Despacho n.º 3287-A/2021
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio aditar à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o artigo 8.º-D, que prevê a redução da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável, a vigorar durante o primeiro trimestre de 2021.
De acordo com o n.º 2 do mencionado artigo 8.º-D, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongasse para além do primeiro trimestre de 2021, a redução da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas, poderia ser prorrogada, por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021.
Assim, a 22 de março de 2021, e entendendo-se que a situação excecional relativa à infeção epidemiológica se irá prolongar para além do primeiro trimestre de 2021, foi determinada a prorrogação da medida prevista no artigo 8.º-D até 30 de junho de 2021.
O presente Despacho n.º 3287-A/2021 produz efeitos desde a data da sua publicação (i.e., 25 de março de 2021).
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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