Enquadramento
Foi hoje publicada a Lei n.º 27-A/2020 (“Lei”), que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.
A Lei introduz, no que respeita às medidas de apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais, uma norma especial para formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
A. Suspensão do pagamento da “renda mínima”
Com o intuito de proteger os utilizadores de espaço em centro comercial (utilização essa normalmente titulada através de um contrato atípico comummente designado como contrato de utilização de loja/espaço em centro comercial), é estabelecido no novo artigo 168.º-A, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que “Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo -se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns”.
B. Aplicação da lei no tempo
Esta norma entra em vigor no dia 25 de julho de 2020.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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