Enquadramento
De acordo com a atual redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (“Lei 2/2020”), que veio aprovar o Orçamento do Estado para o ano de 2020, foram aprovadas diversas medidas de apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais.
Assim, quanto aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, foi estabelecido que “não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.”
A Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro (“Lei 4-A”), clarifica, através de uma norma interpretativa, o referido regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, nos seguintes termos:
A. Retroatividade
Pela Lei n.º 4-A, é clarificado que o regime excecional, acima identificado, aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços comerciais se aplica ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro de 2020.
B. Conceito de centro comercial
Para além da clarificação referida em A., é igualmente estabelecido que a expressão “centros comerciais” deverá ser interpretada “por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração”.
Assim, para efeitos de aplicação do regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, dever-se-á considerar como centro comercial todo “o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.”.
C. Aplicação da lei no tempo
A Lei n.º 4-A entra em vigor a 2 de fevereiro de 2021.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
Partilhe
|