Em resumo
Foi recentemente aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 191/XIII que visa alterar o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento vertido no Código do Trabalho em vigor.
Atendendo a que se desconhece ainda qual o conteúdo da redação final que o referido diploma deverá assumir, procederemos oportunamente à divulgação do mesmo e atualização da presente nota informativa.
Em detalhe
Âmbito
Esta décima terceira alteração proposta ao Código do Trabalho em vigor destina-se a consagrar o direito do trabalhador abrangido por operação de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica de se opor, por escrito, à transmissão do seu contrato de trabalho, sempre que aquela lhe possa causar prejuízo sério.
São ainda alteradas as obrigações em sede de informação e consulta a cargo do transmitente e do adquirente, que se tornam mais abrangentes, sendo convocada ainda a intervenção da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, cenário que até ao presente momento se não verifica.
Por fim, salientamos o facto de o transmitente passar a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante um período mais alargado.
Extensão de direitos conferida aos trabalhadores potencialmente afetados por operação de transmissão
Cada trabalhador afetado pela operação de transmissão projetada poderá, querendo, passar a opor-se por escrito à transmissão individual do seu contrato de trabalho, desde que o manifeste ao seu empregador, por escrito e desde que alegue a existência de prejuízo sério diretamente decorrente da potencial transmissão do seu contrato de trabalho por efeito da operação projetada.
Este direito de oposição ora proposto consubstanciar-se-á:
- Na manutenção do trabalhador oponente ao serviço do transmitente (o que poderá ser dificultado, por exemplo, em operações que importem a extinção do transmitente, não sendo apresentada solução jurídica neste cenário, pelo menos na presente data); ou
- Na resolução contratual, com efeitos imediatos, do contrato de trabalho do trabalhador oponente, com direito a compensação fixada por lei.
Questões de apreciação de prova e de confirmação / sindicabilidade de tal alegação pelo trabalhador por parte do empregador poderão ser suscitadas, sendo expectável que a redação final do diploma possa concretizar estes e outros aspetos conexos.
Exequibilidade da operação de transmissão
O efeito do exercício deste novo direito de oposição a ser consagrado em breve não será o de impedir a efetivação da operação de transmissão projetada, destinando-se o mesmo unicamente a produzir efeitos na esfera do seu titular - não transmissão do seu contrato de trabalho por efeito da operação.
Responsabilidade Solidária
Por efeito da alteração legislativa projetada, o transmitente passa a ter que responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, pelo período (alargado) de dois anos subsequentes à data da operação, o qual representa o dobro do anteriormente consagrado, de apenas um ano.
Deveres de informação e de consulta
Projeta-se a necessidade de cumprimento de deveres de informação e de consulta mais abrangentes, como sejam o da informação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, bem como, em caso de transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que integram a unidade económica a transmitir, para além dos deveres legais anteriormente já previstos nesta sede.
Negociação
A pedido de qualquer das partes, a ACT poderá ainda ter participação no processo de negociação sobre as medidas a aplicar aos trabalhadores, resultantes da transmissão, o mesmo sucedendo com as associações sindicais, que passam a poder ter participação no processo.
Comissão representativa
Prevê-se ainda a possibilidade de na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, os trabalhadores abrangidos poderem designar uma comissão representativa para acompanhar o processo.
Impacto temporal das alterações projetadas
As alterações projetadas ao Código do Trabalho deverão representar um impacto significativo, em termos de consumo de tempo alocado ao cumprimento das obrigações laborais por parte do transmitente e do adquirente, por contraposição à antecedência de apenas 10 dias (a cumprir antes da efetivação da transação), ainda em vigor.
Novo regime contraordenacional
Passa a constituir contraordenação muito grave:
- A conduta do empregador que se traduza em simulação de negócio;
- A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça a transmissão da posição de empregador.
Na decisão condenatória a ser emitida pela ACT, esta deverá declarar se a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores se transmitiu ou não.
Passam a constituir igualmente contraordenações graves, para além das já previstas:
- A transmissão ocorrida antes do decurso do prazo de 7 (sete) dias úteis a contar do termo do prazo para a designação da comissão representativa ou após o acordo ou o termo da consulta dos representes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão;
- A violação do dever de informação perante a ACT;
- A violação dos deveres de informação e consulta dos trabalhadores abrangidos pela transmissão;
- A inobservância dos efeitos da oposição do trabalhador abrangido pela transmissão.
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