Legal Flash
Novidades legislativas e jurisprudenciais
29 de janeiro a 9 de fevereiro de 2024
Regulação do acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, alteração à Lei da Rádio, alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal e outros temas.
Público
1.Website de ferramenta de auditoria da EDPB, de 29 de janeiro
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados lançou um website de ferramenta de auditoria que poderá ser utilizada para ajudar a analisar o nível de compliance dos websites com a lei. Esta ferramenta foi desenvolvida no contexto do SPE (EDPB Support Pool of Experts) e pode ser utilizada tanto por auditores legais e técnicos das Autoridades de Controlo, bem como os que pretendem testar os seus próprios websites.
Esta nova ferramenta permite preparar, realizar e avaliar auditorias diretamente na ferramenta através de uma simples visita ao site em questão. Esta ferramenta também é compatível com outras, tais como o coletor de provas do Website da EDPB, permitindo que os auditores importem e avaliem os resultados das auditorias realizadas com essas ferramentas, produzindo ainda relatórios.
A informação pode ser consultada na íntegra aqui.
2.Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro - Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas
No âmbito da transição energética, como pilar essencial da política de ambiente e de energia da República Portuguesa, e com o intuito de dar resposta à situação de emergência climática em que vivemos e de cumprir as obrigações internacionais assumidas à luz da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no âmbito da União Europeia (“UE”), bem como as obrigações nacionais resultantes da Constituição, da Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, na sua redação atual, e da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, foi criado um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que os seus territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (“RESP”) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram os Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).
O procedimento para a atribuição de compensações depende da apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, devendo conter (i) o elenco de significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação por instrumento previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e (ii) propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas, devidamente justificadas.
Quanto à compensação em si, o valor a ser atribuído dependerá da verificação da RESP da existência de significativas externalidades locais negativas, causadas pelo projeto no território do município em causa, e do reconhecimento da respetiva quantificação, atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pela concretização do projeto.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
3.Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro - Aprova o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030)
Foi aprovado o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), que vem contribuir para o cumprimento de uma condição habilitadora muito relevante para o acesso de Portugal ao atual ciclo de financiamento da União Europeia. O presente plano apresenta 10 objetivos considerados como prioritários, desde logo, a sustentabilidade económica e financeira, eficiência na governação e estruturação do setor, sustentabilidade infraestrutural, eficácia na qualidade das águas essencialmente na vertente das águas residuais, eficiência hídrica, eficiência na alocação de recursos financeiros, eficácia na segurança, resiliência e ação climática, sustentabilidade do capital humano, eficiência na organização das entidades gestoras e a eficácia na continuidade e fiabilidade, concretizando estes objetivos numa multiplicidade de medidas.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt
Digital
1.Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024 - designação da ANACOM como coordenadora dos serviços digitais
Considerando o Regulamento dos Serviços Digitais, que estabelece medidas relativas a moderação de conteúdos e cumprimento de obrigações, designadamente, em matéria de direitos de autor e direitos conexos, dirigidas a plataformas em linha, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o decreto lei que atribui à ANACOM o estatuto de autoridade competente e coordenadora dos serviços digitais. É ainda referido que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) terá competência em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) competência em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos.
De entre as competências que esta Autoridade passa a ter, destacam-se, entre outras, o poder de solicitar informações diretamente ao prestador de serviços digitais, ou efetuar inspeções a estas entidades para averiguação de eventuais incumprimentos, impor determinadas coimas e ainda ordenar a cessação das infrações detetadas.
O Comunicado pode ser consultado aqui.
2.Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
Foi publicada, no dia 5 de fevereiro, a mais recente alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa aos dados gerados e tratados no âmbito de comunicações eletrónicas.
Esta alteração vem no seguimento dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, que determinaram a inconstitucionalidade de determinadas normas constantes da versão anterior da lei no que respeitava à duração da conservação de determinados dados relativos a comunicações para posterior uso com fins de investigação criminal.
Na versão mais recente, dados como a identificação de utilizadores e endereços de IP podem ser armazenados durante um ano, sendo que os restantes dados de tráfego devem ser objeto de conservação apenas mediante autorização judicial.
A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.
