Legal Flash

16/11/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
23 de outubro a 3 de novembro de 2023

Critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado e outros temas - veja a nossa legal flash de 23 de outubro a 3 de novembro de 2023.

Societário

1.Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2023

No passado dia 23 de Outubro de 2023, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2023 que regulamenta o reporte periódico de informação para fins de supervisão ao Banco de Portugal sobre risco de concentração e estabelece as regras e os procedimentos específicos aplicáveis à prestação de informação em formato padronizado para esse efeito.

O Aviso do Banco de Portugal poderá ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt

Contencioso Tributário

1.Diretiva (UE) 2023/2226, do Conselho, de 17 de outubro de 2023 – Alterações em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

No passado dia 24 de outubro de 2023, foi publicada a Diretiva (UE) 2023/2226, do Conselho, de 17 de outubro de 2023 (“Diretiva (UE) 2023/2226”), que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

As alterações são motivadas pela necessidade de combate à fraude, evasão e elisão fiscais, sobretudo num contexto marcado pela crescente importância do mercado de criptoativos. Dada a natureza descentralizada dos criptoativos, a União Europeia pretende acautelar que as autoridades competentes dos Estados-membros consigam garantir o cumprimento das obrigações fiscais por parte das entidades reportantes.

De entre as várias alterações, é possível identificar um alargamento das obrigações de reporte no âmbito da troca automática obrigatória de informações aos prestadores de serviços de criptoativos. As autoridades competentes de cada Estado-membro estão adstritas à adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de reporte que incidem sobre os prestadores de serviços de criptoativos reportantes.

Para o efeito, serão disponibilizados pela Comissão Europeia, até dia 30 de junho de 2025, os formulários informatizados normalizados para troca automática de informações entre as autoridades competentes dos vários Estados-membros sobre criptoativos sujeitos a comunicação.

Os Estados-membros têm até ao dia 31 de dezembro de 2025 para transpor a Diretiva (UE) 2023/2226 para as respetivas ordens jurídicas nacionais e desse facto dar pronto conhecimento à Comissão Europeia, sendo tais disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

A Diretiva (UE) 2023/2226 pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.

Público

1.Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) de 24 de outubro - Condena E-Redes em coima pela prática de 12 contraordenações

O processo foi instaurado na sequência de denúncias e reclamações dirigidas à ERSE por consumidores, bem como da realização pela ERSE de uma ação de verificação sobre a disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da Internet.

Durante o prazo de Pronúncia da E-Redes, a mesma apresentou uma proposta de transação reconhecendo os factos e a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e proceder ao pagamento da coima.

A ERSE aceitou a proposta de transação, decidindo aplicar uma coima única no montante de € 121.000,00, reduzida nos termos legais para € 60.500,00 atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados.

O comunicado pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro - Define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado

A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360) constitui um instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.

De forma a permitir a concretização da ECO360, torna-se fundamental criar as condições necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos, incluindo os procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro - Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019

A Comissão Europeia veio estabelecer, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos. Adicionalmente, revoga também o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (“eForms”), com efeitos a 25 de outubro de 2023.

As entidades adjudicantes passam a preencher apenas um formulário de anúncio a publicar no Diário da República, no Jornal Oficial da União Europeia, ou em ambos.

Assim, deixam de existir dezasseis modelos de anúncio, passando a existir apenas três: o modelo único de anúncio de abertura de procedimento, o modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis e o modelo de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro - Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado “portal BASE”, previsto no Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro

A presente Portaria vem estabelecer relativamente ao portal BASE, que, no âmbito do planeamento para a contratação pública, o mesmo passa a disponibilizar a funcionalidade destinada à publicitação das consultas preliminares ao mercado que as entidades adjudicantes pretendam dar maior publicidade, a publicitação de anúncios de planeamento, bem como a publicitação de anúncios do plano anual de compras, através de formulários próprios.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificar os encargos administrativos dos contraentes públicos e uma vez que a informação solicitada é recolhida pelo portal BASE, passa a ser este sistema a comunicar ao Jornal Oficial da União Europeia (“JOUE”), por via de interoperabilidade através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (e-sender nacional), o anúncio de adjudicação.

