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Segunda Alteração ao Orçamento do Estado 2020 Regime excecional para formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais

Legal Flash: Legal Flash: COVID-19 - Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Enquadramento

Foi hoje publicada a Lei n.º 27-A/2020 (“Lei”), que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.

A Lei introduz, no que respeita às medidas de apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais, uma norma especial para formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.

A. Suspensão do pagamento da “renda mínima”

Com o intuito de proteger os utilizadores de espaço em centro comercial (utilização essa normalmente titulada através de um contrato atípico comummente designado como contrato de utilização de loja/espaço em centro comercial), é estabelecido no novo artigo 168.º-A, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que “Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo -se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns”.

B. Aplicação da lei no tempo

Esta norma entra em vigor no dia 25 de julho de 2020.




As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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