3.Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, que altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
Foi publicada no dia 5 de fevereiro a mais recente alteração à Lei da Rádio. De entre as alterações aprovadas, destaca-se a definição da quota mínima de 30% de música portuguesa na programação musical de serviços de programas radiofónicos. Dentro destes 30%, acrescenta-se que 60% das músicas devem veicular a língua portuguesa ou, de outra forma, refletir o património linguístico português.
A necessidade de proteção e realce do papel da música de cada Estado Membro da União Europeia tinha já sido realçada, através da Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre a diversidade cultural e a situação dos autores no mercado europeu de difusão de música em contínuo (disponível aqui).
Para além desta medida, estabelecem-se novas obrigações de cooperação e informação entre operadores de rádio e associações representativas destes com a entidade reguladora (Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC).
A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.
4.Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-255/21
O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu recentemente uma decisão no âmbito do processo C-255/21, tendo concluído que anúncios sobre programas de rádio passados em televisão, quando o canal de televisão e operadora de rádio pertencem ao mesmo grupo, não devem ser considerados anúncios relativos a programas do canal.
Este processo surge no seguimento de uma sanção aplicada pela Autoridade Reguladora das Comunicações Italiana a um canal televisivo por violação do tempo máximo destinado a slots publicitários, tempo este que contabilizou os anúncios a programas de rádio de uma operadora do mesmo grupo.
O Tribunal concluiu, assim, que, exceto no caso em que sejam se os programas que são objeto desses anúncios forem dissociáveis da atividade principal da estação de rádio e se o operador televisivo assumir a responsabilidade editorial dos mesmos, os anúncios a programas de rádio não serão equiparados a anúncios de programas televisivos.
O Comunicado de imprensa pode ser consultado aqui.
5.Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T-1077/23 R (Bytedance v Comissão)
No seguimento da entrada em vigor do Regulamento dos Mercados Digitais, que determina a obrigatoriedade de a Comissão Europeia identificar plataformas digitais controladoras de acesso (“gatekeepers”). Considerando o número de utilizadores e impacto da mesma, a Comissão determinou que a rede social Tiktok deveria ser incluída na lista destas plataformas, tendo tal decisão sido contestada através de um pedido de suspensão da decisão da Comissão.
Ainda assim, o Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que não ficou, no pedido da empresa Bytedance, demonstrado qualquer perigo ou risco de qualquer dano com a manutenção da decisão da Comissão, sendo que não é evidente um risco de disponibilização de informação confidencial, ou que, mesmo ocorrendo, tal não se traduziria num dano irreparável.
O Comunicado de imprensa pode ser consultado aqui.
Laboral
1.Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro – Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PPR) ficou contemplada a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no serviço público de emprego, cumulando um apoio financeiro à contratação com um apoio ao pagamento de contribuições para a segurança social. Tendo-se com a medida Compromisso Emprego Sustentável ajudado a criar mais de 30.000 contratos sem termo, a presente Portaria vem agora adequar a medida às atuais necessidades do mercado, tornando-a o instrumento por excelência de apoio à contratação.
Neste sentido, de acordo com os princípios preconizados pela Agenda do Trabalho Digno, concretamente a valorização dos salários e o combate à precariedade, com especial foco nos jovens, é agora estabelecido um valor mínimo de retribuição mensal elegível para o acesso a esta medida. Assim, a retribuição base estabelecida no contrato tem de ser igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais, ou seja, igual ou superior a 1.018,52 €. Desta forma, garante-se o apoio aos contratos de trabalho que contribuem para os objetivos estabelecidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, nomeadamente através da promoção do aumento de salários.
Estabelece-se também que os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Por fim, procede-se à clarificação de que a medida em causa poderá ser financiada no futuro por outras fontes de financiamento comunitário, para além do PRR.
A presente Portaria entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2024.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
2.Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro – Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
O presente Decreto aprova um aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido, o valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região passa a ser de €850,00.
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
3.Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro - Altera o regime do Estatuto do Cuidador Informal
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, nos termos da qual passa a considerar-se cuidador informal não principal não só o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, mas também quem, não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, viva com ela em comunhão de habitação, mantendo-se o requisito (para uns e outros) de que acompanhem e cuidem da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
A presente lei produz efeitos a 1 de março de 2024.
O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.
→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.