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Medidas para recuperação e redução de pendências nos tribunais administrativos e fiscais

Flash Fiscal

Objetivo do Decreto-Lei

Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, que tem por missão (i) recuperar processos pendentes de decisão final e (ii) reduzir o número de pendências na jurisdição administrativa e tributária.

Em face do elevado número de processos estagnados nas jurisdições administrativa e tributária, as medidas que hoje entram em vigor assumem caráter excecional e de urgência, visando a obtenção de resultados expressivos num curto período de tempo.

Recuperação de pendências

O diploma determina a criação de equipas de magistrados destinadas a assegurar a tramitação de processos que tenham dado entrada em tribunal até 31 de dezembro de 2012, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova.

Estas equipas funcionarão por um período de dois anos.

Competirá ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) gerir, acompanhar e monitorizar o trabalho a desenvolver por estas equipas, concretamente:

  • Excluir determinados tribunais do âmbito de atuação das equipas de recuperação de pendências, quando entender que a manutenção dos processos pendentes nesses tribunais for mais eficaz para a sua resolução;
  • Determinar que a distribuição dos processos para as equipas se faça de forma faseada, nomeadamente segundo um critério de maior antiguidade;
  • Prorrogar por uma única vez, por um período até dois anos, o funcionamento de todas ou parte das equipas.

Medidas acessórias extraordinárias

O diploma prevê ainda três medidas acessórias extraordinárias para redução das pendências judiciais:

  1. Desistência do pedido com isenção de custas

Em caso de desistência do pedido até 31 de dezembro de 2019, incluindo os pendentes de decisão nos tribunais superiores, há dispensa de pagamento de custas processuais.

  1. Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes

A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá, até 31 de dezembro de 2019, ponderar revogar ou anular atos tributários e atos administrativos em matéria tributária sempre que:

  1. Estejam em curso processos judiciais pendentes de decisão final ou recurso nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores; e
  2. Tenha havido uma mudança de entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo; ou
  3. Haja jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo.
  1. Transferência de processos tributários pendentes para a arbitragem

Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter ao tribunal arbitral tributário as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que:

  1. Estejam pendentes de decisão em primeira instância;
  2. Tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016;

As pretensões a submeter ao tribunal arbitral tributário têm de ser coincidentes com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, sendo apenas admissível a redução do pedido.

Esta medida prevê a dispensa de pagamento de custas processuais.


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