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Proteção social de trabalhadores independentes

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Resumo

No dia 2 de julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2018, que pretende reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, no âmbito do sistema previdencial, nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.

Reforço da proteção social em caso de doença

Relativamente à eventualidade doença, o Decreto-Lei ora aprovado introduziu as seguintes alterações no regime vigente:

  1. O início do pagamento do subsídio de doença passará a estar sujeito a um período de espera de 30 (trinta) dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho no caso dos beneficiários do regime de inscrição facultativa e a um período de espera de 10 (dez) dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho no caso dos trabalhadores independentes;
  2. No que respeita à confirmação da subsistência da incapacidade no caso dos trabalhadores independentes, as situações de incapacidade serão verificadas caso se prologuem por mais de 20 (vinte) dias;
  3. O pagamento das prestações de doença aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende da regularização da situação contributiva.

Reforço da proteção social em caso de desemprego

Relativamente à eventualidade desemprego, o Decreto-Lei determina que, para efeitos de contagem do prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

No caso dos trabalhadores enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, estabelece este Decreto-Lei que o subsídio parcial por cessação de atividade será atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

No caso dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, sendo considerado desemprego a situação involuntária de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional, o Decreto-Lei determinou que a redução significativa do volume de negócios se verifica quando a redução do volume de faturação da atividade for igual ou superior a 40% nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano relevante.

Estabeleceu ainda este Decreto-lei que o prazo de garantia para atribuição de subsídios por cessação de atividade é de 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade independente economicamente dependente, com correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Reforço da proteção social em caso de parentalidade

Relativamente à eventualidade parentalidade, a proteção conferida aos trabalhadores independentes inclui agora o subsídio para assistência a filho, o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e o subsídio para assistência a neto.

Por outro lado, tipicamente a proteção da parentalidade integra a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga para os trabalhadores dependentes; porém estas prestações não têm integrado a proteção conferida aos trabalhadores independentes.

Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 53/2018 entrou em vigor no dia 1 de julho, com exceção da matéria relativa à atribuição do subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes no ano de 2018.

O critério de dependência económica à data da cessação do contrato será aferido, para o ano 2018, nos termos previstos no artigo 140º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, na sua redação atual.

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