Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
12 a 23 de fevereiro de 2024
Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 7/2024 e update de jurisprudência arbitral quanto à legitimidade processual dos repercutidos em matéria de CSR, definição dos termos e condições do apoio à promoção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos e outros temas.
Contencioso Tributário
1.Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 7/2024 – A discriminação entre organismos de investimento coletivo (OIC) residentes e não residentes perpetuada pelo artigo 22.º, n.º 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Em conformidade com a jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), veio o STA reconhecer, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2024, a incompatibilidade do artigo 22.º, n.º 10, do EBF com a liberdade europeia de circulação de capitais ínsita no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a isenção de retenção na fonte de imposto incidente sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes cujos beneficiários são Organismos de Investimento Colectivo (“OIC”), se encontra limitada aos OIC que têm residência em território português, excluindo-se de tal isenção os OIC não residentes. No entendimento do STA, tal consubstancia uma discriminação em função da residência legalmente inadmissível.
O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Update de jurisprudência arbitral quanto à legitimidade processual ativa dos repercutidos
Conforme oportunamente divulgado tem vindo a ser publicada diversa jurisprudência arbitral em matéria de CSR. Todavia, os processos arbitrais conhecidos até à data tinham como elo comum o facto de terem sido instaurados por sujeitos passivos de CSR – entidades fornecedoras de combustíveis
Recentemente, porém, foram publicadas as decisões arbitrais n.ºs 465/2023-T, 486/2023-T, 298/2023-T, 534/2023-T e 374/2023-T, em sede das quais se discutiu, para além da qualificação jurídica da CSR como um verdadeiro imposto, a legitimidade processual dos consumidores finais, na qualidade de repercutidos. O Tribunal Arbitral decidiu que as entidades que suportam o encargo tributário da CSR, por efeito da repercussão, podem reagir contra a ilegalidade da repercussão contestando judicialmente os atos de liquidação do imposto que incidam sobre os combustíveis que tenham adquirido, assim reconhecendo que os repercutidos têm legitimidade processual ativa para tal.
Não obstante, foram igualmente divulgadas decisões arbitrais que se pronunciaram em sentido contrário, designadamente as decisões arbitrais n.os 490/2023-T, 409/2023-T, 408/2023-T e 375/2023-T.
→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt
Público
1. Parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados de 14 de fevereiro
O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“EDPB”) definiu o conceito de estabelecimento principal quanto à aplicação do mecanismo One-Stop-Shop, no âmbito de um pedido feito pela CNIL - Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés (autoridade de proteção de dados francesa).
O EDPB considera que o “local de administração central” de um responsável pelo tratamento de dados na União Europeia (“UE”) pode ser considerado um estabelecimento principal nos termos da alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) quando o mesmo tomar as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais e se tiver o poder de implementar tais decisões.
O mecanismo One-Stop-Shop só pode ser aplicado se existirem provas de um dos estabelecimentos do responsável tomar decisões sobre as finalidades e os meios das operações de tratamentos relevantes e implemente tais decisões.
Assim, quando as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento são tomadas fora da UE, não deverá existir um estabelecimento principal do responsável pelo tratamento na União e, por conseguinte, o balcão único não deverá ser aplicável.
O Parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Portaria n.º 69-A/2024, de 23 de fevereiro - Procede à definição dos termos e condições do apoio à promoção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedeu à criação de apoios para a promoção de habitação para arrendamento acessível, designadamente a cedência de terrenos e edifícios públicos.
A disponibilização dos terrenos e edifícios públicos é efetuada através de concurso, que estabelece a modalidade da promoção, promove soluções inovadoras, como a construção modular, e define os termos em que as habitações serão disponibilizadas às famílias.
Os fogos promovidos e disponibilizados ficam sujeitos ao regime do Programa de Apoio ao Arrendamento (“PAA”) no que respeita ao regime fiscal em vigor no início da concessão, por todo o período e eventuais renovações, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido, e também no que respeita aos limites gerais de preço de renda.
