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COVID-19
Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Legal Flash: COVID-19 - Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

Enquadramento

Este documento foi redigido após a publicação da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, e destinado às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade.

A Portaria n.º 170-A/2020, vem assim regulamentar o apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho.

A. A quem se aplica?

Empresas que nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham beneficiado do:

  • i. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado); ou
  • ii .Plano extraordinário de formação.

B. Modalidades de Apoio

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ser concedido em duas modalidades:

  • a) Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, o qual é pago de uma só vez; ou
  • b) Um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, o qual é pago em duas prestações ao longo de seis meses.

As empresas que recorram à modalidade prevista em b) supra têm ainda direito a:

  • i. Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; e
  • ii. Incentivo adicional, quando haja criação líquida de emprego nos três meses subsequentes à concessão do apoio, de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante dois meses, relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

Este apoio só pode ser concedido uma vez por cada empregador e apenas numa das modalidades previstas.

C. Quando tem lugar o Apoio?

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

D. Requerimento do Apoio

O requerimento do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuado através do portal do IEFP, I. P. (https://iefponline.iefp.pt/), em formulário próprio, em data a divulgar, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  • i. Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • ii. Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
  • iii. Comprovativo de IBAN;
  • iv. Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuada pelo IEFP, I.P., e emitida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

A dispensa parcial de 50 % ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I.P. e o ISS, I.P.

E. Pagamento do Apoio

O pagamento do apoio terá lugar:

  • i. No caso de uma RMMG por trabalhador abrangido
  • no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
  • ii. No caso de duas RMMG por trabalhador abrangido o pagamento é efetuado em 2 prestações de igual montante, sendo que
  • a primeira será paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento, e
  • a segunda no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

F. Limitações à atribuição do Apoio

i. Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem, sob pena de restituição total dos montantes recebidos pelo IEFP, I.P., fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos, sendo que no caso da modalidade de pagamento faseado devem manter o nível de emprego, nos termos definidos na lei.

ii. Também determinam a restituição total ao IEFP, I. P. dos montantes já recebidos:

  • A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador sem reintegração no mesmo estabelecimento da empresa;
  • Incumprimento do dever de manutenção das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
  • A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na presente portaria.

iii. Para efeitos de dever de manutenção do nível de emprego não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

  • Por caducidade de contratos a termo;
  • Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  • Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
  • Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;

iv. Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, desde que haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.

v. Os empregadores que recorram ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não podem aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

vi. Este apoio é cumulável com outros apoios diretos ao emprego. Porém a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

G. Entrada em vigor

A Portaria n.º 170-A/2020, entrou em vigor no dia 14 de julho de 2020.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:





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