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Alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença Covid-19

Prorrogação da redução da remuneração mensal fixa ou mínima a pagar pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais

Enquadramento

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho (“Decreto-Lei n.º 56-B/2021”), procede-se (i) à sexta alteração do Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprovou o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, e (ii) ao estabelecimento da garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.

Assim, gostaríamos de salientar os seguintes aspetos:

A. Alterações ao regime excecional no âmbito dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional

Quanto ao apoio financeiro a prestar aos arrendatários habitacionais, bem como aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e aos respetivos fiadores, estabelece-se que para efeitos de mora ou incumprimento do contrato de arrendamento, a contagem dos prazos é suspensa desde o momento de apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário até à decisão final por parte do IHRU, I.P..

Quanto à aplicação do presente regime no tempo, estabelece-se que os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até dia 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até 1 de outubro de 2021.

B. Garantia de acesso aos serviços essenciais

Quanto aos serviços de fornecimento de água, fornecimento de energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas, o Decreto-Lei n.º 56-B/2021 vem estabelecer que os mesmos não podem ser suspensos até 31 de dezembro de 2021.

Adicionalmente, é estabelecido que, no caso de existirem valores em dívida, por parte do utente, relativos ao fornecimento dos serviços indicados no parágrafo antecedente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do utente, que deverá ser definido por acordo entre este e o prestador de serviços.

C. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 56-B/2021 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.




As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

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