Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março (“Decreto-Lei n.º 25/2021”), procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”).
Assim, gostaríamos de salientar os seguintes aspetos desta alteração:
A. Adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo
De forma a assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional é prorrogado o prazo para inclusão das regras de classificação e qualificação, estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Caso até 31 de março de 2022, não tenha tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.
B. Prorrogação do prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor
Tendo sido prorrogado até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, vem o Decreto-Lei 25/2021 clarificar e flexibilizar o regime estabelecido no artigo 198.º do RJIGT para a transposição destas regras.
C. Equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais
O Decreto-Lei n.º 25/2021, procedendo ao ajustamento do artigo 200.º do RJIGT, estabelece a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.
D. Medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais
São, igualmente, estabelecidas medidas que pretendem assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais.
Assim, as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei.
Acresce que, sempre que a atualização de plano territorial decorra de incompatibilidade com fundamento em situação de risco ou especial fragilidade ambiental, a norma do plano territorial atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos na área abrangida (aplicando-se, com as devidas adaptações, a indemnização prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), desde que a incompatibilidade não resulte já de instrumentos de gestão territorial anteriores e tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das situações de risco em causa.
O Decreto-Lei 25/2021 vem ainda clarificar o conteúdo da declaração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional prevista no n.º 2 do artigo 29.º do RJIGT, à qual cabe apenas identificar, após audição do município, as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo e no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
E. Possibilidade de reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos
Sem prejuízo da excecionalidade e estrita condicionalidade da reclassificação de solo rútico em solo urbano prevista no artigo 72.º do RJIGT, prevê-se agora a possibilidade da reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos.
F. Clarificação do mecanismo da ratificação de planos diretores municipais
O Decreto-Lei 25/2021 vem clarificar o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, identificando que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República.
G. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de abril de 2021.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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