Enquadramento
Prazos e diligências
Entrou em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a qual procede a diversas alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativa a medidas excecionais e temporárias de resposta à emergência de saúde pública mundial.
A. Suspensão dos prazos (n.os 1 e 5 do artigo 7.º)
A primeira medida consiste na suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos, desde que corram termos nos:
- a) Tribunais judiciais;
- b) Tribunais administrativos e fiscais;
- c) Tribunal Constitucional;
- d) Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais;
- e) Tribunais arbitrais;
- f) Ministério Público;
- g) Julgados de paz e entidades de resolução alternativa de litígios; e
- h) Órgãos de execução fiscal (Serviços e Direções de Finanças onde tenham sido instaurados processos de execução fiscal).
A suspensão dos referidos prazos não impede a tramitação dos processos e a prática de atos não urgentes quando as partes tenham condições para assegurar a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados (e.g., teleconferência, videochamada ou equivalente) nem que seja proferida decisão final caso não se revele necessária a realização de diligências adicionais.
B. Suspensão de prazos de prescrição e de caducidade (n.os 3 e 4 do artigo 7.º)
A Lei em vigor determina que a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todo o tipo de processos e procedimentos.
Esta suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, o que, na prática, consubstancia um alargamento de tais prazos pelo período em que vigorar esta situação excecional.
Por exemplo, a medida abrange o prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
C. Extensão do regime de suspensão dos prazos (n.os 6, 9 e 12 do artigo 7.º)
Encontram-se igualmente abrangidos pelas regras de suspensão previstas neste diploma:
- a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e associações públicas profissionais;
- c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita a atos a praticar por particulares;
- d) Prazo de apresentação do devedor à insolvência (artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e
- e) Quaisquer atos a realizar em processo executivo (e.g., vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e atos preparatórios), excetuando os que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, confirmado por prévia decisão judicial.
Quanto aos prazos tributários, a Lei prevê que o regime em apreço aplica-se apenas a atos de interposição de:
- a) Impugnação judicial;
- b) Reclamação graciosa;
- c) Recurso hierárquico;
- d) Outros procedimentos de idêntica natureza; bem como à
- e) Prática de atos procedimentais e processuais no âmbito dos mesmos procedimentos e processo tributários.
Não obstante o exposto, não se suspendem os prazos para a prática eletrónica de atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P..
D. Processos urgentes (n.os 7 e 8 do artigo 7.º)
Relativamente aos processos urgentes, determina-se a não suspensão dos seus prazos caso os mesmos possam ser praticados nos seguintes moldes:
- a) Quanto a diligências presenciais: através de meios de comunicação à distância adequados (e.g., teleconferência, videochamada ou equivalente);
- b) Quando não for possível realizar diligências nos termos acima mencionados e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes: presencialmente, assegurando-se que as pessoas presentes não excedem as recomendações das autoridades de saúde e o respeito pelas orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Consideram-se, para este efeito, também urgentes:
- a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
- b) O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; e
- c) Os processos, procedimentos, atos e diligências necessários a evitar dano irreparável (e.g., relativos a menores em risco, processos tutelares educativos de natureza urgente ou diligências e julgamentos de arguidos presos).
E. Ações de despejo (n.º 10 do artigo 7.º)
Durante a presente situação excecional ficam igualmente suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, desde que o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
F. Produção de efeitos e termo
As regras excecionais de suspensão produzem efeitos desde o dia 9 de março de 2020 e estes cessarão em data a definir por Decreto-Lei, em sede do qual se declarará o termo da situação excecional.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:
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