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Notificações e citações via Portal das Finanças

Legal Flash - Notificações e citações via Portal das Finanças

Enquadramento

Foi publicada a Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, a qual define os termos e condições de operacionalização do serviço de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

A Portaria entrará em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Em detalhe

A Portaria prevê a disponibilização gratuita de notificações e citações eletrónicas na área reservada do sítio do Portal das Finanças.

Aplica-se aos seguintes sujeitos passivos e respetivos representantes legais:

  1. Sujeitos passivos de IRC e IVA obrigados a possuir caixa postal eletrónica, quando não a tenham comunicado no prazo legal;
  2. Sujeitos passivos não residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que não tenham designado representante residente em território português;
  3. Sujeitos passivos que optem voluntariamente por este meio de comunicação, incluindo não residentes em Portugal cuja designação de representante seja facultativa e mandatários de sujeitos passivos no âmbito dos procedimentos tributários.

As notificações e citações deverão indicar expressamente a data e hora em que foram efetuadas e, bem assim, a data legal de presunção de notificação/citação.

A adesão ao serviço deverá ser realizada diretamente no sítio do Portal das Finanças, no qual o aderente comunicará a aceitação das condições de utilização.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) promoverá o registo oficioso no serviço de notificações e citações via Portal das Finanças dos sujeitos passivos previstos nas alíneas i. e ii. supra, devendo notificá-los desse registo.

Quer nas situações de adesão voluntária, quer nas situações de adesão oficiosa, a mesma produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que for realizada ou, caso entre o momento da adesão e o da produção de efeitos decorram menos de dez dias, no 1.º dia do segundo mês seguinte à adesão. Os sujeitos passivos que adiram voluntariamente ao serviço de notificações e citações via Portal das Finanças poderão desistir dessa adesão a todo o tempo.

A AT promoverá a cessação oficiosa do serviço – e disso notificará os respetivos interessados – nas seguintes situações:

  1. Comunicação de adesão à caixa postal eletrónica (“Via CTT”), no caso de sujeitos passivos de IRC e IVA legalmente obrigados a tal;
  2. Designação de representante residente em território português, no caso de sujeitos passivos não residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu;
  3. Óbito de pessoas singulares aderentes.

Quer no caso de desistência voluntária, quer no de cessação oficiosa, esta produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que for realizada ou, caso entre o cancelamento e a produção de efeitos decorram menos de dez dias, no 1.º dia do segundo mês seguinte ao cancelamento.


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