O portal BASE também passa a disponibilizar, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao Código dos Contratos Públicos (“CCP”), constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional.

A Portaria pode ser consultada na íntegra aqui.

5.Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-307/22, de 26 de outubro de 2023

O Acórdão surge no âmbito de um reenvio prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça Federal alemão, onde se discutia se um paciente teria direito a uma cópia gratuita do seu registo clínico, uma vez que a contraparte no processo - médica dentista - exigia que o paciente assumisse as despesas relacionadas com o fornecimento da cópia do registo clínico.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) entendeu que o responsável pelo tratamento só pode exigir um pagamento quando o paciente já tiver recebido gratuitamente uma primeira cópia dos seus dados e os tornar a pedir.

Adicionalmente, o TJUE referiu ainda que o paciente não é obrigado a justificar o seu pedido de cópia integral dos documentos que constam do seu registo clínico.

O Acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro - Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

A modernização do setor do táxi integra a estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável - descarbonização das cidades, operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, funcionando como garante da acessibilidade de populações mais isoladas.

Assim, o decreto-lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi. Quanto à regulamentação dos veículos, esta será feita através de portaria, a qual deverá estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030.

O Decreto-Lei pode ser consultado na íntegra aqui.

7.Parecer 2023/92 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”), de 31 de outubro de 2023

A Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República remeteu à CNPD, para parecer, a Proposta de Lei n.º 109/XV/2º(GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2024.

A apreciação da CNPD limita-se aos aspetos relativos aos tratamentos de dados pessoais, ou seja, às operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares, identificadas ou identificáveis.

Salientam-se as recomendações de substituir a remissão de construção de regimes de proteção de dados pessoais a espaços de autonomia administrativa, para acordos posteriores ou discricionários, por uma construção legislativa em sentido estrito, bem como de fixar disciplina em matéria de proteção de dados pessoais, atendendo à necessidade de implementação de medidas técnicas e de segurança associadas aos tratamentos de dados pessoais.

O parecer pode ser consultado na íntegra aqui.

8.Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2022 (“RARU 2022”)

A Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) publicou o Relatório Anual de Resíduos Urbanos, onde é disponibilizada a informação relativa à gestão dos resíduos urbanos efetuada pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (“SGRU”), relativamente ao ano de 2022.

O Relatório pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Lei n.º 60/2023, de 31 de Outubro - Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

Ao abrigo desta lei o Governo está autorizado, no prazo de 180 dias, a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.

A Lei pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE

Foi publicada no dia 30 de outubro a Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os contratos de crédito aos consumidores, que harmoniza determinadas disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados- Membros.

Entre outros, realçam-se as medidas adotadas para a abrangência de contratação de crédito de pequenos montantes (produtos buy now pay later), proibição de anúncios que incentivem a contratação de empréstimos, e obrigações relativas à prestação de informações claras e compreensíveis.

A Diretiva pode ser consultada na íntegra aqui.

3.Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista não exaustiva de serviços essenciais

No seguimento da Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à resiliência das entidades críticas (Diretiva REC), foi publicado no dia 30 de outubro o Regulamento Delegado da Comissão, do qual consta uma lista não exaustiva dos serviços essenciais abrangidos pela Diretiva REC.

Ficam, designadamente, classificados como essenciais os serviços prestados no âmbito dos setores da eletricidade, transportes, banca, saúde, infraestruturas digitais, administração pública, espaço e indústria de produção e transformação de produtos alimentares.

O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Plataformas em linha de muito grande dimensão iniciam a publicação dos relatórios de transparência ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais

Ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais, as plataformas em linha de muito grande dimensão, previamente identificadas pela Comissão Europeia, estão sujeitas a diversas obrigações de transparência e devida diligência. Nesses termos, estas plataformas devem apresentar os seus primeiros relatórios de transparência até seis meses após a designação. Assim, algumas das plataformas já identificadas (Amazon, Bing, LinkedIn, Tiktok, Pinterest, Snapchat e Zalando) iniciaram já a publicação dos respetivos relatórios, cujo objetivo é permitir à Comissão uma avaliação detalhada sobre o cumprimento de deveres, nomeadamente, em matéria de moderação de conteúdos.

Podem ser consultadas mais informações aqui.

