Enquadramento
Hoje, dia 16 de abril, foi aprovado na Assembleia da República, o Decreto do Presidente da República que renova, pela segunda vez e pelo período de 15 dias, o Estado de Emergência a todo o território nacional.
Este Decreto abre as portas à abertura gradual do comércio e serviços e apresenta algumas alterações relativamente ao anterior.
As principais medidas do “novo” Estado de Emergência
- 1. Vigorará até às oh do dia 2 de maio;
- 2. Repõe a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho, com exclusão de novas medidas excecionais quanto a cidadãos privados de liberdade, atenta a suficiência das já tomadas (ponto 4 e 7 infra);
- 3. Prevê a possibilidade de futura reativação gradual, faseada, alternada e diferenciada de serviços, empresas e estabelecimentos, com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por sectores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento comercial ou da sua localização geográfica, com a adequada monitorização (ponto 5 infra);
- 4. No que respeita ao direito de deslocação determina o diploma que podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições simétricas ou assimétricas, designadamente em relação a pessoas e grupos etários ou locais de residência, que, sem cariz discriminatório, sejam adequadas à situação epidemiológica e justificadas pela necessidade de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia. Esta medida apresenta diferenças relativamente ao regime anterior onde era pura e simplesmente prevista a possibilidade de imposição, pelas autoridades públicas competentes, das restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia.;
- 5. No que se refere à propriedade e iniciativa económica privada, o novo diploma acrescenta que “passam a poder ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por sectores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais”;
- 6. Quanto ao direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, este pode ser limitado nos prazos e condições de consulta, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no diploma;
- 7. É excluída a autorização relativa a medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.
Partilhe
|