CCR Legal

Legal Flash

COVID-19
Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Legal Flash: Legal Flash: COVID-19 - Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Enquadramento

A Lei n.º 17/2020, de 29 de maio (“Lei”) procedeu à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, a qual aprovou medidas excecionais e temporárias para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Gostaríamos de salientar as seguintes alterações:

A. Arrendamento habitacional

  • (i) Apoio financeiro

O apoio financeiro previsto para arrendatários e senhorios habitacionais é aplicável às rendas que se vençam até ao dia 1 de setembro de 2020.

B. Arrendamento não habitacional e outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais

  • (i) Legitimidade

O regime previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril para arrendatários não habitacionais é alargado, passando a aplicar-se igualmente no caso em que, após a cessação do estado de emergência, determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

  • (ii) Mora permitida

Além dos casos já previstos na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, a Lei prevê que nos estabelecimentos que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades após a cessação do estado de emergência, o arrendatário possa igualmente diferir o pagamentos das rendas vencidas, pelos meses de encerramento ou suspensão ou no primeiro mês subsequente desde que tal ocorra até 1 de setembro de 2020.

Em tais casos, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o encerramento se anterior a esta data.

No entanto, a dívida terá sempre de ser regularizada, no máximo, até ao fim de junho de 2021.

Assim, as rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas com a renda do mês em causa.

  • (iii) Limites à resolução pelos senhorios

Para além dos casos já previstos (falta de pagamento das rendas que se venceram nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente), também no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados nos termos do ponto i) antecedente (i.e., estabelecimentos e instalações aos quais seja determinado o encerramento ou suspensão de atividades após a cessação do estado de emergência), não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento da obrigação de desocupação de imóveis.

C. Aplicação da lei no tempo

A Lei entrou em vigor no dia 30 de maio de 2020.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte:


Partilhe