Enquadramento
De forma a fazer face aos impactos económicos, financeiros e sociais resultantes dos períodos de confinamento ditados pela necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende que alavanquem a retoma económica.
Através do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro (“Regime Especial de Expropriação e Constituição de Servidões Administrativas”), é criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, se demonstrem necessários.
Assim, gostaríamos de salientar os seguintes aspetos deste novo regime:
Objeto
Como referido, o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do PEES.
Utilidade pública e urgência das expropriações
São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência as expropriações de imóveis e dos direitos inerentes que sejam necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções do PEES.
Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação, sendo a entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução devida no âmbito da expropriação, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
Procedimento
A declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e dos direitos inerentes deverá ser requerida pela entidade expropriante, devendo a mesma ser adotada:
- Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, ou entidade concessionária do Estado;
- Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.
A declaração de utilidade pública emitida, aprovada e ou concretizada ao abrigo do Regime Especial de Expropriação e Constituição de Servidões Administrativas deverá ser devidamente fundamentada, sendo publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados, devendo a publicação ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados e mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.
Após a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
Garantia e conteúdo das indemnizações
As expropriações previstas no Regime Especial de Expropriação e Constituição de Servidões Administrativas conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Para além das expropriações, o Regime Especial de Expropriação e Constituição de Servidões Administrativas garante às entidades expropriantes (i) o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções referidas no ponto A. Objeto antecedente, bem como o (ii) direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
Os proprietários afetados pelas tais medidas serão indemnizados pelos ónus constituídos, de acordo com o Código das Expropriações.
Constituição de servidões administrativas
A declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro do PEES, deve, igualmente, obedecer às regras procedimentais aplicáveis à expropriação (cfr. o ponto C. Procedimento antecedente).
Direito de reversão
O direito de reversão previsto no Código das Expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, às expropriações e às servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente regime.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021 e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2022.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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