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

O diploma vigora até 31 de dezembro de 2022.

No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 36/22, o IMPIC emitiu as seguintes recomendações de boas práticas para fazer face ao aumento dos preços de matérias primas, materiais e de mão-de-obra com impacto nas empreitadas de obras públicas:

a) Previsões no programa do procedimento

I. Previsão de adjudicação acima do preço base: Uma vez que o aumento de preços (indeterminável face à instabilidade económica) pode implicar que no momento de apresentação de propostas já não se consiga apresentar preços enquadráveis no preço base, é aconselhável que as entidades adjudicantes prevejam tal possibilidade no programa do procedimento, pois caso contrário, a acontecer a situação prevista no referido normativo, o procedimento terminará com a revogação de contratar nos termos do artigo 80.º do CCP, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 79.º do mesmo diploma.

b) Previsões no caderno de encargos

II. Definição do preço base: As entidades adjudicantes devem, na determinação do preço base, ter em consideração os valores apresentados pelo autor do projeto de execução, montante ao qual pode ser aplicada uma taxa de atualização até 20%, tendo em conta, nomeadamente: (i) o período de tempo decorrido desde a apresentação do projeto de execução até à data previsível de apresentação de propostas e, (ii) a variação dos últimos índices da revisão de preços publicados.

III.Não definição do preço base: Regra legal, a fixação do preço base é obrigatória, devendo a mesma ser devidamente fundamentada no processo administrativo. No entanto, o n.º 5 do art.º 47.º do CCP é uma exceção, permitindo à entidade adjudicante não fixar preço base, desde que: (i) exista uma fundamentação para tal, cujo ónus recai sobre a entidade adjudicante, entendendo o IMPIC que a justificação poderá ser a incerteza da definição de preços máximos realistas na data em que os concorrentes têm de apresentar as suas propostas. (ii) o procedimento permita a celebração de contratos de qualquer valor; (iii) o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limites máximos de autorização de despesa ou ao regime de autorização de despesas.

IV. Fórmula de revisão de preços: deve ser solicitado ao autor do projeto de execução, qual o método mais adequado de cálculo de revisão de preços e respetiva periodicidade, uma vez que nesta fase já são conhecidos os materiais e mão- de-obra necessários à execução dos trabalhos em causa.

V. Cláusula de adiantamentos de preço: é recomendável que o caderno de encargos contenha uma cláusula a permitir o adiantamento de preços, verificados os limites constantes da alínea a) do n.º 1 do art.º 292.º do CCP (ou os limites do n.º 2, caso a despesa ocorra em mais de um ano económico), com prestação de caução de igual valor ao montante adiantado, ficando obviamente o empreiteiro, na sua proposta, com a prerrogativa de solicitar tal adiantamento.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt .


Energia

1. Decreto-Lei n.º 33/2022 de 14 de maio - Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

O Decreto-Lei n.º 33/2022 de 14 de maio (“Decreto-Lei n.º 33/22”), estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade no referencial grossista do Mercado Ibérico de Eletricidade (“MIBEL”).

Enquadramento:

Este Decreto-Lei n.º 33/2022 foi publicado na sequência do aumento extraordinário dos preços da energia elétrica, o qual foi impulsionado não só pela pandemia COVID-19, mas especialmente pela situação do conflito armado na Ucrânia, o qual provocou uma forte instabilidade no setor energético causando, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos nos diversos setores da atividade económica e nos consumos das empresas e das famílias. Neste sentido, Portugal e Espanha cooperaram no desenho de um mecanismo para o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, com vista à mitigação da atual instabilidade sobre os respetivos preços, prevendo um regime excecional e temporário para a fixação dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos preços.

Mecanismo adotado:

Este mecanismo vem fixar um limite ao preço do gás natural, o qual deverá ser considerado pelas centrais de gás natural abrangidas quando efetuam ofertas de venda de energia em mercado. Assim, é estabelecido um preço de referência inicial de 40 € /MWh, durante seis meses, aumentando depois em 5 € /MWh a partir do sétimo mês, que se repete no primeiro dia dos meses seguintes sobre o mês precedente.

O Decreto-Lei n.º 33/22 aplica-se:

a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;

b) Às instalações de cogeração em regime de mercado, nos termos do artigo 4.º -B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual; e

c) Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.

A formação do preço para a área de preço portuguesa do MIBEL, incluindo o mercado diário e os diferentes referenciais de mercado intradiários, é efetuada de acordo com as regras de funcionamento do mercado diário em vigor a cada momento para aplicação pelo respetivo operador nomeado do mercado da eletricidade. Para efeitos da formação do preço, as unidades de oferta domiciliadas na área de preço portuguesa do MIBEL que correspondam aos centros eletroprodutores termoelétricos e às instalações de cogeração fazem as suas ofertas no mercado, internalizando o ajuste calculado nos termos do artigo seguinte.

O cálculo do valor do ajuste global a repercutir em período de negociação compete ao operador nomeado do mercado da eletricidade no âmbito dos mercados de eletricidade sob a sua gestão, sendo o custo do valor exclusivamente imputável aos consumidores de energia elétrica.

Compete à ERSE a supervisão e fiscalização do mecanismo de ajuste previsto no presente Decreto-Lei n.º 33/22 e nos termos do respetivo quadro de competências no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.

