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Alterações à legislação de contencioso tributário

Regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Enquadramento

A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (“Lei”), em nome do reforço das garantias dos contribuintes e da simplificação processual, alterou cinco dos principais diplomas normativos no âmbito do Contencioso Tributário: a Lei Geral Tributária (“LGT”), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”) e o Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”).

A. Lei Geral Tributária

i. Alterações

  • Integração de lacunas
    A epígrafe do artigo 11.º abrange agora, para além da interpretação da lei, a integração de eventuais lacunas que possam surgir.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Alargamento da proibição da retroatividade em matéria tributária
    É alargada a aplicação da proibição da retroatividade a todos os tributos. Anteriormente, a lei apenas mencionava impostos.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Substituição tributária
    A retenção na fonte é assumida como um de entre os vários mecanismos de substituição tributária possíveis. Tal infere-se da introdução da locução “designadamente” na redação do n.º 2 do artigo 20.º.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Responsabilidade subsidiária dos contabilistas certificados
    No que diz respeito ao regime da responsabilidade tributária subsidiária dos contabilistas certificados, exige-se que a violação dos seus deveres seja dolosa (e já não meramente negligente).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Obrigações declarativas
    Tal como o elenco de mecanismos de substituição tributária referido supra, também o elenco de obrigações acessórias do sujeito passivo torna-se exemplificativo devido à introdução da locução “designadamente”.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Ordem de imputação de pagamento parciais
    No que concerne ao pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias, é aditado um n.º 5 ao artigo 40.º, prevendo-se uma nova ordem de imputação de pagamentos parciais quando as dívidas se reportem a recursos próprios tradicionais da União Europeia: dívida tributária, incluindo juros compensatórios; juros moratórios; outros encargos legais. O n.º 4 (que estabelece uma ordem sucessiva de imputação distinta) não prejudica a aplicação do n.º 5.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

  • Pagamento em prestações (dívidas de recursos próprios comunitários)
    Da proibição legal de pagamento de dívidas tributárias em prestações é eliminada a referência às dívidas de recursos próprios comunitários, o que significa que o pagamento fracionado destas é agora uma possibilidade.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

  • Alargamento das causas de suspensão da prescrição de dívidas tributárias
    Relativamente ao prazo de prescrição, foram aditadas duas alíneas ao conjunto daquelas que já previam situações de suspensão do prazo. Assim, nos termos da nova alínea e), o prazo legal de prescrição suspende-se na pendência de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no processo de execução fiscal. Segundo a alínea f), também se verifica a suspensão do prazo legal de prescrição até ao termo do prazo de suspensão e cessação do efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do CPPT, o qual tem lugar se não for apresentado meio de reação (reclamação graciosa, impugnação judicial, etc.).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Disponibilização dos formulários digitais
    Em nome da agilização e simplificação, a LGT prevê agora que a disponibilização dos formulários digitais no Portal das Finanças deve ter lugar num formato que possibilite o seu preenchimento e submissão eletrónica.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Pagamentos com cartões de crédito e débito: alargamento da comunicação
    De agora em diante, a obrigação anual das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento, de comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, já não está limitada aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, abrangendo todos os sujeitos passivos que efetuem tais operações.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Informações vinculativas
    Antes da prestação da informação vinculativa pela administração tributária, é reconhecido ao requerente o direito a ser ouvido, ficando suspensos os prazos (75 dias/270 dias) para a notificação da informação vinculativa.
    Prevê-se ainda que pela sua prestação com caráter de urgência seja devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta[1], em duas situações: (i.) pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de IRS e (ii.) micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021
    [1] Em 2021 mantém-se em vigor o valor das custas vigente em 2020. Assim, uma unidade de conta = 102 €.

