Enquadramento
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei, n.º 14/2021, de 12 de fevereiro (“Decreto-Lei n.º 14/2021”), que procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (a qual aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
O Decreto-Lei n.º 14/2021 vem, assim, alterar o regime de autorização de residência para investimento (“ARI”), de modo a que este regime passe a “ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural.”.
Deste modo, são introduzidas as seguintes alterações:
A. Aumento de montante mínimo de investimento
O Decreto-Lei n.º 14/2021 veio aumentar os montantes mínimos de investimento exigidos no âmbito da transferência de capitais, a saber:
i) Transferência de capitais
O montante mínimo é aumentado em 500 mil euros, passando de 1 milhão de euros para 1,5 milhões de euros.
ii) Transferência de capitais aplicados a atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional
O montante mínimo é aumentado em 270 mil euros, passando de 350 mil euros para 500 mil euros.
iii) Transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de empresas
O montante mínimo é aumentado em 270 mil euros, passando de 350 mil euros para 500 mil euros.
iv) Transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação ou manutenção de postos de trabalho
O montante mínimo é aumentado em 270 mil euros, passando de 350 mil euros para 500 mil euros.
B. Aquisição de bens imóveis
No que respeita à aquisição de bens imóveis (i) de valor igual ou superior a 500 mil euros ou (ii) cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros, sempre que os mesmos se destinem a habitação, tal investimento apenas será elegível para efeitos de obtenção de ARI se o imóvel adquirido se situar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, tal como identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho que pode ser consultada AQUI.
C. Aplicação da lei no tempo
O Decreto-Lei n.º 14/2021 entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, sendo aplicável a todos os pedidos de ARI requeridos após tal data.
A possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar não é prejudicada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2021, desde que a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor das alterações acima indicadas.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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