A presente portaria procede à regulamentação dos termos e condições do apoio à promoção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos, definindo os procedimentos relativos à identificação do património imobiliário público apto para esse fim, à seleção das entidades beneficiárias do direito de superfície e à seleção dos arrendatários dos fogos em regime de arrendamento acessível.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
3.Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro - Estabelece os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica de baixa tensão
A presente resolução visa dar cumprimento à necessidade de indicar um programa de ações e bem assim dos diversos atos necessários ao procedimento, em estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (“ANMP”), conforme exigido pelo artigo 7.º da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, que aprovou os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de contratação pública na modalidade de concurso limitado por prévia qualificação para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões municipais destinadas ao exercício, em exclusividade, da referida atividade de exploração das redes municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, no território continental português.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui).
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.
Digital
1.Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M, de 14 de fevereiro, relativo à aprovação da orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança
No dia 14 de fevereiro foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M, que aprova a que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças “com o desígnio de orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço da Administração Pública Regional”.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024 ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA)
A Comissão publicou, no dia 15 de fevereiro, o Regulamento de Execução (UE) 2024/607, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) (o “Regulamento”). Ali são definidas as condições práticas e operacionais para a criação, manutenção e funcionamento do AGORA (uma aplicação informática desenvolvida pela Comissão e que tem por objetivo estabelecer um mecanismo de comunicação entre os Coordenadores de Serviços Digitais, a Comissão e o Comité dos Serviços Digitais).
O Regulamento pode ser consultado aqui.
3.Entrada em vigor do DSA (Regulamento dos Serviços Digitais) e designação do Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal
No dia 17 de fevereiro entrou em vigor o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (o “DSA”), que estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços (digitais) intermediários no mercado interno. Em cumprimento do DSA, também no dia 17 de fevereiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro, que designa as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal (o “Decreto”). Neste âmbito, o Decreto designa a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como competente, a par da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
O DSA pode ser consultado aqui.
O Decreto pode ser consultado aqui.
4.Portaria n.º 61/2024, de 20 de fevereiro, relativa à declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território nacional e estrangeiro
Com a publicação da Portaria n.º 61/2024, no dia 20 de fevereiro, foi regulamentada a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro. Este diploma surge no contexto, em especial, do Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de dezembro (que consagra a possibilidade de os progenitores efetuarem a declaração de nascimento por via eletrónica) e do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que possibilitou a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo.
A Portaria pode ser consultada aqui.
5.Comunicado da Comissão C/2024/1645 sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência na União
No dia 22 de fevereiro a Comissão publicou um comunicado a propósito da definição de mercado relevante no contexto do direito da concorrência da UE (o “Comunicado”). Considerando a prática da Comissão de definir o mercado relevante nos casos “em que é importante avaliar a capacidade concorrencial relativa das empresas”, o Comunicado visa esclarecer, e fornecer orientações, quanto à forma como a Comissão aplica o conceito.
O Comunicado pode ser consultado aqui.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.
Imobiliário
1.Portaria n.º 49/2024 de 15 de Fevereiro, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedeu a alterações legislativas em matéria de arrendamento, tendo, nomeadamente, procedido à criação junto da Direção-Geral da Administração da Justiça do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
A presente portaria regulamenta o funcionamento do BAS e procede, ainda, a várias alterações no procedimento especial de despejo em caso de não pagamento de rendas e o procedimento de injunção em matéria de arrendamento. Procede também à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, de notário ou de oficial de justiça no despejo e aprova os modelos do requerimento de despejo, do requerimento de injunção em matéria de arrendamento e do requerimento de oposição à injunção em matéria de arrendamento, os quais se encontram disponíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
2.Portaria n.º 50/2024 de 15 de Fevereiro, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedeu à revisão de vários aspetos do regime jurídico do arrendamento urbano, tendo integrado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento, agregando o Balcão Nacional do Arrendamento e o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, com vista à simplificação do seu funcionamento, ao reforço das garantias de senhorios e arrendatários, bem como à criação de um sistema integrado de acesso à informação.
A presente portaria vem definir os pressupostos de verificação da situação de carência de meios do arrendatário no âmbito do procedimento especial de despejo, junto do BAS, o respetivo procedimento de aferição, bem como o encaminhamento para as entidades públicas competentes a fim de se garantir uma resposta habitacional digna a estes arrendatários e acautelar as devidas respostas de emergência social.
Por último, é previsto que a notificação dirigida ao arrendatário, no âmbito do procedimento especial de despejo, preste informação relativa aos serviços públicos a que o arrendatário se pode dirigir, caso não tenha alternativa de habitação.
→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.