  • Orientações genéricas
    A alteração à LGT veio esclarecer em que situações deve a administração tributária rever as suas orientações genéricas: (i.) sempre que versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior;(ii.) sempre que exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii.) sempre que exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem existência de decisões contraditórias transitadas em julgado, em número superior.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Comissão Nacional de Revisão
    Quanto à Comissão Nacional de Revisão, verificam-se alterações à sua composição. A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por 3 (já não 5) fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos. A nomeação dos representantes e dos fiscalistas ocorre por via de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (dispensando-se a audição do Conselho Nacional de Fiscalidade e uma maioria favorável).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
    Relativamente aos efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo, em caso de procedência de reclamação, recurso administrativo ou processo judicial a seu favor, a administração tributária está obrigada à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade. Essa reconstituição mantém-se plena, mas já não imediata.
    O aditamento do n.º 2 ao artigo 100.º esclarece que, no âmbito do procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Alçada dos tribunais tributários
    Por fim, a alçada dos tribunais tributários é a estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (1.750 €) e já não a prevista para os tribunais judiciais de 1.ª instância (5.000 €).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

ii. Aditamentos

  • Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
    As obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto veem o seu prazo prolongado até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
    Adicionalmente, os prazos relativos a atos praticados pelos contribuintes em procedimentos tributários ou relativos ao exercício do direito de audição ou a esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, são prorrogados até ao 1.º dia útil do mês seguinte.
    Em último lugar, são suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

B. Código de Procedimento e de Processo Tributário

i. Alterações

  • Notificações a entidades bancárias em processo de execução fiscal
    As notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito de processo de execução fiscal, podem ser realizadas através de plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Pagamento de juros indemnizatórios
    No que respeita a juros indemnizatórios, o seu pagamento não está sujeito ao impulso processual do contribuinte.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Arresto
    Em matéria de arresto, o termo “impostos de obrigação única” foi substituído pelo termo “tributos de obrigação única”.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Requisitos dos títulos executivos
    Em matéria de títulos executivos, é efetuada uma pequena alteração quanto aos seus requisitos essenciais: exige-se agora que deles conste o número de contribuinte do ou dos devedores, preterindo-se a indicação do respetivo domicílio.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Suspensão da execução
    É aditada uma nova causa de suspensão da execução fiscal: esta fica suspensa, por um período máximo de 120 dias, entre o termo do prazo de pagamento voluntário e a apresentação do meio (gracioso ou judicial) de reação, sem necessidade de prestação ou dispensa de garantia. Este regime é aplicável a dívidas tributárias inferiores a 5.000 € (pessoas singulares) ou a 10.000 € (pessoas coletivas). O efeito suspensivo cessa quinze dias após a apresentação do meio de reação, se não for apresentada garantia ou obtida a sua dispensa.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Caducidade da garantia
    Procede-se à alteração do regime de caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal. Assim, a garantia caduca automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua apresentação, ou se, em impugnação judicial ou oposição, não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua propositura e o interessado apresente requerimento no processo.
    A verificação da caducidade cabe, no caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir. Nesta situação, o interessado apresenta requerimento e a decisão tem de ser proferida no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito. Tratando-se de impugnação, recurso ou oposição, a verificação da caducidade compete ao tribunal tributário de 1.ª instância.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Pagamento em prestações
    Em conformidade com a LGT, da proibição legal de pagamento de dívidas tributárias em prestações é eliminada a referência às dívidas de recursos próprios comunitários, o que significa que o pagamento fracionado destas é agora uma possibilidade.
    Quanto aos requisitos do pagamento em prestações, o valor do segundo requisito cumulativo diminui para ¼ da unidade de conta (antes: 1 unidade de conta). Adicionalmente, a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido é causa expressa do seu indeferimento.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

  • Penhora de dinheiro ou de outros valores depositados
    À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados é subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil. O artigo 223.º consagra o procedimento de penhora tributária, privilegiando a obrigação de notificação do executado através de plataformas eletrónicas.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Venda de bens
    É possível suspender a venda judicial, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, sempre que tal for do interesse da execução, nomeadamente nos casos em que o valor dos créditos reclamados for manifestamente superior ao da dívida exequenda.
    De salientar ainda que a venda dos bens penhorados não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20% do valor determinado.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021
    O valor base para a venda de imóveis rústicos pode agora ser determinado pelo valor de mercado, quando este seja superior ao valor patrimonial. No entanto, quando o valor de mercado seja manifestamente superior ao valor patrimonial, pode optar-se pela determinação do valor com recurso a parecer técnico de perito especializado.
    A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Pagamento por conta
    O pagamento da dívida exequenda por conta do débito tem um novo limite mínimo: ¼ de unidade de conta.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021
    Para além disso, o pagamento mínimo para suspensão da venda é agora de 10% do valor da dívida, tendo a duração da suspensão sido alargada para 30 dias.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

