Legal Flash

12/05/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 25 a 29 de abril de 2022 e de 2 a 6 de maio de 2022.

Laboral

1. Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio - o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022

No passado dia 3 de maio de 2022, foi publicada em Diário da República, na Série I, a Portaria n.º 141/2022 (“Portaria”), que «Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022». Esta Portaria vem na sequência do Decreto-Lei n.º 30-D/2022 (“Decreto-Lei”), de 18 de abril, onde se prevê o «regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes». Ficam, assim, definidas as categorias de empresas empregadoras e trabalhadores independentes que podem aceder ao diferimento do pagamento das contribuições, Anexos I e II da Portaria. A Portaria vem ainda definir que as entidades que tenham liquidado a totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio. A Portaria entrou em vigor a 4 de maio de 2022.

O Decreto-Lei entrou em vigor a 19 de abril de 2022.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.


Contencioso Tributário

1. Esclarecimento sobre o preenchimento da declaração Modelo 57 - Adicional sobre o Setor Bancário (“ASSB”)

No âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência n.º 24471/16.4T8PRT.P1.S2-A, o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22 de março de 2022, relatado por Fátima Gomes, uniformizou a jurisprudência estabelecendo que, caso no título constitutivo de propriedade horizontal certa fração autónoma se destine a habitação, tal deve ser interpretado no sentido de não ser permitida a exploração da mesma em regime de alojamento local. Em termos práticos, com este acórdão qualquer condómino pode arguir a ilicitude da atividade de alojamento local e exigir a respetiva cessação.

Link para o referido Ofício-Circulado: aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.


Público

1. Declaração de Retificação n.º 14-A/202 do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excepcionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

No dia 26 de abril de 2022 foi publicado no Diário da República, Série I, a declaração de retificação ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, o qual aprova medidas excepcionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Na alínea d) do artigo 5.º, onde se lê: “d) Distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica;” deve ler -se: “d) Preferencialmente, manter um distanciamento mínimo de 0,1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica;”

2. Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril que aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás

No dia 29 de abril de 2022 foi publicada no Diário da República, Série I, a Portaria n.º140/2022 de 29 de abril (“Portaria”), a qual aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.

A Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, o qual estabeleceu um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás (sobre o sistema de incentivos, consultar o legal flash disponível em [x].

3. Lei n.º 10-A/2022 de 29 de abril, a qual aprova as medidas excepcionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.

No dia 28 de abril de 2022 foi publicada, em Diário da República, Série I, a Lei n.º 10-A/2022 de 29 de abril (“Lei 10-A/2022”), a qual aprova as seguintes medidas excepcionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis:

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (“ISP”) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”); e

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

A Lei 10-A/2022 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.


Societário

1. Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.

O Decreto-Lei n.º 31/2022, publicado em Diário da República, na Série I, no dia 6 de maio, veio aprovar o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas (“RJOC”), transpondo igualmente as Diretivas (UE) 2019/2162 e 2021/2261 e introduzindo alterações ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”) e ao Código dos Valores Mobiliários (“CVM”). Dentro das alterações ao CVM, inclui-se a definição de obrigação coberta enquanto “valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados”. O presente Decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, à exceção dos artigos 156.º- A do RGOIC e 44.º do RJOC, cujas datas de entrada em vigor são, respetivamente, 1 de janeiro de 2023 e 7 de maio de 2022.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt.

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.