Por último, menciona o diploma que o Governo Português, ouvida a ERSE e com o acordo prévio do Governo Espanhol, pode determinar a suspensão do mecanismo de ajuste por força de razões de interesse público decorrentes de circunstâncias excecionais.

O Decreto-Lei já está em vigor e vigora até 31 de maio de 2023.

2. Diretiva n.º 12/2022 emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através da RESP

A Diretiva n.º 12/2022 emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), tendo em conta o regime jurídico do autoconsumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o qual permite a utilização da RESP para veiculação de energia partilhada entre autoconsumidores e as suas unidades de produção para autoconsumo.

O diploma entrou em vigor no dia 20 de maio de 2022.

3. Despacho n.º 5975-B/2022 - Sistema Elétrico Nacional - Cliente Eletrointensivo

Nos termos da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que veio definir os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo, as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas, a aprovação da minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).

No passado dia 13 de maio, foi publicado o Despacho n.º 5975-B/2022, que aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

A competência para análise dos pedidos de adesão ao referido Estatuto é da DGEG, a executar nos termos conjugados do artigo 193.º do Sistema Elétrico Nacional e do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022 de 14 de março.

O presente Despacho entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (i.e., 14 de maio de 2022).

4. Despacho de 20 de maio de 2022, do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia

O Secretário de Estado do Ambiente e Energia, aprovou, por despacho datado de 20 de maio de 2022, a prorrogação dos prazos aplicáveis aos projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável, tendo em conta os constrangimentos provocados pela pandemia COVID-19.

Assim, de acordo com o Despacho, foi aprovado o seguinte:

1. O prazo para a obtenção de licenças de produção e/ou exploração referentes a centros eletroprodutores previstos no Decreto Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, foram prorrogados por 11 meses;

2. O prazo para a obtenção de registo prévio e/ou do certificado de exploração referente a centros electroprodutores de fontes de energia renovável com uma potência instalada igual ou inferior a 1 MW (comumente designados de UPP) foram prorrogados pelo período de 6 meses;

Relativamente aos projetos autorizados a iniciar a operação sem licença ou certificado de exploração, de acordo com o n.º 1 e 4 do artigo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de Abril, as prorrogações dos prazos acima referidas são aplicáveis à obtenção da licença de produção ou de registo prévio e à entrada em operação dos centros electroprodutores.

Ainda, veio o despacho esclarecer que as mencionadas prorrogações não são aplicáveis aos procedimentos concorrenciais para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) para energia solar fotovoltaica de 2019 e 2020.

O presente despacho clarifica ainda que estas prorrogações são cumulativas com as prorrogações já concedidas pela Secretaria de Estado e pela DGEG no passado, nomeadamente a (i) prorrogação geral de 10 meses para todos os projetos, e (ii) a prorrogação adicional de 10 meses para as UPP, o qual totaliza uma prorrogação de 20 meses, à qual acresce a presente prorrogação.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.


Laboral

1. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A, de 23 de maio (Açores) - alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

No dia 23 de maio de 2022, foi publicado em Diário da República, na Série I, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A (“Decreto”), procedendo à décima sétima alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A (“Regime”), de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

O Decreto procedeu à alteração do artigo 10.º, n.º1 do Regime, alargando o universo de beneficiários da remuneração complementar aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional e local da Região Autónoma dos Açores. Passam, assim, a poder aceder a este abono os trabalhadores antes mencionados, cuja remuneração seja inferior a € 1.320,77.

O Decreto alterou ainda o artigo 11.º do Regime, de onde consta a percentagem, indexada ao valor da remuneração complementar estabelecida, abonada aos trabalhadores abrangidos, consoante o escalão remuneratório em que se encontrem (i.e., para uma retribuição base compreendida entre os € 720,43 e os € 790,04, o montante do abono a atribuir é de 80% do valor da remuneração complementar regional).

O Decreto entrou em vigor a 24 de maio, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2022.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.


Proteção de dados

1. Lei das Comunicações Eletrónicas - Parecer/2022/45 da Comissão Nacional de Proteção de Dados

A comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu parecer relativamente à proposta de Lei n.º 06/XV/1.ª (GOV), que “Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e que introduz alterações à Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas.

O referido parecer reforça anterior pronúncia realizada aditando reservas às alterações propostas e à conformidade do diploma com a Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas nomeadamente quanto aos seguintes temas:

  • Mercantilização dos dados pessoais;
  • Faturação detalhada;
  • Mecanismo de prevenção da contratação.

A CNPD conclui recomendando a revisão de parte dos elementos da proposta legislativa e a sua adequação à Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas.

2. Obrigações de empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões em matéria de conduta de mercado - Parecer/2022/45 da Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu parecer relativamente à proposta de norma regulamentar relativa à conduta de mercado e ao tratamento de reclamações pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tendo concluído que a análise do projeto de norma se encontra prejudicada pela omissão ou incompletude da informação prestada quanto a alguns elementos relativos ao tratamento de dados pessoais nele regulado, não permitindo avaliar plenamente o risco decorrente do referido tratamento.

3. Diretrizes do European Data Protection Board

O European Data Protection Board adotou a 16 de Maio as seguintes diretrizes relativas a:

  • Princípios para o cálculo de multas em matéria de RGPD;
  • Diretrizes sobre a utilização da tecnologia de reconhecimento facial. As orientações fornecem orientações aos legisladores da UE e nacionais, bem como às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sobre a implementação e utilização de sistemas de tecnologia de reconhecimento facial.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.