Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 18 a 22 de abril de 2022.
Laboral
1. Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril que «Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia»
No dia 18 de abril de 2022, foi publicado em Diário da República, na Série I, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022 (“Decreto-Lei”), que «Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia». No âmbito destas medidas, foi aprovado o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes, constante dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei, de onde se destaca o seguinte:
a) Podem aceder a esta medida as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, do setor social e do setor privado, cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.
b) As contribuições referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, são pagas da seguinte forma: 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que são devidas, sendo o restante montante, resultante da soma das parcelas não liquidadas, pago a partir de agosto, em 6 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros. Contudo, a qualquer altura pode ser pago o valor integral.
c) O diferimento do pagamento das contribuições não está sujeito à apresentação de requerimento para o efeito.
O Decreto-Lei entrou em vigor a 19 de abril de 2022.
→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.
Imobiliário
1. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022, referente à não permissibilidade de exploração em regime de alojamento local de frações autónomas destinadas a habitação
No âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência n.º 24471/16.4T8PRT.P1.S2-A, o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22 de março de 2022, relatado por Fátima Gomes, uniformizou a jurisprudência estabelecendo que, caso no título constitutivo de propriedade horizontal certa fração autónoma se destine a habitação, tal deve ser interpretado no sentido de não ser permitida a exploração da mesma em regime de alojamento local. Em termos práticos, com este acórdão qualquer condómino pode arguir a ilicitude da atividade de alojamento local e exigir a respetiva cessação.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt.
Público
1. Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril que aprova medidas excepcionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
No dia 18 de abril de 2022, foi publicado em Diário da República, na Série I, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, que aprova medidas excepcionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Em linha com as medidas preconizadas pela Comissão Europeia, o presente Decreto-Lei vem adequar a avaliação caso a caso referente à submissão dos projetos de centros electroprodutores, determinando que, fora das áreas sensíveis, a pronúncia da autoridade de avaliação de impacto ambiental (AIA), até agora sempre obrigatória, apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactos significativos no ambiente.
No sentido de acelerar a entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo, dispensa-se, para efeitos da entrada em exploração, a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
Estabelecem-se, ainda, determinações mínimas a observar na instalação dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, unidades de produção para autoconsumo, independentemente de haver lugar a procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais, que asseguram a proteção dos recursos naturais, solo, água e território e a preservação da biodiversidade, impondo-se, ainda, um afastamento obrigatório dos aglomerados populacionais.
Determina-se ainda a obrigatoriedade de os projetos serem instruídos com propostas de envolvimento das populações locais, designadamente através da (i) exploração de atividades tradicionais; (ii) disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias; (iii) projetos de conservação da natureza e biodiversidade; e (iv) disponibilização de eletricidade a comunidades de energia ou indústrias locais ou de co-investimento das populações residentes.
Por fim, possibilita-se que os centros electroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro electroprodutor.
O Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, i.e., no dia 19 de abril de 2022, e vigora pelo prazo de dois anos.
2. Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
No dia 18 de abril de 2022, foi publicado em Diário da República, na Série I, o Decreto-Lei n.º 30-B/2022, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», na sequência de Comunicado da Comissão Europeia a adotar um «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia».
O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, o «Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás», o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não podendo exceder os 400.000,00 EUR por empresa. As candidaturas são avaliadas pelo IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., cuja decisão deve ser adotada no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
c) Cessar a atividade.
O Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, i.e., no dia 19 de abril de 2022.
→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt, luis.p.oliveira@ccrlegal.pt, levi.franca.machado@ccrlegal.pt, tiago.s.abade@ccrlegal.pt.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.