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Orçamento do Estado para 2021
Redução da remuneração fixa ou mínima devida pelos lojistas inseridos em centros comerciais

Legal Flash: Legal Flash: COVID-19 - Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Enquadramento

No âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (“Lei 4-C/2020”), que veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.

De acordo com a Lei n.º 75-B/2020, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, é aditado um novo artigo “8.º-B” à Lei 4-C/2020, tendo por objeto a redução da remuneração fixa ou mínima devida pelos lojistas inseridos em centros comerciais, nos seguintes termos:

A. Redução da remuneração fixa ou mínima devida pelos lojistas inseridos em centros comerciais

i) Valor da redução

A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março(que declarou o primeiro estado de emergência), ou de período inferior, se aplicável.

ii) Prazo da redução

O regime referido em i) antecedente vigorará no primeiro trimestre de 2021, podendo ser prorrogado, por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021.

B. Aplicação da lei no tempo

A presente alteração à Lei 4-C/2020 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021.




As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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