Legal Flash

21/04/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 11 a 15 de abril de 2022.

Contencioso Tributário

1. Proposta de Orçamento do Estado 2022

No passado dia 13 de abril de 2022, o Governo apresentou a Proposta de Orçamento do Estado para 2022.

→ Fique a par de todas as novidades em https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/orcamentoestado/justica-tributaria.html.

2. Aviso n.º 37/2022, de 14 de abril - Troca de informações entre Portugal e Guernsey

A 14 de abril de 2022, tornou-se público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010, e que entrou em vigor a 22 de março de 2018.

3. Taxas de juros aplicáveis na recuperação de auxílios estatais

A 12 de abril de 2022, a Comissão Europeia comunicou a atualização das taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.


Laboral

1. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2022 do Supremo Tribunal de Justiça

No dia 13 de abril de 2022, foi publicado em Diário da República, na Série I, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022, de 10 de março de 2022, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º -A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.

Assim, fica afastado o regime de contagem do prazo para impugnação judicial da decisão administrativa que aplica uma coima, constante do artigo 60.º do Decreto-lei n.º 433/82 (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), de 27 de outubro, que suspendia o curso do prazo aos Sábados, Domingos e feriados, passando a aplicar-se o regime processual de contagem de prazos presente no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, por remissão do artigo 6.º, n.º 1 da Lei 107/2009 (Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social), de 14 de setembro

O prazo para impugnação judicial da decisão que aplique uma coima passa a ser contínuo, contado desde a data em que o arguido se deve considerar notificado da decisão, com a possibilidade de aplicação do regime que permite a prática de atos extemporâneos nos três dias úteis seguintes ao último dia do prazo, mediante o pagamento de multa (entre os 51 EUR e os 204 EUR), nos termos do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.


Societário

1. Prazo para a confirmação anual da declaração de identificação do Beneficiário Efetivo

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) (aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto), as entidades abrangidas pelo referido regime - nas quais se incluem as sociedades comerciais não cotadas em bolsa - são obrigadas a proceder à confirmação anual da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do respetivo RCBE até 31 de dezembro de 2022, não tendo, até à data, sido dispensada esta confirmação para o ano de 2022 – contrariamente ao sucedido em 2020 e 2021, no contexto da pandemia da Covid-19.

Não obstante o exposto, a confirmação anual é dispensada sempre que as entidades referidas tenham, em momento anterior do mesmo ano civil (i.e, 2022), efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt.

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.