  • Regime da reclamação de decisão de órgão de execução fiscal
    Quando haja lugar a reclamação de decisão proferida por órgão de execução fiscal, a remessa do processo para o tribunal tributário de 1.ª instância suspende a execução, no todo ou em parte, consoante a reclamação incida sobre a totalidade ou parte da dívida exequenda, respetivamente.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

ii. Aditamentos

  • Notificações e citações dos administradores judiciais
    As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais devem ser remetidas para o seu domicílio fiscal ou por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

iii. Normas revogadas

  • Foi revogado o n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, relativo à inaplicabilidade do regime da suspensão da execução às dívidas de recursos próprios comunitários.
    Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

C. Código de Procedimento e de Processo Tributário

i. Alterações

  • Designação dos árbitros
    Foram introduzidos dois novos requisitos para a designação dos árbitros: a designação é realizada por sorteio público, só sendo elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em processo arbitral tributário pendente.
    Quanto à designação do árbitro-presidente, o mesmo é designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área de ciências jurídico-económicas e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário. De ressalvar que os árbitros que integrem a lista de árbitros-presidente não podem ser designados pelas partes (somente os que consta da lista de árbitros-adjuntos).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Presunção de notificação
    Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual certificará a data de elaboração da notificação. Assim, a notificação presume-se realizada no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte (quando a elaboração tenha lugar em dia não útil), aplicando-se, com as devidas adaptações, a lei processual civil.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

D. Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

i. Alterações

  • Competência material e territorial
    A primeira alteração prende-se com a competência material e territorial no âmbito do procedimento de inspeção tributária. A competência das unidades orgânicas desconcentradas, relativamente a sujeitos passivos com domicílio ou sede na sua área territorial, pode, a partir de agora, ser exercida por qualquer outra entidade orgânica desconcentrada, mediante despacho, com possibilidade de delegação, do Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Extensão da competência
    A extensão da competência só pode operar mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente (e já não da entidade que ordenou os atos de inspeção).
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

  • Apresentação de declarações tributárias
    Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A do RCPITA, entre o início e o termo do procedimento de inspeção, é vedada ao sujeito passivo a apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de tal procedimento.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Suspensão do prazo para conclusão do procedimento de inspeção
    É introduzida uma nova causa de suspensão do prazo para conclusão do procedimento de inspeção: o requerimento para regularização da situação tributária pela entidade inspecionada. A suspensão mantém-se até à reunião de regularização ou, caso haja lugar à assinatura do documento de regularização, até 15 dias após a reunião.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Regularização da situação tributária
    A regularização da situação tributária por parte da entidade inspecionada pode ocorrer após a notificação do projeto de conclusões do relatório. Para tal, a entidade inspecionada deve dirigir um requerimento ao serviço competente, apresentado no prazo concedido para a audiência prévia, identificando as correções do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Notificação e conteúdo do relatório de inspeção
    A notificação do relatório de inspeção ao contribuinte pode ser efetuada por carta registada ou por transmissão eletrónica de dados (através do serviço público de notificações associada à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou do Portal das Finanças).
    O conteúdo do relatório de inspeção deve conter a indicação da não regularização ou regularização parcial da situação tributária acordada no documento de regularização.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

ii. Aditamentos

  • Reunião de regularização
    Caso o sujeito passivo inspecionado requeira a regularização da sua situação tributária, é agendada uma reunião entre este, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção com vista à definição dos termos da regularização, designadamente, quais as obrigações a cumprir. A reunião deve ser realizada no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento.
    Da reunião é lavrado documento escrito, assinado pelo dirigente do serviço de inspeção e pela entidade inspecionada, dispondo esta do prazo de 15 dias, após a realização da reunião, para cumprir as suas obrigações tributárias.
    A assinatura do documento de regularização pela entidade inspecionada preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções, desde que proceda à regularização no prazo de 15 dias.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

iii. Normas revogadas

  • Foi revogado o n.º 4 do artigo 60.º do RCPITA, o qual previa o prazo de 10 dias, após a prestação de declarações, para a emissão do relatório de inspeção.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