5.Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores alerta para a necessidade de novas regras em matéria de design viciante em plataformas em linha

Os deputados europeus alertaram para a necessidade da aprovação de novas regras aplicáveis a plataformas eletrónicas que determinem proibições relativas a determinados aspetos no design e conceção das mesmas que contribuem para a sua utilização contínua. Destaca-se o uso frequente de dark patterns, scroll infinito, auto play, recibos de leitura, entre outros…).

A recomendação da Comissão sublinha a necessidade de legislação específica na matéria, considerando insuficientes as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços Digitais e no AI Act.

A versão final do draft report pode ser consultada aqui.

6.Princípios orientadores para sistemas avançados de Inteligência Artificial do Processo de Hiroshima e respetivo código de conduta; subscrição da Comissão Europeia ao comunicado do G7

O comunicado do G7 acerca do processo de Hiroshima para o estabelecimento de uma política para o desenvolvimento de IA, emitido no dia 30 de outubro, realçou a necessidade de implementar o então adotado código de conduta para organizações que desenvolvem sistemas avançados de IA, bem como o respeito pelos princípios orientadores dessa mesma atividade.

Os 11 princípios adotados refletem preocupações tanto ao nível do desenvolvimento de sistemas como da implementação dos mesmos, com preocupações ao nível do conteúdo e aspetos para aumentar a responsabilização e transparência. Estes princípios são refletidos no código de conduta, em que são elencados 11 passos para o desenvolvimento, lançamento e monitorização de sistemas de IA, nomeadamente em relação à avaliação de riscos, implementação de medidas de transparência, identificação de conteúdos gerados, e proteção de direitos de propriedade intelectual.

A Comissão Europeia veio, também no dia 30 de outubro, comunicar a sua concordância com a adoção destes princípios e regras de conduta, que se refere estarem de acordo com as opções políticas estabelecidas no quadro da UE.

O comunicado dos líderes do G7 pode ser consultado aqui; os princípios orientadores adotados pelo G7 podem ser consultados aqui; o respetivo código de conduta pode ser consultado aqui; a posição da Comissão Europeia pode ser consultada aqui;

7.Ordem Executiva do Presidente dos Estados Unidos da América em matéria de Inteligência Artificial

No passado dia 30 de outubro, o Presidente dos Estados Unidos da América assinou uma ordem executiva que regula matérias relacionadas com a Inteligência Artificial, nomeadamente nas que dizem respeito à segurança nacional e aos direitos dos trabalhadores e dos consumidores.

Denominada “Safe, secure and trustworthy AI”, esta ordem executiva pretende, nas palavras da própria Casa Branca, tornar os EUA num líder da inovação tecnológica no campo da IA e da gestão de riscos em que esta incorre. Ao contrário do AI Act, na União Europeia, não se pretende com esta executive order criar um quadro legal para a harmonização regulatória da IA, mas sim uma base a partir da qual várias autoridades públicas possam criar guidelines e estabelecer regulamentos de boas práticas.

A executive order pode ser consultada aqui.

8.Publicação da OCDE acerca do estado da implementação dos princípios da Inteligência Artificial

Em 2019 foi oficializada a adoção dos princípios em matéria de Inteligência Artificial pela OCDE. Estes contemplam diferentes aspetos no que diz respeito à relação com utilizadores de sistemas de IA, mas também à própria implementação dos sistemas pelos respetivos criadores (destacam-se, entre outros, a transparência, segurança, responsabilidade, crescimento inclusivo e sustentável…).

Fazendo uma análise de todos os princípios e respetivos modos de implementação em diversos países, cumpre destacar as referências ao uso da Inteligência Artificial em Portugal em termos de sustentabilidade, nomeadamente no combate à pesca ilegal, no setor da saúde com a previsão de utilização por doentes de serviços de emergência, e no setor da Administração Pública com um guia para a utilização de IA nos serviços públicos.

O relatório pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt

Imobiliário

1.Aviso n.º 20980-A/2023 - Coeficiente de Atualização dos diversos tipos de Arrendamento Urbano e Rural

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), é fixado em 1,0694 o coeficiente de atualização anual de renda para ano civil de 2024.

O Aviso poderá ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.