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COVID-19 - Medidas extraordinárias de suspensão de prazos processuais e procedimentais (atualização)


Enquadramento

Prazos e diligências

Entrou em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a qual procede a diversas alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativa a medidas excecionais e temporárias de resposta à emergência de saúde pública mundial.

A. Suspensão dos prazos (n.os 1 e 5 do artigo 7.º)

A primeira medida consiste na suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos, desde que corram termos nos:

  • a) Tribunais judiciais;
  • b) Tribunais administrativos e fiscais;
  • c) Tribunal Constitucional;
  • d) Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais;
  • e) Tribunais arbitrais;
  • f) Ministério Público;
  • g) Julgados de paz e entidades de resolução alternativa de litígios; e
  • h) Órgãos de execução fiscal (Serviços e Direções de Finanças onde tenham sido instaurados processos de execução fiscal).

A suspensão dos referidos prazos não impede a tramitação dos processos e a prática de atos não urgentes quando as partes tenham condições para assegurar a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados (e.g., teleconferência, videochamada ou equivalente) nem que seja proferida decisão final caso não se revele necessária a realização de diligências adicionais.

B. Suspensão de prazos de prescrição e de caducidade (n.os 3 e 4 do artigo 7.º)

A Lei em vigor determina que a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todo o tipo de processos e procedimentos.

Esta suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, o que, na prática, consubstancia um alargamento de tais prazos pelo período em que vigorar esta situação excecional.

Por exemplo, a medida abrange o prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

C. Extensão do regime de suspensão dos prazos (n.os 6, 9 e 12 do artigo 7.º)

Encontram-se igualmente abrangidos pelas regras de suspensão previstas neste diploma:

  • a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  • b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e associações públicas profissionais;
  • c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita a atos a praticar por particulares;
  • d) Prazo de apresentação do devedor à insolvência (artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e
  • e) Quaisquer atos a realizar em processo executivo (e.g., vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e atos preparatórios), excetuando os que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, confirmado por prévia decisão judicial.

Quanto aos prazos tributários, a Lei prevê que o regime em apreço aplica-se apenas a atos de interposição de:

  • a) Impugnação judicial;
  • b) Reclamação graciosa;
  • c) Recurso hierárquico;
  • d) Outros procedimentos de idêntica natureza; bem como à
  • e) Prática de atos procedimentais e processuais no âmbito dos mesmos procedimentos e processo tributários.

Não obstante o exposto, não se suspendem os prazos para a prática eletrónica de atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P..

D. Processos urgentes (n.os 7 e 8 do artigo 7.º)

Relativamente aos processos urgentes, determina-se a não suspensão dos seus prazos caso os mesmos possam ser praticados nos seguintes moldes:

  • a) Quanto a diligências presenciais: através de meios de comunicação à distância adequados (e.g., teleconferência, videochamada ou equivalente);
  • b) Quando não for possível realizar diligências nos termos acima mencionados e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes: presencialmente, assegurando-se que as pessoas presentes não excedem as recomendações das autoridades de saúde e o respeito pelas orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Consideram-se, para este efeito, também urgentes:

  • a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
  • b) O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; e
  • c) Os processos, procedimentos, atos e diligências necessários a evitar dano irreparável (e.g., relativos a menores em risco, processos tutelares educativos de natureza urgente ou diligências e julgamentos de arguidos presos).

E. Ações de despejo (n.º 10 do artigo 7.º)

Durante a presente situação excecional ficam igualmente suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, desde que o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

F. Produção de efeitos e termo

As regras excecionais de suspensão produzem efeitos desde o dia 9 de março de 2020 e estes cessarão em data a definir por Decreto-Lei, em sede do qual se declarará o termo da situação excecional.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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