E. Regime Geral das Infrações Tributárias

i. Alterações

  • Dispensa das coimas
    Prevê agora o RGIT não poder ser aplicada coima quando o agente, nos cincos anos anteriores, não tenha: (i.) sido condenado, por decisão transitada em julgado, em procedimento de contraordenação ou em processo crime por infração tributária; (ii.) beneficiado da dispensa de coima ou do pagamento de coima reduzida.
    A circunstância da falta na origem da infração tributária revelar um diminuto grau de culpa deixa de concorrer para o preenchimento do instituto da dispensa da coima.
    Por outro lado, é clarificado existir prejuízo efetivo para a receita tributária quando a conduta do agente implicar a falta de entrega da prestação tributária.
    Por fim, prevê-se que a dispensa da coima deva ser requerida no prazo concedido para a apresentação de defesa, devendo a falta ser regularizada até ao termo desse prazo.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Direito à redução das coimas
    O exercício do direito à redução das coimas pode ter lugar nas seguintes situações: (i.) antes do levantamento de auto de notícia, da receção de participação ou denúncia; (ii.) antes da instauração do procedimento de inspeção tributária; (iii.) depois da instauração deste último. Nas situações (i.) e (ii.), a coima é reduzida para 12,5% do montante mínimo legal. Na situação (iii.), a coima é reduzida para 50% do montante mínimo legal. A efetivação deste direito depende da regularização da situação tributária no prazo de 30 dias (nas situações (i.) e (ii.)) ou no prazo de 15 dias após a realização da reunião de regularização (na situação (iii.)).
    A possibilidade de redução de coima está vedada quando haja violação do dever de declaração de dinheiro líquido, uma vez que, nestes casos, deve ser sempre instaurado um procedimento contraordenacional que garanta a suscetibilidade de apreensão do dinheiro.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Atenuação especial das coimas
    A coima pode ser especialmente atenuada se o infrator, no prazo para defesa, reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a sua situação tributária. Neste caso, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade, desde que tal não implique um valor inferior ao decorrente do direito à redução da coima ou a 25 €.
    Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, a entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Recurso da decisão de aplicação de coima
    O prazo destinado à interposição do recurso da decisão de aplicação de coima é de 30 dias (anteriormente, de 20 dias).
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Recurso da sentença
    O prazo destinado à interposição do recurso da sentença é de 30 dias (anteriormente, de 20 dias).
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Prestação de garantia
    O prazo destinado à prestação de garantia com vista a salvaguardar o efeito suspensivo do recurso interposto é de 30 dias (anteriormente, de 20 dias).
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022

  • Crimes de contrabando e de introdução fraudulenta no consumo
    É de notar o agravamento dos limites máximos da pena. Estes crimes são agora punidos com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

ii. Aditamentos

  • Adquirido o conhecimento da prática da infração, o infrator é notificado de que dispõe de um prazo de 30 dias para regularizar a sua situação tributária (“notificação para regularização”).
    Procede-se à densificação do conceito de “regularização da situação tributária”, no sentido de cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração, estabelecendo-se que, nos casos em que a regularização já não seja possível, o infrator pode ainda requerer a redução, dispensa ou atenuação especial da coima.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022
    Sob a epígrafe “incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito”, é criado um novo tipo legal de contraordenação aduaneira.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021

iii. Normas revogadas

  • Foram revogadas: a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º; a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º.
    Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022
    Foi igualmente revogado o n.º 3 do artigo 41.º.
    Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021






As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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